TRF1 - 1016493-25.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1016493-25.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FLAVIO LADARIO PEREIRA BARROS, ALEXANDRE ALVES FRAGA, ELTON OLIVEIRA DE FARIAS, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, CRISTIANO TEODORO DE REZENDE LARA, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA, DOMINGOS ARAUJO NETO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tendo em vista os depósitos (id 2175409648), informados pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região — Corej, referentes às requisições de pagamento expedidas nestes autos, tenho por satisfeita a obrigação da parte devedora, declaro extinta a execução, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016493-25.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FLÁVIO LADÁRIO PEREIRA BARROS, ELTON OLIVEIRA DE FARIAS, DOMINGOS ARAÚJO NETO, CRISTIANO TEODORO DE REZENDE LARA, ALEXANDRE ALVES FRAGA, FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ E BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação (id 319875379) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id 215545387), apresentada pela executada União Federal, em face do exequente Flávio Ladário Pereira Barros, objetivando o reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 408,17 (quatrocentos e oito reais e dezessete centavos).
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento das importâncias de R$ 26.588,58 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), aí incluído o montante de R$ 3.468,07 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos — honorários advocatícios sucumbenciais), em valores de mar./2020 (id 215545387), as quais são resultantes de prévia liquidação de sentença por arbitramento, em que reconhecida como devida as quantias de R$ 6.656,55 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 454,38 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), R$ 516,97 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), R$ 5.205,01 (cinco mil, duzentos e cinco reais e um centavo) e R$ 7.930,06 (sete mil, novecentos e trinta reais e seis centavos), em valores de mai./2018 (id 168248428).
Na peça de impugnação, sustenta a parte executada que “[o exequente Flávio Ladário Pereira Barros], ao requerer o cumprimento de sentença, incluiu, novamente, em seus cálculos, as parcelas anteriores a maio de 2003, já reconhecidas como prescritas pelo Juízo”.
Dito isso, requer, além do reconhecimento do excesso verificado, a condenação da parte credora em litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e V do art. 80, c/c o § 2.º do art. 81, ambos do CPC/2015.
Por sua vez, a parte exequente, por meio de petição (id 452582885), concorda com os cálculos trazidos pela parte devedora e discorda da alegação de litigância de má-fé, por tratar-se exclusivamente de erro material.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, em sede de preclusão no âmbito do cumprimento de sentença, a Corte Superior de Justiça “pacificou o entendimento no sentido de ser impossível ‘reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução’” (cf.
AgRg nos EREsp 1.319.705/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 06/05/2016). (Cf. nesse sentido: AgRg no REsp 1.492.788/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 11/03/2015; AgRg nos EREsp 496.890/DF, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 21/08/2006; AR 1.416/PB, Terceira Seção, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 10/06/2002; REsp 224.900/SC, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/04/2000; REsp 141.157/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 11/10/1999; REsp 98.528/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 24/02/1997.
Por outro lado, em matéria de coisa julgada formada na fase de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de justiça “firmou o entendimento segundo o qual o erro material [perceptível pelo homem médio], que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo.
As questões de direito, [...] em que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão” (cf.
AgRg no REsp 1.486.095/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 23/10/2015). (Cf. ainda: AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 28/10/2016; AgRg no AREsp 16.627/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 11/09/2012; AgRg no REsp 856.779/AL, Sexta Turma, da relatoria do desembargador estadual convocado Vasco Della Giustina, DJ 18/04/2012.) Nessa vertente intelectiva, a Corte Infraconstitucional tem entendido que “[a] homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão” (cf.
AgRg no REsp 658.140/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 18/05/2006). (Cf. também: AgInt no AgInt no AREsp 1.640.322/PR, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 24/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.734/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, DJ 1.º/09/2020; AgInt no AREsp 830.792/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 16/11/2016; AgRg nos EDcl no REsp 721.907/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 04/06/2007; EDcl no REsp 694.374/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006; REsp 617.542/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 22/08/2005.) Destacando o erro de cálculo baseado em premissas fáticas inverídicas, o Tribunal Federativo tem pontuado que, “não obstante a liquidação não possa se afastar do julgado, os cálculos que infringem esse preceito, posto basearem-se em premissas falsas, são corrigíveis como erros materiais.
