TRF1 - 0002102-74.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002102-74.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002102-74.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEILA MARA VIEIRA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RISUENHO - TO1337-A, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002102-74.2013.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO NESTOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou os réus pela prática das condutas previstas no art. 10, incisos I e III, da Lei 8.429/1992.
O apelante relata, em síntese, que (doc. 63691281): (...) o Ministério Público Federal afirma em sua inicial que o “requerido RAIMUNDO NONATO NESTOR, na qualidade de Prefeito do Município de Lagoa do Tocantins, com vontade livre e consciente, inseriu declarações falsas em documentos públicos apresentados à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de beneficiar a requerida IRENE VIEIRA REIS, de modo a destinar uma das casas construídas a ela”. É fato incontroverso que no ano de 2004 o Município de Lagoa do Tocantins, representado pelo então Prefeito, Raimundo Nonato Nestor, firmou junto ao Governo Federal, mediante o Ministério das Cidades, o CONTRATO DE REPASSE Nº 171.232- 91/2004/MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA, tendo como objeto “Transferência de recursos financeiros da União para a execução de Construção de Unidades Habitacionais no Município de Lagoa do Tocantins”. (...) Os recursos foram corretamente aplicados e o objeto regularmente executado, oportunidade que a Prestação de Contas fora aprovada, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, (Ofício nº 4839/2019/GIGOVPM/SR/), fls 573, confira-se: “2.
O referido contrato foi concluído com o desembolso total de R$ 51.500,00, com prestação de contas final – PCF aprovada pela CAIXA em 27/06/2008 e no SIAFI em 11/07/2008 (...).
Assevera, ainda, que: (...) em nenhum momento dos autos ficou demonstrado que o Gestor Municipal teria interferido, determinado, confeccionado documento para beneficiar sua genitora. (...) os atos praticados pelo requerido eram precedidos de orientações realizada por equipe técnica, logo, todos os documentos assinados pelo Gestor Municipal eram pautados em análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (doc. 63691305).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (doc. 64594529). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002102-74.2013.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação contra RAIMUNDO NONATO NESTOR e IRENE VIERA REIS, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I e XII, da Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, no que interessa (doc. 63692485): Raimundo Nonato Nestor, dolosamente e agindo como Prefeito do Município de Lagoa do Tocantins/TO, desviou bens e recursos públicos, em proveito Irene Vieira Reis, que, também dolosamente, agiu em unidade de desígnios com o primeiro demandado.
Para tanto, Raimundo Nonato Nestor, ainda agindo como Prefeito do Município de Lagoa do Tocantins/TO e com vontade livre e consciente, inseriu declarações falsas em documentos públicos, que apresentou à Caixa Econômica Federal, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tudo conforme combinado dolosamente com Irene Vieira Reis. (...) Raimundo Nonato Nestor declarou falsamente, a pedido de sua genitora Irene Vieira Reis, que ela possuía renda família de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e era pessoa de "baixa renda", a fim de desviar uma das unidades de habitacionais custeadas pelo Contrato de Repasse n.° 0171232-91/2004 em proveito da demandada. (...) a partir da narração dos fatos, é inegável que as condutas dos demandados caracterizam atos de improbidade administrativa, não só em virtude da regra do caput do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, mas também em decorrência dos seus incisos I e XII.
Requereu, assim, a condenação do requerido nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, que em nada se alterou durante a instrução processual, a sentença julgou procedentes os pedidos, com o seguinte fundamento, em síntese (doc. 63692507): Quanto ao dano ao erário, fica caracterizado pela transferência de um imóvel pertencente ao patrimônio público para pessoa que não se enquadrava nos requisitos previstos nas normas de regência, conduta capitulada no art. 10, incisos I e III, da 8.429/92.
Desse modo, o prejuízo a ser ressarcido deve ser considerado como aquele indicado pelo MPF na réplica (um quarto de R$ 50.750,00, que é o custo total da obra, ou seja, R$ 12.687,50). (...) III – DISPOSITIVO (...) 76. (a) acolho o pedido da parte autora para condenar RAIMUNDO NONATO NESTOR, em razão da prática das condutas previstas no art. 10, I e III, da Lei de Improbidade Administrativa, às seguintes sanções: (...) Ao requerido foram imputadas as condutas previstas no art. 1o, incisos I e III, da Lei 8.429/1992.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o requerido agiu com desonestidade ou má-fé em sua conduta.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas aos requeridos deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002102-74.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002102-74.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEILA MARA VIEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RISUENHO - TO1337-A, RYAN DIOGENES BRASIL MENDES ARRUDA - TO6335-A, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 10, INCISOS I E III.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO NONATO NESTOR, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: KEILA MARA VIEIRA REIS, RAIMUNDO NONATO NESTOR Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO RISUENHO - TO1337-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600-A, PAULO ROBERTO RISUENHO - TO1337-A, MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A, ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002102-74.2013.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 21/11/2023, às 9h, e encerramento no dia 04/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
31/05/2022 11:36
Juntada de substabelecimento
-
26/03/2021 12:28
Juntada de renúncia de mandato
-
09/07/2020 20:47
Juntada de Parecer
-
09/07/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
07/07/2020 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097286-72.2023.4.01.3400
Mayra Turco Saitta Ribeiro Leite
Presidente do Conselho Federal de Contab...
Advogado: Rodrigo Melo Moreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 14:43
Processo nº 1007390-67.2023.4.01.3901
Vera Lucia Sousa Milhome
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raphael Tavares Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 19:07
Processo nº 1020328-41.2020.4.01.3500
Araides Pimenta Carneiro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 11:17
Processo nº 0014389-95.2018.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lourdes Marcelino dos Santos
Advogado: Juliana de Carvalho Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2018 13:24
Processo nº 0002102-74.2013.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Nonato Nestor
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2013 09:48