TRF1 - 1083207-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083207-59.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508 e RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118 POLO PASSIVO:SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - SUEXT e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I Adel Coco Brasil Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença que concedeu a segurança “para declarar o direito líquido e certo da impetrante de vincular declarações de importação tributadas à alíquota 0% de PIS/PASEP-COFINS-importação ao Ato Concessório 210009730, respeitado o período de 2 anos a contar do ajuizamento da presente ação.
Custas pagas” (id. 970639722, de 15/3/22, fl. 164 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que “se verifica uma omissão existente no que concerne ao aspecto processual das custas antecipadas pela Impetrante, haja vista que a Sentença dispôs que as referidas custas foram pagas, mas não determinou o reembolso à Impetrante dos valores antecipados, nos termos do Art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, conforme Item 6.1.6 da petição inicial. (...) 2.4.
No que tange ao mérito analisado pela Sentença, verifica-se uma contradição existente na resolução do mérito, no qual foi concedida a segurança para a Impetrante seguir com seu direito líquido e certo. 2.5.
Ocorre que, apesar de concedida a segurança, este DD.
Juízo não deferiu a medida liminar pleiteada na exordial (Item 6.1.1), o que torna a decisão prejudicada, uma vez que, já submetida a Apelação por Remessa Necessária, suspende os efeitos da Sentença, ou seja, a concessão da segurança não será proveitosa de imediato, de modo que a Impetrante, mesmo tendo seu direito reconhecido, não poderá dele usufruir” (id. 990503152, de 22/3/22, fl. 186 da r. u., destaquei).
A União alegou nulidade de sentença ao fundamento de que não foi intimada através da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Contrarrazões aos embargos trazidas aos autos. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo. ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”. ii.ii) Da nulidade da sentença Rejeito, pois a União/AGU foi devidamente intimada da impetração e requereu “seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais” (id. 888226584, de 17/01/22, fl.135 da r. u., destaquei), de modo que a alegada necessidade de intimação da PFN no lugar da AGU deveria ter sido aventada àquela época, e não por agora, após sucumbir na lide, uma vez que ninguém pode ser beneficiado da própria torpeza. ii.iii) Da omissão/ contradição Há necessidade de “eliminar contradição” e de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, uma vez que, de fato, as custas devem ser reembolsadas à impetrante, assim como a decisão do pedido liminar, que havia sido postergada para após as informações, mas não foi decidido.
Apesar de ambas as partes informarem o cumprimento da sentença, é necessário decidir-se o pedido liminar, sob pena de negativa da prestação jurisdicional.
III Ante o exposto, acato os embargos de declaração, pelo que supro a omissão e a contradição, de forma que o dispositivo da sentença embargada passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, resolvo o mérito da presente impetração, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e concedo a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de vincular declarações de importação tributadas à alíquota 0% de PIS/PASEP-COFINS-importação ao Ato Concessório 210009730, respeitado o período de 2 anos a contar do ajuizamento da presente ação.
Defiro o pedido liminar, uma vez que está presente tanto o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois, como visto na sentença, há fundamento relevante e o ato impugnado pode resultar ineficaz se não for imediatamente revertido, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança, ao que determino à autoridade impetrada que parametrize o sistema informatizado (Drawback Web Isenção), viabilizando à impetrante a vinculação de suas DIs ao Ato Concessório 210009730, respeitado o período de 2 anos, a contar da data de seu registro (18/10/21).
Custas em reembolso.” Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
24/11/2022 19:46
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 04:47
Decorrido prazo de ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
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29/05/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/04/2022 04:03
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - SUEXT em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:38
Juntada de questão de ordem
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22/03/2022 15:00
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/03/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:18
Concedida a Segurança a ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (IMPETRANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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27/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:23
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - SUEXT em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:55
Juntada de parecer
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26/01/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 20:50
Juntada de diligência
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07/01/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2021 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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