TRF1 - 1003042-24.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003042-24.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES, FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS, ANDERSON APARECIDO TOSSANI, KARLA REGINA VILELA DE ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608, JOSE ANDRE FERREIRA BORGES CARVALHO SANTOS - GO63164 EXECUTADO: SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FLÁVIA MIRELLE VILELA ASSIS e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, visando o pagamento de crédito referente a honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do processo nº 1000265-37.2021.4.01.3507.
Determinada a intimação das executadas para pagamento voluntário (id. 1896715679), a CEF realizou pagamento parcial de R$ 18.267,16 (id. 1979822162), enquanto que a SPE Jataí permaneceu inerte no prazo concedido.
Diante disso, o exequente requereu a continuidade da execução e a expedição de alvará para levantamento do valor já pago (id. 2060497174).
O pedido foi deferido, ocasião em que se determinou a intimação das executadas para pagamento do saldo remanescente (id. 2132730912).
O exequente atualizou o valor da quantia devida indicando o montante de R$ 24.828,03 (id. 2133771158).
Em seguida, a CEF realizou novo pagamento de R$ 18.847,10 (id. 2138185763), assim como a SPE Jataí efetuou depósito no mesmo valor (id. 2138991342), totalizando R$ 37.694,20.
Foi determinada a transferência do montante depositado pela SPE Jataí e a intimação do exequente para manifestação (id. 2147647625).
Por fim, após a efetivação da transferência (id. 2152674537), o exequente pugnou pela expedição de novo ofício para transferência do valor do débito remanescente (id. 2168906661).
O saldo remanescente foi integralmente quitado, resultando em um valor excedente de R$ 12.866,17.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que posteriormente ao abatimento do montante depositado inicialmente pela Caixa Econômica Federal (R$ 18.267,16), o exequente atualizou o valor do débito remanescente indicando a quantia de R$ 24.828,03 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e três centavos).
Diante disso, a CEF realizou depósito complementar no valor de R$ 18.847,10, bem como a SPE Jataí depositou em conta judicial a mesma importância (R$ 18.847,10), perfazendo o total de R$ 37.694,20 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), montante que excede o valor do débito atualizado (R$ 24.828,03).
Portanto, considerando que os valores depositados pela SPE Jataí Empreendimento Imobiliário LTDA. foram integralmente levantados, conforme comprovante de transação bancária anexado no evento de nº 2152674537, tenho que o débito residual corresponde ao numerário de R$ 5.980,93 (R$ 24.828,03 - R$ 18847,10 = R$ 5.980,93).
Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para determinar a expedição de ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência imediata da quantia de R$ 5.980,93 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos), da conta judicial nº 0565.005.86403096-0 (id. 2138185763), para a conta-corrente nº 3.109-7, agência 3350, Banco SICOOB COOPREM, de titularidade de José André Ferreira Borges Carvalho Santos, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*77-35 e, em ato contínuo, que estorne o valor remanescente para a conta de origem, em benefício da própria CEF, comunicando-se a efetivação das ordens ao juízo.
Com o cumprimento, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita do débito, o que ensejará a extinção do feito.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 08:09
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003042-24.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se, novamente, o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias.
JATAÍ, 14 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
14/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO TOSSANI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de KARLA REGINA VILELA DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DA SILVA PIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 15:10
Juntada de renúncia de mandato
-
24/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003042-24.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime--se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de id 2138991149.
JATAÍ, 6 de agosto de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
06/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:52
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:50
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2024 08:54
Juntada de outras peças
-
21/06/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/01/2024 12:09
Juntada de documento comprobatório
-
04/01/2024 12:08
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/12/2023 10:39
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003042-24.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANDRE FERREIRA BORGES CARVALHO SANTOS - GO63164 e FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por FLAVIA MIRELLE VILELA ASSIS e outros em razão de sentença proferida nos autos 1000265-37.2021.4.01.3507 (em anexo), na qual condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros ao pagamento, solidário, de honorários sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O cumprimento provisório da sentença tem procedimentos previstos nos artigos 513 e seguintes do CPC.
Fica a parte exequente obrigada a reparar os danos causados ao executado consequentes do cumprimento provisório ora requerido caso a sentença seja reforma (art. 520, I, do CPC).
Em regra, quando permitido o cumprimento provisório, exige-se, conforme art. 520, IV, a caução, salvo os casos de dispensas previstas no art. 521 do CPC.
O cumprimento provisório da sentença não é permitido quando o recurso é dotado de efeito suspensivo, inteligência do art. 520, caput, do CPC.
Consoante art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC.
No caso em tela, verifico que o Tribunal ainda não recebeu o recurso.
Contudo, a sentença concedeu a tutela provisória, hipótese prevista no V do art. 1.012 do CPC, produzindo os seus efeitos imediatamente após a publicação.
Nos termos acima, recebo a presente ação de cumprimento provisório de sentença, determinando a intimação do executado via publicação eletrônica (art. 513, §2º, do CPC): 1) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC; 2) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 1, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC); 3) de que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC); 4) de que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, 3º, do CPC); 5) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Considerando que o autor requer a execução dos honorários de sucumbência, verba esta considerada alimentícia, fica desde já dispensada a caução em caso de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real (art. 520, IV c/c art. 521, I, ambos do CPC).
Havendo intimação do réu, sem que haja o pagamento, intime-se o autor para que apresente o valor atualizado do débito, acrescido da multa e de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Após o atendimento do item supra, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora com o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo informado; Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe couber.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/08/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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