TRF1 - 1027279-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/09/2024 13:56
Juntada de Informação
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18/06/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:02
Juntada de manifestação
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EDIFICIOS CALIFORNIA E NOVA YORK em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:50
Juntada de apelação
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17/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1027279-55.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EDIFÍCIOS CALIFÓRNIA E NOVA YORK S E N T E N Ç A / O F I C I O 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora hipotecária, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EDIFÍCIOS CALIFÓRNIA E NOVA YORK, no bojo da Ação de Execução n. 07021056120198070004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama/TJDFT, visando ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel identificado por apartamento 103, Bloco 8, Residencial dos Edifícios Califórnia e Nova York, Lotes 03, 04, 05 e 06, Quadra 55, Setor Central Residencial do Gama, Brasília-DF.
Com a inicial, vieram documentos.
O Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF declinou de sua competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas desta Seção Judiciária Federal ao fundamento de que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 109, inciso I, que “compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, conforme decisão proferida em 09/02/2023.
Referida decisão determinou, também, a suspensão da ação de execução até decisão final destes Embargos de Terceiro (ID 1557631359, páginas 27/29).
Este Juízo deferiu o pedido de liminar para suspender curso do processo principal em relação ao bem embargado (art. 678, do CPC), podendo a execução prosseguir quanto a outros bens.
Citada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. É que os embargos de terceiro constituem ação de cognição parcial e exauriente, ou seja, permitem a cognição exauriente apenas de parte das questões (cf.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 86-87).
De fato, o art. 1.054 do CPC/1973, hoje replicado no art. 680 do CPC/2015, indica, em numerus clausus, as matérias sobre as quais poderão eles versar: “Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
Assim é que o credor hipotecário não pode alegar, em embargos de terceiro, e justamente por ser terceiro, matérias alegáveis pela parte executada (v.g., nulidade no processamento da execução, problemas de avaliação do bem), mas apenas e exclusivamente qualquer das três matérias indicadas no art. 1.054 do CPC/1973 (a que corresponde o art. 680 do CPC/2015).
De sorte que, quanto ao ponto, equivocou-se a parte embargante ao alegar matérias incabíveis nos embargos de terceiro.
Mais frequentemente, os embargos de terceiro do credor hipotecário visam a indicar que o devedor não é insolvente, ou seja, que ele tem outros bens penhoráveis e que, por isso, não se justifica que a execução promovida por credor quirografário se faça em prejuízo dele, credor hipotecário.
Em tal hipótese, os embargos de terceiro servem para afastar a penhora do bem hipotecado, a fim de manter intacta a garantia hipotecária.
Não pode o credor hipotecário, como no caso em mesa, suscitar ser o bem constrito impenhorável por se tratar de imóvel residencial (bem de família).
Cabe exclusivamente ao executado, caso se sinta prejudicado, levantar essa matéria.
Nesse sentido, segundo o disposto no art. 18, do CPC: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Em conclusão, a parte embargante não pode pleitear em nome próprio direito alheio, faltando-lhe, neste aspecto, interesse processual (condição da ação) para pleitear a nulidade / extensão da penhora realizada no processo executivo.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, eis que, citada, a parte embargada não apresentou contestação.
Revogo a decisão Id. 1567411875.
O processo de execução n. 702105-61.2019.8.07.0004 pode retomar seu curso, porém, em caso de leilão do bem penhorado, deverá ser observado o direito de preferência do credor hipotecário.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, para fins de ciência desta decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
09/11/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:57
Juntada de manifestação
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23/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EDIFICIOS CALIFORNIA E NOVA YORK em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:00
Desentranhado o documento
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22/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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03/04/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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