TRF1 - 1003711-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003711-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO OTTONI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GOMES FERREIRA FURTADO DE CARVALHO - GO65189 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003711-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GOMES FERREIRA FURTADO DE CARVALHO - GO65189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003711-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GOMES FERREIRA FURTADO DE CARVALHO - GO65189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
E.
O., menor, neste ato devidamente representado por sua genitora, GEISE GOMES FERREIRA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REPRESENTANTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional no sentido de determinar à autoridade coatora que homologasse a inscrição sob o n.º 231038674157 em seu favor no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de viabilizar sua participação no exame do ENEM/2023.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese que: (i) estava cursando o 3º ano do ensino médio e na intenção de se submeter à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio em 2023 – ENEM/2023, no dia 15/06/2023, realizou sua inscrição sob o nº 231038674157; (ii) na mesma data tentou realizar o pagamento da taxa referente à inscrição do certame, o qual não foi efetivado por falhas no processamento do aplicativo do banco que, sem ser solicitado, agendou o pagamento somente para o dia 21/06/2023, data posterior ao prazo limite para pagamento da taxa de inscrição, mesmo havendo saldo suficiente em conta; (iii) entendeu que o indeferimento da inscrição por esse motivo violou o princípio da razoabilidade, pois o atraso no pagamento da inscrição é escusável e decorre por razões alheias à sua vontade, especificamente, erro da instituição bancária, além de violar o seu direito líquido e certo à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal; (iv) por esses motivos, aliado à proximidade da prova (05/11/2023 e 12/11/2023), não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1891098162), ficando seu cumprimento condicionado ao depósito judicial do valor referente à taxa de inscrição do certame equivalente a R$ 85,00. 5.
O comprovante de depósito foi juntado aos autos (Id 1892545152). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1901063670), defendendo a legalidade do seu ato.
Informou, ainda, que, em cumprimento à decisão judicial, a inscrição do impetrante foi alterada para o status de Inscrição Confirmada. 7.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por esgotamento do objeto (Id 1941941652). 8.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 1965337682). 9.
Em seguida, a autarquia noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1976080678).
Rogou pela reconsideração da decisão interlocutória, revogando a determinação liminar. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à possibilidade de efetivar sua inscrição no ENEM, cuja taxa de inscrição não foi compensada por circunstâncias alheias à sua vontade. 12.
Consta da inicial que o impetrante, no dia 15/06/2023, realizou sua inscrição no ENEM e, na mesma data, tentou efetuar o pagamento da taxa de inscrição do certame, o qual não foi efetivado por falhas no processamento do aplicativo do banco que, sem ser solicitado, agendou o pagamento somente para o dia 21/06/2023, sendo esta data posterior ao prazo limite para pagamento da taxa de inscrição, mesmo havendo saldo suficiente em conta. 13.
No que se refere ao pagamento da taxa de inscrição do ENEM fora do prazo fixado no edital, o entendimento jurisprudencial sobre o tema firmou-se no sentido de que, uma vez recolhido o valor integral em favor do INEP, não seria razoável impedir o inscrito de realizar as provas. 14.
In casu, o impetrante inscreveu-se no concurso, tentou efetuar o pagamento da taxa, porém, este não foi efetivado em razão de falhas do sistema operacional do banco, que o agendou para a data posterior ao prazo limite para o pagamento da inscrição.
Por isso, ajuizou a presente demanda e realizou o depósito judicial. 15.
Sendo assim, a taxa foi depositada em favor do INEP, ainda que a destempo, mas antes da data das provas, não sendo razoável impedi-lo de realizá-las. 16.
Verifica-se, ainda, que, deferida a medida liminar neste feito, garantiu-se ao impetrante a participação no exame, situação que se consolidou diante do transcurso do tempo, o que a jurisprudência pátria não aconselha desconstituir-se, mormente quando não gera prejuízo à ordem jurídica, à Administração Pública e às regras de impessoalidade dos concursos públicos, uma vez que a realização da prova não garante ao impetrante a sua aprovação e, assim, preterição aos demais concorrentes inscritos. 17.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Afronta o princípio da razoabilidade vedar a participação da impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM/2017, em virtude de inadimplemento da taxa de inscrição no prazo fixado no edital de regência, quando comprovado, como na espécie dos autos, que o alegado atraso na compensação do pagamento da aludida taxa decorreu por motivos alheios a vontade da impetrante.
II - Ademais, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar em favor da impetrante, em 20/10/2017, garantindo o direito à inscrição extemporânea no ENEM 2017, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10031179420174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2020, QUINTA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM).
NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, se o pagamento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio -ENEM, realizado após o prazo, foi devidamente recolhido em favor do INEP, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova. 2.
No caso, a impetrante inscreveu-se, imprimiu o boleto e efetuou o pagamento em agência bancária.
Porém, por erro do sistema, o pagamento não foi concretizado, mas apenas agendado para data posterior ao estabelecido no edital. 3.
