TRF1 - 0048440-90.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048440-90.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048440-90.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VISION LINE - IMPORTACAO & COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MARQUES GIL - SP265536 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048440-90.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: VISION LINE - IMPORTACAO & COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: YURI MARQUES GIL - SP265536 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por VISION LINE – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA-ME em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objetivando a expedição do certificado de boas práticas de fabricação de produtos médicos, conforme requerimento administrativo n. 5352142300201317.
A tutela jurisdicional em referência tem por suporte fático e jurídico a alegação de que o protocolo administrativo ocorreu em 11.03.2013 e até o ajuizamento da ação não havia sido apreciado.
O juízo monocrático indeferiu o pedido liminar e, em sede de Agravo de Instrumento, este Egrégio Tribunal deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a demandada apreciasse e deliberasse no prazo de 60 (sessenta dias), acerca do pedido formulado pela autora.
Ao proferir sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sob o fundamento de ausência superveniente do interesse de agir, visto que o pedido formulado nos autos foi atendido integralmente no âmbito administrativo.
Na oportunidade, houve condenação da autora em custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo, que não houve perda superveniente do interesse processual, posto que a expedição do documento objeto da lide decorreu do cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, razão pela qual, a sentença haveria de adentrar o mérito para confirmar a tutela recursal ao invés de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com julgamento do mérito e procedência do pedido inicial, invertendo-se as condições impostas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048440-90.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: VISION LINE - IMPORTACAO & COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado da APELANTE: YURI MARQUES GIL - SP265536 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a tutela jurisdicional reclamada nestes autos é no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito à expedição do certificado de boas práticas de fabricação de produtos médicos, conforme requerimento administrativo n. 5352142300201317, protocolado em 11.03.2013.
No presente caso, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de “ausência superveniente do interesse de agir, visto que o pedido formulado nos presentes autos – de expedição do certificado de boas práticas de fabricação de produtos médicos objeto do requerimento n. 5352142300201317 – foi atendido integralmente no âmbito administrativo, consoante documento de fls. 150” Ocorre que, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a expedição do certificado objeto da lide ocorreu em cumprimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que, em 28.01.2014 determinou que a promovida apreciasse e deliberasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca do pedido formulado pela impetrante, alusiva à expedição de certificação de boas práticas de fabricação de produtos médicos.
Neste sentido, o documento de fls. 150, expedido em 05 de janeiro de 2015, corresponde, na realidade, à informação de cumprimento, por parte da demandada, da decisão de antecipação da tutela recursal.
Portanto, merece reparo a decisão exarada, posto que o entendimento do e.
STJ é de que o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. (...) CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Sabe-se que a concessão de medida liminar satisfativa possui caráter precário, necessitando ser confirmada em sentença de procedência, para manutenção da sua força, conforme entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 487, I, DO NCPC. 1.
A concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse, uma vez que o pedido só foi alcançado por força de decisão concessiva da antecipação de tutela, sendo esta de caráter precário, necessitando ser confirmada em sentença de procedência. 2.
Há reconhecimento do pedido quando a parte Ré, voluntariamente, mas somente após o deferimento da tutela antecipada e a citação, atende a pretensão autoral.
Nesta hipótese, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. 3.
Apelação não provida. (AC 1000725-38.2019.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/02/2021 PAG.) Dessa forma, partindo do pressuposto de que a concessão liminar é medida de natureza precária, a qual para manutenção da sua força é imprescindível a confirmação na sentença de mérito, e como o processo foi extinto sem julgamento do mérito, deve ser a sentença reformada.
Por sua vez, considerando que os autos estão instruídos com os documentos necessários para o julgamento da controvérsia, considero que o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/73.
No mérito, impede ressaltar, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), prevista no Decreto n. 79.094/77 e regulamentada pela Resolução RDC n. 95/2000, é concedida aos fabricantes de equipamentos e materiais médico-hospitalares mediante a constatação, por meio de inspeção sanitária, do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação estabelecidas na Resolução RDC n. 59/2000, condição essencial para assegurar a qualidade, a segurança e a eficácia de tais produtos.
Neste sentido, o Tribunal vem adotando o entendimento de que a demora injustificada na tramitação e na análise de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, a autorizar a fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Assim, caracterizada a omissão da Administração pela demora injustificada na análise e conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve ser confirmada a decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada.
II.
Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002) III.
Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS 0060865-18.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. 1.
Ofende ao princípio da eficiência e da razoabilidade a conduta omissiva da autoridade competente que, de forma excessiva e injustificável, deixa de apreciar o pedido de registro sindical requerido pelo impetrante.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida para que seja imediatamente apreciado o pedido de registro sindical do impetrante. (AMS 0032262-57.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.219 de 02/10/2009).
No caso dos autos, restou caracterizada mora da Administração, não sendo razoável que a autora aguarde indefinidamente a análise de seu pedido visando expedição da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos médicos, razão pela qual, deve ser confirmada a decisão do Agravo de Instrumento que estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do certificado pretendido.
Nesse contexto, extrapolado prazo razoável esperado pela administrada para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, merece reforma a sentença monocrática para julgar o mérito da ação, com a procedência do pedido.
Ademais, diante do pedido liminar deferido em 28 de janeiro de 2014, há quase 10 anos, decisão essa que assegurou a expedição do certificado de boas práticas de fabricação de produtos médicos, efetivamente expedido, firmou-se uma situação de fato consolidada cuja desconstituição não se recomenda. *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela recursal deferida para determinar, em definitivo, a expedição do certificado de boas práticas de fabricação de produtos médicos, conforme requerimento administrativo n. 5352142300201317.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §1º, do CPC/1973.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
Este é o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048440-90.2013.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: VISION LINE - IMPORTACAO & COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado da APELANTE: YURI MARQUES GIL - SP265536 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA RECURSAL SATISFATIVA.
CARÁTER PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS.
ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – O e.
STJ possui entendimento de que o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. (REsp n. 1.670.267/SP, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022).
II - A concessão de medida liminar satisfativa possui caráter precário, necessitando ser confirmada em sentença de procedência, para manutenção da sua força. (AC 1000725-38.2019.4.01.3816, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/02/2021).
III – No caso dos autos, restou caracterizada mora da Administração, não sendo razoável que a autora aguarde indefinidamente a análise de seu pedido visando expedição da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos médicos, razão pela qual, deve ser confirmada a decisão do Agravo de Instrumento que estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição do certificado pretendido.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada.
V - Invertidos os ônus de sucumbência.
Verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §1º, do CPC/1973.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região, data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
27/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VISION LINE - IMPORTACAO & COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: YURI MARQUES GIL - SP265536 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
O processo nº 0048440-90.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2023 Horário: 14:00 Local: presencial(TRF1-) e/ou Virtual(Teams).
Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/12/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 08:39
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 08:39
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2015 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/07/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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31/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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