TRF1 - 1040593-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040593-83.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (4) Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLI FERREIRA DA SILVA - RJ151661, LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA - DF05327 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOPER - PR27159 Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917-A, NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR41301, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA A União interpôs o Agravo de Instrumento 5031663-63.2019.4.04.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 5063616-02.2016.4.04.7000/PR que não recebeu a petição inicial em relação ao réu Milton Vargas Ilário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido pela Relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (Id 355036660).
Observo que na ação de origem do agravo de instrumento (5063616-02.2016.4.04.7000/PR) foi proferida decisão, na qual o então Juízo prevento declinou da competência para processar e julgar aquela ação e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em face dessa decisão, a Relatora do agravo de instrumento 5031663-63.2019.4.04.0000 determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre a possível perda de objeto do recurso (Id .
A União, por meio da petição incidental Id 355041618, pág. 34, pugnou pela remessa do agravo de instrumento para redistribuição nesta Corte, por entender possível a continuidade do seu processamento e julgamento.
Assim, o Agravo de Instrumento 5031663-63.2019.4.04.0000 foi autuado neste Tribunal, sob o nº 1040593-83.2023.7.01.0000, e vieram distribuído a este Relator.
Autos conclusos, decido.
A hipótese é de não conhecimento do recurso.
Isso porque, com a remessa da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 5063616-02.2016.4.04.7000/PR à Seção Judiciária do Distrito Federal, o Agravo de Instrumento 5031663-63.2019.4.04.0000 perdeu o seu objeto, considerando que os atos processuais nele proferidos deverão ser ratificados ou retificados por esse último Juízo.
Contra essa decisão, a ser proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, poderá a agravante, se assim entender, interpor novo agravo de instrumento.
Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento da União de prosseguimento do processamento e julgamento do presente agravo de instrumento que foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Paraná, até porque esta Corte não tem competência para modificar decisão daquela jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado G/TL -
05/10/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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