TRF1 - 1002818-86.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002818-86.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BATUIRA MARTINS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EURICO DE FREITAS - GO38166 POLO PASSIVO:José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BATUIRA MARTINS SILVA JUNIOR contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de concorrer a próxima etapa do exame de ordem da OAB (prova escrita). 2.
Alegou, em síntese, que: I- é candidato(a) ao exercício da advocacia e participa do XXXVIII Exame de Ordem Unificado, com o número de inscrição 517056867; II- realizou a prova objetiva em 09/07/2023, obtendo 39 (trinta e nove) pontos, dos 40 (quarenta) exigidos, sendo portanto, reprovado(a); III- encontrou elementos que, a seu ver, justificam a nulidade da questão nº 01 da disciplina de “ÉTICA”, da respectiva prova Tipo 1 – Branca do certame; IV- por esse motivo, apresentou recurso, dado como improcedente pela banca examinadora, que considerou correta a alternativa C da referida pergunta; V- contudo, entende que a questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa reputada correta no gabarito oficial não corresponde com exatidão o que preconiza o Código de Ética e Disciplina da OAB; V – por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para dar provimento ao seu pleito. 3.
A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 4.
Em decisão inicial foi indeferida a liminar e a impetrante foi intimada a recolher as custas iniciais, sob o risco de cancelamento da distribuição. 5.
Devidamente intimada, a impetrante permaneceu inerte. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 11.
Na espécie, constata-se que a impetrante foi intimada por intermédio de seu advogado para realizar o pagamento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 13.
Sem recurso, arquivem-se. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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