TRF1 - 1065179-09.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065179-09.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065179-09.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA BIZERRA BRITO - DF68728 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e VINICIUS GODINHO LOPES - DF71216-A RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065179-09.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo de nº 1065179-09.2022.4.01.3400 ajuizado por VINICIUS VIEIRA DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e a UNIÃO, pela qual julgou procedente o pedido que determinou a anulação da questão nº 8 e alteração do gabarito da questão nº 58 para a alternativa “D” do caderno de prova escrita objetiva tipo 1 do concurso de Analista Judiciária – Área Judiciária do TJDFT, Edital nº 01/2022, atribuindo-se a respectiva pontuação ao candidato.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, como é o caso dos critérios de correção da prova pela banca examinadora, salvo ilegalidade devidamente demonstrada, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Alega a parte recorrente que no pertinente a concurso público, que tanto o Poder Judiciário como o Conselho Nacional do Ministério Público possuem posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de substituição à banca examinadora para fins de reexame do conteúdo de questões e critérios de correção, ressalvadas situações excepcionais de ausência de previsão editalícia do tema ou de se tratar de questão teratológica, o que não é o caso do presente feito.
A parte recorrente requer ao final o provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a decisão proferida pelo juiz a quo para que seja declarada a legalidade da questão objeto de discussão nos autos, julgando totalmente improcedentes os pedidos, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065179-09.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que julgou procedente o pedido que determinou a anulação da questão nº 8 e alteração do gabarito da questão nº 58 para a alternativa “D” do caderno de prova escrita objetiva tipo 1 do concurso de Analista Judiciária – Área Judiciária do TJDFT, atribuindo-se a respectiva pontuação ao candidato para participação nas fases seguintes.
Com relação ao tema, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No mesmo sentido, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485): Tema 485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853)".
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, ad. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública á juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acervo das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Na espécie, a parte apelante pretende que seja reformada a decisão proferida pelo juiz a quo para que seja declarada a legalidade da questão de nº 8 e manutenção do gabarito da questão nº 58 do caderno de prova escrita objetiva tipo 1 do concurso de Analista Judiciária – Área Judiciária do TJDFT.
Verifico que, a parte recorrente, nas suas razões id(1427056770) autos originários, apresentou a justificativa do gabarito da prova, com os argumentos da banca para cada questão impugnada, vejamos: No que diz respeito a questão de número 08 - A argumentação do candidato é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “Sintaxe”, presente na programação do concurso: assim acontece, por exemplo na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, das páginas 602 a 616, abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe “.
Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo,vereemos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”.
Não há nenhuma dúvida, portanto, de que o item está duplamente contido na programação e de que o candidato não tem qualquer razão em seu pedido.
Não é razoável que quem pleiteia um cargo de nível superior, do porte de auxiliar judiciário em um tribunal de justiça dos mais importantes do país, desconheça pontos, conceitos básicos da língua portuguesa, definições e compreensão de texto.
Diante do exposto, a FGV reafirma que o gabarito oficial deve ser integralmente mantido, conforme fundamentação apresentada pela Banca, a seguir transcrita. “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada, que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade ea vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Em primeiro lugar, ainda que o item “linguagem figurada” não fizesse parte dos conteúdos de Língua Portuguesa – o que também não é exato, como veremos - a questão, como se pode ver, não deseja que o candidato reconheça uma figura, pois elas se encontram explicadas nas opções da questão: pleonasmo é uma repetição, hipérbole é um exagero, anacoluto é um termo sem continuidade sintática na frase; elipse e ironia não são vocábulos específicos da linguagem figurada, como se pode ver no verbete “elipse” do Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, p. 724, definida como “omissão deliberada de palavras que a subentendem, com o intuito de assegurar a economia da expressão”, e também no verbete “ironia”, no mesmo dicionário, p. 1132, definida como “Modo de exprimir-se que consiste em dizer o contrário daquilo que se está pensando”.
Nessas definições iniciais dos verbetes não há a inclusão do termo entre casos de linguagem figurada.
O que se pretende verificar é se o candidato reconhece o que foi explicitado na frase, ou seja, a resposta é encontrada na constatação na frase do enunciado, do que foi indicado na opção.
Resume-se, portanto, a uma questão de compreensão de texto.
Em segundo lugar, a alegação de que o conteúdo não faz parte do programa de Língua Portuguesa [argumento impertinente dado o que foi explicado no parágrafo anterior] é equivocado, já que há um item – Semântica: sentido e emprego dos vocábulos – que abrange o tema da linguagem figurada.
Essa afirmação pode ser comprovada pela simples consulta ao verbete “Sentido” do Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 1830, que inclui claramente o tópico “Sentido figurado.
Sentido metafórico de uma palavra, frase, parágrafo, etc.”.
O termo “sentido” abrange preliminarmente o sentido lógico e o sentido figurado, itens segmentados em vários outros tópicos.
Como em todos os programas, os itens apontados não são totalmente explicitados, sendo identificados apenas em termos amplos.
Passemos, agora, à segunda alegação: a de que há mais de uma resposta possível: ora, a exatidão da resposta oficial é clara, pois há a repetição citada no texto da opção (A), já que o termo“liberdade” reaparece coesivamente por meio do pronome oblíquo “a”.
