TRF1 - 1061019-09.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061019-09.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061019-09.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DANTAS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FREITAS DE CARVALHO - DF54034-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061019-09.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061019-09.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o cancelamento da inscrição do impetrante no Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, ao tempo em que também determinou o imediato cancelamento do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios. À míngua de recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O MPF não opinou acerca do mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061019-09.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061019-09.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos consiste em saber se é dado ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF indeferir pedido de cancelamento do registro profissional, a despeito de o requerente nunca ter exercido atividades privativas de administrador.
Aduz o impetrante que “é registrado no Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, desde 05/03/2010 sob o nº 022574, contudo nunca exerceu as atividades privativas da administração”, e que “É empregado da sociedade de economia mista, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, onde desempenha atribuições laborais de auxiliar administrativo (nível médio), no cargo de agente de suporte ao negócio” (ID 141798523 - fl. 3).
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Tal garantia se expressa “tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar).” (ADI 1416, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2002, p. 14.).
Nesse diapasão, tem-se entendido que o profissional possui ampla liberdade tanto para se associar - não podendo os Conselhos Profissionais criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados - quanto para se desvincular dos quadros da entidade.
Consta dos autos que o impetrante, ainda que graduado no Curso de Administração, jamais exerceu a atividade de administrador, razão pela qual solicitou, perante o CRA/DF, o cancelamento de seu registro profissional em 10/02/2020, tendo-lhe sido indeferido o pedido, sob o fundamento de que “o impetrante se utiliza de conhecimentos técnicos nas áreas de administração de patrimônio” (ID 141798523 - fl. 3).
O impetrante, como já registrado, é empregado de empresa de economia mista distrital (CAESB), onde exerce o cargo de auxiliar administrativo (nível médio), atuando como agente de suporte ao negócio, mister para o qual a habilitação exigida limita-se ao certificado de conclusão de nível médio em instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação.
A atividade desempenhada pelo impetrante, ao que tudo indica, não demanda conhecimentos privativos do profissional de nível superior na área de administração, de modo a que se submeta ao registro e fiscalização do Conselho de Administração.
Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal, como demonstram os arestos a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEFERIDO.
ILEGALIDADE SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO.
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCU REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Cabe ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de contabilista, nos termos do Decreto-lei nº 9.295/46. 2.
A parte autora é servidora da carreira de Técnico de Controle Externo junto ao Tribunal de Constas da União - TCU, cargo de nível médio, em que a habilitação exigida limita-se ao certificado de conclusão de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC (fl. 25).
Sendo assim, não se exige conhecimentos privativos do profissional de nível superior, na área de Contabilidade, que está submetido ao registro e fiscalização do CRC. 3.
Em regra, sob o regime de dedicação exclusiva, o servidor público se submete a regimento próprio do órgão empregador, com a fiscalização do serviço e conduta determinados pelos interesses da Administração Pública, dentro das atribuições e dos limites legalmente constituídos. 4. "A inscrição nos conselhos profissionais é necessária para o exercício de atividade liberal, mediante vínculo empregatício ou no exercício de cargo público, nos casos em que a lei expressamente determinar." (AC 0002327-57.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1430 de 30/11/2012). 5.
Apelação não provida. (AC 0046801-71.2012.4.01.3400, Des.
Fed. Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 13/07/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUDITOR FISCAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
GRADUAÇÃO SUPERIOR.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.593/2002, o exercício do cargo de auditor fiscal exige a aprovação em concurso público de provas e títulos e curso superior em nível de graduação ou habilitação legal equivalente, de modo que o servidor público nele investido não exerce a profissão de administrador. 2.
O indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição viola o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República, pelo que se revela ilegal a cobrança de anuidades referentes a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição indevidamente indeferido.
Precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região. 3.
Apelação do CRA/TO não provida. (AC 0004431-20.2017.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Maurício Rios Júnior, 8ª Turma, PJe 03/08/2023.) A sentença, por ter perfilhado entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061019-09.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061019-09.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JOSE FERREIRA DANTAS NETO Advogado(s) do reclamante: DANIEL FREITAS DE CARVALHO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF Advogado(s) do reclamado: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/DF.
ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR NÃO DESEMPENHADAS PELO REQUERENTE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEFERIDO.
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de remessa necessária em face de sentença que declarou nulo ato administrativo proferido pelo Conselho de Administração do Distrito Federal - CRA/DF, que indeferiu pedido do requerente de cancelamento de sua inscrição profissional. determinando ainda que a autoridade coatora proceda ao imediato cancelamento do registro. 2.
Consta dos autos que o impetrante é empregado de empresa de economia mista distrital (CAESB), na qual exerce o cargo de auxiliar administrativo (nível médio), atuando como agente de suporte ao negócio.
Assim, é de se concluir que as atividades laborais exercidas pelo impetrante prescindem dos conhecimentos privativos do profissional de nível superior na área de Administração, não se justificando a sua submissão ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3.
O indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição viola o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, revelando-se, assim, ilegal. 4.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
12/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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01/08/2021 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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