Se o pagamento da taxa de inscrição, realizado após o prazo, foi devidamente recolhido em favor do INEP, não se mostra razoável impedir a aluna de realizar a prova. 4.
Ademais, concedida medida liminar, garantindo à impetrante a participação no ENEM/2011, consolidou-se em face do decurso de tempo, situação fática que a jurisprudência do TRF/1ª Região não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 4ª Turma, REOMS 0003204-52.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, j. 12/11/2014) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR.
PAGAMENTO DA TAXA VIA AGENDAMENTO BANCÁRIO.
EFETIVAÇÃO EM DIA POSTERIOR AO PREVISTO NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO DO PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A atenção ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade impõe-se por determinação legal, albergada no art. 2º, caput, e inciso VI, da Lei 9.784/99, e rege os atos da Administração Pública. 2.
Hipótese em que não se mostrava razoável impedir que o impetrante prestasse vestibular em razão do pagamento da taxa de inscrição no certame somente ter sido confirmado após o prazo previsto no edital, em decorrência do equívoco no seu agendamento, máxime quando se verifica que o candidato se inscrevera tempestivamente no processo seletivo, tendo agendado, de boa-fé, o pagamento da respectiva taxa muito antes do seu vencimento. 3.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região, 3ª Turma, ApelReex 00068035720114058400, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. 12/4/2012) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
LEI N. 11.096/2005.
REQUISITOS.
SENTENÇA CONCESSIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
A sentença concedeu a segurança com base no conjunto probatório acostado aos autos, por entender demonstrado o direito líquido e certo do impetrante. 2.
Em decorrência da liminar concedida, posteriormente, confirmada pela sentença, em 13/06/2011, foi possibilitado ao impetrante a matrícula com bolsa integral pelo PROUNI, cumprindo-se assim a sua pretensão, sendo aplicável a teoria da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída.
Precedentes do C.
STJ. 3.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelReex 0003992-94.2011.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Marli Ferreira, j. 1º/6/2020). 13.
Consigna-se que o INEP informou o cumprimento do comando judicial (Id 1899429691), de modo que, pelo decurso do tempo, o impetrante, certamente, realizou a prova do certame em questão, prevista para os dias 05/11/2023 e 12/11/2023. 14.
Sob essa ótica, tenho que, no presente caso, a pretensão do impetrante merece ser acolhida em sede de mérito, uma vez que o princípio constitucional da razoabilidade, como ponto de equilíbrio na ponderação dos interesses materiais em conflito, respalda a ratificação de situações de fato consolidadas como a decorrente da concessão da liminar nestes autos. 15.
Além disso, a desconstituição dessa situação fática já consolidada pelo transcurso do tempo acarretaria ao impetrante graves consequências, além de não gerar qualquer benefício para a autoridade impetrada.
Incidência, no ponto, da teoria do fato consumado. 16.
Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, conforme revela o julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação.
Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2.
A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3.
Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.EMEN:(AGRESP 201401679829, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2014 ..DTPB:.).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou ao INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP que efetivasse a inscrição do E.
O. (inscrição nº 231038674157), viabilizando sua participação no exame do ENEM/2023 nos dias 05/11/2023 e 12/11/2023. 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 20.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, Gab. 13 – Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela autoridade impetrada (proc. n. 1050291-16.2023.4.01.0000), cientificando-lhe da sentença prolatada nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003711-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GOMES FERREIRA FURTADO DE CARVALHO - GO65189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros FINALIDADE: INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003711-77.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GOMES FERREIRA FURTADO DE CARVALHO - GO65189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
O., menor, neste ato devidamente representado por sua genitora, GEISE GOMES FERREIRA, contra ato praticado pelo REPRESENTANTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, com o fito de obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta o direito de realizar o exame do ENEM/2023.
Em suma, o(a) impetrante alega que: (i) atualmente está cursando o 3º ano do ensino médio e na intenção de se submeter à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio em 2023 – ENEM/2023, no dia 15/06/2023, realizou sua inscrição sob o nº 231038674157; (ii) na mesma data tentou realizar o pagamento da taxa referente à inscrição do certame, o qual não foi efetivado por falhas no processamento do aplicativo do banco que, sem ser solicitado, agendou o pagamento somente para o dia 21/06/2023, data posterior ao prazo limite para pagamento da taxa de inscrição, mesmo havendo saldo suficiente em conta; (iii) entende que o indeferimento da inscrição por esse motivo viola o princípio da razoabilidade, pois o atraso no pagamento da inscrição é escusável e decorre por razões alheias a sua vontade, especificamente, erro da instituição bancária, além de violar o seu direito líquido e certo à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal; (iv) por esses motivos, aliado à proximidade da prova (05/11/2023 e 12/11/2023), não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que “homologue a inscrição sob o n.º 231038674157 em favor do impetrante no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas)”, a fim de viabilizar sua participação no exame do ENEM/2023.