O candidato alega a possibilidade de outra resposta possível na seguinte opção: (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; Ora, nesse caso, não há uma elipse, pois o que ocorre é a substituição do termo “liberdade” pelo pronome oblíquo “a”.
Elipse, como já ficou dito é a “omissão deliberada de palavras que a subentendem” e, nesse caso, não há omissão, nem é subentendida a palavra, pois ela se encontra registrada no pronome.
Outra indicação de resposta possível, segundo o candidato, está na opção (E): (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.Trata-se de uma afirmação absurda, pois está a clara a continuidade sintática na repetição do mesmo vocábulo por pronomes." No que diz respeito a questão de número 58 - Em relação à validade dos dados de procedimento fiscalizatório da Receita Federal para apuração do débito tributário, é correto afirmar que: (A) o Ministério Público pode requisitar diretamente os dados, desde que para fins criminais; (B) a Receita Federal pode compartilhar os dados sem prévia autorização judicial; (C) o Ministério Público pode requisitar os dados sem prévia autorização judicial; (D) a Receita Federal pode compartilhar os dados desde que precedido de autorização judicial; (E) os Relatórios de Inteligência Financeira não podem ser utilizados em investigações criminais.
Em que pese a argumentação expendida nos recursos aviados, o gabarito deve ser mantido.
Ai julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc...), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF.
Plenário.
RE 1.055.941/SP, Rel Min.
Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).
Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais.
Ex: requisição da declaração de imposto de renda.
A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar a investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.
Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.
Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas.
Outra é o órgão de investigação, a policia ou o Ministério público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem prévia autorização judicial.
Neste sentido: STJ 3ª Seção.
RHC 83233-MG, Rel Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Informativo 724).
Recursos sem provimento, gabarito mantido Evidencio que o gabarito disponibilizado pela banca examinadora indica a alternativa "b" como a resposta correta, o que está em conformidade com as disposições da legislação brasileira. É importante notar que a questão não inclui termos limitativos como "sempre", "em todas as ocasiões", etc., que restringiriam a resposta.
Em vez disso, ela apresenta uma possibilidade, que o próprio autor reconhece como válida relacionada ao compartilhamento de dados.
Verifico que a elaboração e análise do item, encontram-se dentro da margem de apreciação da banca.
Esta forneceu respostas fundamentadas às perguntas dos candidatos e não ultrapassou os limites estabelecidos no edital.
Portanto, não foram identificadas irregularidades ou erros significativos na condução do processo seletivo.
O que a parte autora busca, na realidade, é a revisão de sua prova pelo Judiciário, substituindo a avaliação da banca do certame.
Contudo, tal medida é restrita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que delimita a intervenção judicial nesse contexto.
Observo que a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo.
Colaciono julgado proferido por este Egrégio Tribunal referente a situação semelhante referente a mesma prova e questão.
In verbis: CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT).
EDITAL N. 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida em ação versando sobre correção de prova de concurso público, na qual foi liminarmente julgado improcedente pedido para anular a questão nº 7, do caderno `Tipo 02 Verde, pertencente à prova objetiva Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios (TJDFT). 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação ou correção de questão. 3.
A formulação e avaliação do item impugnado pela autora, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos dos candidatos e não extrapolou o previsto no edital. 4.
Não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF-1 - AC: 10502446120224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PJe 19/04/2023)Parte superior do formulário Em casos semelhantes já entendeu este Egrégio Tribunal que não cabe ao Poder Judiciário interferir no conteúdo e critérios de correção em substituição à banca examinadora, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).(AC 1073138-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 01/2018).
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 18.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II Na espécie, verificou-se que a insurgência do autor se volta contra a interpretação dada pela banca examinadora à questão de nº 18, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro grosseiro, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1004955-29.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) Em virtude do que foi mencionado, verifica-se que a decisão de não acatar a correção dos itens contestados na na demanda foi apropriada, alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Essa jurisprudência enfatiza a necessidade de intervenção mínima do judiciário, preservando o critério estabelecido pela banca avaliadora.
Qualquer alteração nesse critério poderia acarretar repercussões negativas no contexto global dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio fundamental da isonomia entre os concorrentes.
Com essas considerações, dou provimento à Apelação para reformar, integralmente, a r. sentença e declarar a legalidade da questão objeto de discussão nos autos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo juízo a quo, contudo, fica suspensa sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme Art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065179-09.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1065179-09.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANDRESSA BIZERRA BRITO APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, VINICIUS VIEIRA DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT).
EDITAL Nº 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 2.
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio basilar da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 3.
Na espécie, a parte apelante pretende que seja reformada a decisão proferida pelo juiz a quo, para que seja declarada a legalidade da questão de nº 8 e manutenção do gabarito da questão nº 58 do caderno de prova escrita objetiva tipo 1, do concurso de Analista Judiciária – Área Judiciária do TJDFT. 4.
Verifica-se, in casu, que a elaboração e análise dos itens em questão, encontra-se dentro da margem de apreciação da banca.
Portanto, não foram identificadas irregularidades ou erros significativos na condução do processo seletivo.
O que a parte autora busca, na realidade, é a revisão de sua prova pelo Judiciário, substituindo a avaliação da banca do certame.
Precedentes. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANDRESSA BIZERRA BRITO, Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA BIZERRA BRITO - DF68728 .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, VINICIUS VIEIRA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: VINICIUS GODINHO LOPES - DF71216-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A .
O processo nº 1065179-09.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
20/06/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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