TRF1 - 1042480-05.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042480-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002724-98.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:ESTER DA CONCEICAO AUGUSTIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042480-05.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide perante a construtora, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida.
A CAIXA requer a reforma da decisão agravada, esgrimindo, em essência, a sua ilegitimidade passiva, a possibilidade de denunciação da lide à construtora, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042480-05.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): De plano, anoto que o princípio da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.016, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas no agravo de instrumento como lastro para o pedido de reforma da decisão e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador.
Assim, na hipótese em que as razões trazidas no recurso estejam dissociadas daquelas presentes na decisão atacada, a hipótese é de não conhecimento da insurgência, por desatendimento da regra presente nos dispositivos acima mencionados.
Na espécie, enquanto o julgador da origem indeferiu o pedido de denunciação da lide, a CAIXA pleiteou, em suas razões, a sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e discorreu sobre a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos.
Logo, não tendo o agravo de instrumento enfrentado a decisão atacada, não conheço do recurso nestes pontos (ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e ausência de responsabilidade).
Feito esse registro, passo à análise do recurso.
Da relação de consumo – necessidade de análise contextualizada O tema relativo à existência de relação de consumo nos contratos de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida deve ser analisado com base no campo de atuação do referido programa, é dizer, nas faixas de renda definidas para os seus beneficiários.
Nesse sentido, analisando a questão em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.601.149 e REsp 1.729.593), o STJ em duas oportunidades consignou que nos contratos relativos a beneficiários da chamada “Faixa 1” não se há de falar em relação de consumo, na medida em que nessa circunstância “a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel”.
Embora a questão referente à existência ou não de relação de consumo nos contratos do MCMV não constituísse os objetos centrais das discussões travadas nos precedentes invocados, o ponto foi analisado como fundamento decisório relevante para o que neles se decidiu (sobre a responsabilidade pela obrigação do pagamento de comissão de corretagem e sobre do atraso na entrega do bem).
Confiram-se, por oportuno, as seguintes e importantes passagens do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, conquanto vencido sobre a questão de fundo discutida no REsp 1.601.649, foi perfilhado pelo Exmo.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, no que se refere à existência de relação consumerista nos contratos do MVMV (destaquei): “A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. (...) Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel.
A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.
A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.” (...) Ainda, importante salientar que a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social.
Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem.” Por essa razão, evoluindo de meu entendimento inicial pela existência de relação de consumo em todos os contratos do MCMV, adiro ao posicionamento acima transcrito para excluir dessa compreensão os contratos vinculados à Faixa 1, na qual inexiste essa relação.
Quanto às demais faixas, o STJ implicitamente reconheceu a existência de relação de consumo nos contratos do MCMV, vindo o Exmo.
Ministro a registrar que “[O] outro campo de atuação do PMCMV são os financiamentos imobiliários, propriamente ditos, previstos nas Faixas 1,5; 2 e 3” e que “[N]essas faixas de renda, há incidência de juros (embora com taxas reduzidas) e formação de saldo devedor.”
Por outro lado, o Villas Boas Cueva, relator para o acórdão, conclui que (destaquei): “...as três últimas faixas de renda do PMCMV (Faixa 1,5, Faixa 2 e Faixa 3) não diferem substancialmente das demais modalidades de financiamento imobiliário existentes, a autorizar, em tese, não só a cobrança da comissão de corretagem, mas a transferência desse encargo ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o valor da referida comissão devidamente destacado.” Desse modo, segue prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização, entendimento que se aplica aos contratos das Faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, de forma que, nas controvérsias relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o CDC. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, devendo a CEF comprovar fatos relacionados aos vícios construtivos no imóvel em questão. 3.
Considerando-se que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as tornam menos onerosas, entendo razoável a fixação dos honorários periciais em R$372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019. (...) (AG 1019185-36.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 21/08/2023).
Da denunciação da lide A distinção das situações analisadas no item anterior repercute na verificação da possibilidade de denunciação da lide nos processos relativos ao Programa Minha Casa Minha vida, isso porque, tratando-se de controvérsia fundada em relação de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a aplicação desse instituto.
Por essa razão, nas ações resultantes de contratos da Faixa 1, a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação consumerista interdita a aplicação da denunciação.
Na espécie, o processo atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA.
Registro, ao fim, que em sede de Agravo de Instrumento, observando-se o princípio da taxatividade mitigada, apenas as questões tratadas no art. 1.015 do CPC e outras que, circunstancialmente, devam ser imediatamente analisada para se evitar possível perecimento de direito, é que podem ser tratadas no recurso em apreço.
Feito esse registro esclareço que eventuais questões que refujam do contexto acima explicitado não podem ser conhecidas por via de agravo de instrumento.
Ante o exposto, e considerando os limites das questões devolvidas a esta Corte, conheço em parte do agravo de instrumento e dou lhe parcial provimento, no ponto em que conhecido, para determinar a realização da denunciação da lide pretendida pela CAIXA. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1042480-05.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTER DA CONCEICAO AUGUSTIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO OCORRÊNCIA NOS CONTRATOS VINCULADOS À “FAIXA 1”.
RESP REPETITIVOS 1.601.149 e 1.729.593.
DENUNCIAÇÁO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide, em ação que objetiva a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Não conhecimento do recurso da CAIXA nos pontos referentes à ilegitimidade passiva, ao litisconsórcio passivo necessário e a ausência de responsabilidade, temas estranhos à decisão agravada. 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsp repetitivos 1.601.149 e 1.729.593, a existência de relação de consumo nos contratos vinculados ao PMCMV é aferida com base nas classes das faixas contratuais.
Assim, nos contratos vinculados à Faixa 1 “não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa”.
De modo diverso, nos contratos das demais faixas de renda os contratos celebrados ostentam natureza consumerista. 4.
Nas ações resultantes de contratos da Faixa 1 a denunciação da lide é processualmente viável, já que em casos que tais não se há de falar em relação de consumo.
Diferentemente, nos processos cuja causa de pedir resida em contratos vinculados às faixas 1,5, 2 e 3, a existência de relação de consumerista interdita a aplicação da denunciação, nos termos do art. 88 do CDC. 5.
Hipótese em que o processo em exame atine a vício de construção alegadamente ocorrido em imóvel com contrato vinculado à Faixa 1, o que viabiliza a denunciação da lide pretendida pela CAIXA. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido, de modo a se determinar a realização da denunciação da lide, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e dar lhe parcial provimento, no ponto em que conhecido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
10/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A .
AGRAVADO: ESTER DA CONCEICAO AUGUSTIN, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1042480-05.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042480-05.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002724-98.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A POLO PASSIVO:ESTER DA CONCEICAO AUGUSTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ESTER DA CONCEICAO AUGUSTIN - CPF: *34.***.*06-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
20/10/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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