Aliás, não foi outra razão que a lei estabeleceu que o juiz e, a fortiori, os tribunais, podem rever decisões judiciais em embargos de declaração ou quando instados a verificação de ‘erros materiais’, esses em qualquer prazo” (cf.
AgRg no REsp 658.140/RJ, julg. cit.).
De início, é de se registrar que a questão posta pela parte executada não se refere à matéria de direito, tampouco à de preclusão, mas sim de erro material nos cálculos exequendos.
Dito isso, considerado o descuido da parte exequente Flávio Ladário Pereira Barros, na elaboração da conta exequenda (id 215545394), incluindo parcelas reconhecidas como prescritas pelo título judicial transitado em julgado e afastadas em sede de liquidação de sentença por arbitramento (id 168248428), bem como a sua posterior manifestação (id 452582885), no sentido de informar que incorreu em erro material na elaboração dos cálculos e que, por consequência disso, a conta indicada pela parte executada União Federal encontra-se correta, não há outra medida senão aquela de reconhecer o excesso de execução, com a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente.
Noutro giro, a jurisprudência assentada pelos tribunais pátrios, em âmbito federal, é pacífica no sentido de que não deve ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé quando esta for meramente presumida, mas, ao invés disso, somente nos casos em que restar cabalmente comprovado o dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em inobservância do seu dever de proceder com lealdade no feito. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.374.761/MS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 26/03/2014; EDcl no Ag 691.061/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 27/11/2012; EDcl no REsp 1.203.122/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 02/08/2012; REsp 701.118/SC, Terceira Turma, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/04/2007; REsp 523.490/MA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/08/2005; TRF3, AI 0014278-50.2001.4.03.0000/SP, Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado Andre Nekatschalow, DJ 17/01/2003.) Logo, haja vista o erro material que se apresenta, o qual foi prontamente reconhecido pela parte exequente após a peça processual de impugnação ofertada pela parte executada, descaracterizando o elemento do dolo processual, vejo que não há razões para condenar o credor em litigância de má-fé, com apoio no art. 80, incisos I e V, do CPC/2015. À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente impugnada (id 452582885), acolho a impugnação (id 319875379) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 6.871,57 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), em valores de set./2020 (id 319875379).
Por entender não ser caso de litigante de má-fé com base no art. 80, inciso I e V, do CPC/2015, deixo de condenar a parte exequente no pagamento de multa prevista no art. 81 do aludido Código Processual.
Condeno a parte exequente (aí incluído o advogado credor) no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 24/2/202; AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 25/08/2021.) Expeçam-se requisições de pagamento, nos valores indicados pela parte executada.
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se à inclusão dos credores dos honorários de sucumbência no polo ativo da ação.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
07/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 17:11
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 13:58
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ELTON OLIVEIRA DE FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 15:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/03/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 15:38
Outras Decisões
-
19/03/2020 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 13:35
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 13:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:26
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
17/09/2019 14:25
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
02/09/2019 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2019 16:25
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
02/09/2019 07:20
Juntada de impugnação
-
09/08/2019 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 13:19
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 23/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:49
Juntada de manifestação
-
18/03/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/08/2018 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/08/2018 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2018 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031003-67.2023.4.01.3400
Andressa Pricila Portela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roseleine Benin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 15:43
Processo nº 0000901-38.2012.4.01.3312
Uniao Federal
Municipio de Xique-Xique
Advogado: Walter Ubiraney dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 1001377-67.2019.4.01.4103
Ivone de Lourdes Machado
Gerente Executivo do Inss Porto Velho/Ro...
Advogado: Regiane da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 15:28
Processo nº 1009005-92.2023.4.01.3901
Jose Vieira dos Reis
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 08:50
Processo nº 1007869-60.2023.4.01.3901
Raquel Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2023 13:23