Por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a possibilidade de efetivar inscrição em certame cuja taxa de inscrição não foi compensado por circunstâncias alheias à vontade do(a) impetrante.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, entendo que as alegações fáticas relatadas encontram-se respaldadas pela documentação anexada aos autos no sentido de demonstrar a fumaça do bom direito.
Explico.
O(a) impetrante demonstrou ter efetuado sua inscrição para o ENEM/2023 através do portal eletrônico do INEP no dia 15/06/2023 e, na mesma data, extraído o boleto referente à taxa de inscrição do ENEM/2023 do (id. 1886164677).
Em seguida, também no dia 15/06/2023, fez o agendamento do pagamento do boleto para o dia 21/06/2023, prazo limite para a compensação.
Por outro lado, noto que o extrato bancário juntado nos autos (id. 1886164683) não indica a qual conta se refere, sua titularidade, se é a mesma do agendamento ou diversa, tampouco há demonstração se os valores referentes à inscrição, de fato, foram revertidos em favor do INEP.
Todavia, tratando-se de equívoco escusável, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências, deve-se presumir a boa-fé, enquanto a má-fé deve ser objeto de cabal demonstração (TRF1, AMS nº 0005827-45.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 98 de 18/02/2011).
Assim, nesse momento, sobremodo quando ausente o perigo da demora reverso, se mostra desinfluente se perquirir se a falha que motivou decorreu de falha no processamento bancário ou do próprio autor(a).
Diante de tal situação excepcional, impõe-se que a perda do prazo de inscrição, sofrida pelo impetrante, no referido certame, seja devidamente relevada, mediante o depósito judicial referente ao valor da inscrição (R$ 85).
Isso porque, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, quando revertido em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, não pode ser obstáculo à participação do candidato da realização da prova, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, faço a colação dos arestos assim ementados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM).
NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, se o pagamento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizado após o prazo, foi devidamente recolhido em favor do INEP, não se mostra razoável impedir o aluno de realizar a prova. 2.
No caso, a impetrante inscreveu-se, imprimiu o boleto e efetuou o pagamento em agência bancária.
Porém, por erro do sistema, o pagamento não foi concretizado, mas apenas agendado para data posterior ao estabelecido no edital. 3.
Se o pagamento da taxa de inscrição, realizado após o prazo, foi devidamente recolhido em favor do INEP, não se mostra razoável impedir a aluna de realizar a prova. 4.
Ademais, concedida medida liminar, garantindo à impetrante a participação no ENEM/2011, consolidou-se em face do decurso de tempo, situação fática que a jurisprudência do TRF/1ª Região não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar prejuízo à ordem jurídica e à Administração Pública. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0003204-52.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 p.518 de 03/12/2014) (destaquei).
ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
NÃO PROCESSAMENTO PELO BANCO.
FERIADO LOCAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que determinou a disponibilização da GRU para pagamento do valor da taxa de inscrição e correção das demais dificuldades administrativas, cujo preenchimento seja necessário à inscrição autora no ENEM 2017, de maneira a efetivar a sua definitiva inscrição para a prova do Exame Nacional do Ensino Médio de 2017. 2.
Conforme entendimento firmado por este Tribunal, possíveis falhas do sistema operacional da Administração Pública não podem ser obstáculos à participação de candidato na realização da prova do ENEM, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a impetrante demonstrou que agendou o pagamento da inscrição dentro do prazo correto, o qual, no entanto, só foi efetivado um dia depois, em razão de feriado local.
Desse modo, o pagamento da GRU em atraso se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de não funcionamento do banco, de modo que possui direito à participação no exame. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000151-95.2017.4.01.4103, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 20/04/2022) (grifei).
No caso vertente, a “Confirmação de Agendamento” inserido nos autos, demonstrando o agendamento para pagamento no dia 21/06/2023, data limite, dá relevância à afirmação do(a) impetrante no sentido de que a inscrição não foi efetivada por motivos alheios a sua vontade.
Reconheço, portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, a relevância do fundamento (fumus boni iuris).
De igual sorte, o perigo da demora também está demonstrado em face da necessidade de confirmação da inscrição para a realização das provas marcadas para os dias 05 e 12 de novembro do corrente ano.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, condicionada ao depósito judicial do valor referente à taxa de inscrição do certamente equivalente a R$ 85 (oitenta e cinco reais), para determinar à autoridade assinalada coatora que efetive, imediatamente, a inscrição de E.
O. (inscrição nº 231038674157), viabilizando sua participação no exame do ENEM/2023 nos dias 05/11/2023 e 12/11/2023.
Desse modo, INTIME-SE o(a) impetrante para realizar o referido depósito judicial, com a maior celeridade possível.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE o Presidente do INEP acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal1, ou outro meio mais célere2, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PGF) para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1Endereço da diligência: SIG Quadra 4 Lote 327 Edifício Villa Lobos, S/N, QD. 4 LT 327, Zona Industrial, Brasília/ DF, CEP: 70610-908 2e-mail: [email protected] -
27/10/2023 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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