TRF1 - 1008040-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008040-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR MATEUS FARIA NELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE VERAS DE CASTRO - DF60500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 521.801.565-9; DCB: 01/03/2020 – id. 2020494162).
Por meio de petição (id 2020494157), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: conceder o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrida em 26/09/2023, com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$ 5.132,50 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), mediante expedição de RPV.
O benefício será implantado em até 30 (trinta) dias após intimação do INSS da sentença homologatória.
A parte autora, em manifestação (id 2041471188), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do ajuizamento da ação (DIB: 26/09/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 5.132,50 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008040-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MATEUS FARIA NELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/11/2023, às 12h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059726-96.2023.4.01.3400
Raimunda Ribeiro de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:48
Processo nº 1007809-87.2023.4.01.3901
Ninrode Angelo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 11:24
Processo nº 1008267-40.2023.4.01.3502
Fabio Santos e Silva
Incorporacao Opus 41 Spe LTDA
Advogado: Robson Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 21:05
Processo nº 1008428-66.2022.4.01.3702
Danyelle Cristina Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Magno Vieira Machado Franklin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 12:28
Processo nº 1007605-43.2023.4.01.3901
Davi Lucca da Silva Sanches
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza Roberta Sanches Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:11