TRF1 - 1012650-92.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOSÉ WILSON SANTOS MACHADO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSS alegando, em síntese, que: (a) tem 67 (sessenta e sete) anos de idade, é segurado da previdência social e não tem condições de exercer as atividades laborais, pois é portador da doença com CID G20- Mal de Parkinson; (b) sofre com vários sinais e sintomas causados pela doença como: tremores de repouso, rigidez no corpo, contrações musculares, movimento corporal lento, fadiga, fala lenta, sem expressão facial e perda de equilíbrio; (c) em virtude dos inúmeros sintomas que a doença vem lhe causando, no ano de 2016 o identificou juntamente com seu médico que não tem condições de exercer as atividades habituais do ambiente rural e solicitou pela primeira vez o benefício de auxílio doença no dia 21/07/2016, conforme o NB 615.170.618.1 e número de requerimento 174818825; (d) o pedido foi indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa"; (e) solicitou o benefício de auxílio doença novamente em 12/03/2018, conforme NB 622.299.524-5, e número do requerimento 186525049, tendo passado pela perícia médica no dia 17/04/2018, onde o Médico perito do INSS informa que existe incapacidade laborativa e além disso, sugere APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; (f) ocorre que, mesmo com apresentação dos documentos solicitados, o pedido foi indeferido por "Falta de qualidade de segurado", no entanto, o autor é segurado especial, trabalhava em sua atual fazenda desde 2001, onde cultivava milho, mandioca, banana, feijão e criação de galinha; (g) possui a qualidade de segurado, como mostra em sua autodeclaração de segurado especial juntamente com outros documentos em anexo e necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença , que o tornam incapaz para o trabalho. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) concessão da tutela provisória de urgência para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 615.170.618-1), no valor de um salário mínimo, com retroação da DIB à data de 21/07/2016, com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento; (d) citação do INSS para que apresente proposta de acordo por escrito ou para contestar; (e) no mérito, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016) até a efetiva manutenção do benefício; (f) designação de perícia e oitiva de testemunhas para comprovação dos fatos alegados; (g) caso não seja constatada a incapacidade total para o trabalho na data de 21/07/2016, requer a concessão do auxilio doença e posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; (h) condenação do INSS no pagamento de custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1807576694), foi apresentada a petição de emenda (ID 1868362193). 4.
Foi proferida decisão (ID 1869934174) que deliberou por: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) indeferir a tutela de urgência; (f) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação, tendo sido deferido o depoimento pessoal do demandante e a produção de prova testemunhal, além da designação de perícia médica a ser feita pelo Médico Ortopedista MURILLO FARO CIFUENTES. 5.
A parte autora arrolou testemunhas (ID 1944860648). 6.
O INSS contestou o feito (ID 1911911694) alegando: (a) ausência da prova da qualidade de segurado especial; (b) observância da prescrição quinquenal em caso de procedência; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos; 7.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da petição inicial e requereu a intimação do INSS para que, havendo interesse, manifestar em uma proposta de acordo (ID 2012468154). 8.
Foi certificado que o autor não compareceu para se submeter à perícia (ID 2032869675).
A parte autora justificou a ausência por não ter sido intimada (ID 2033396188). 9.
Foi designada nova data para realização da perícia (ID 2033794155), como sendo o dia 10/06/2024, às 11h:15min, conforme ID 2062055194. 10.
A audiência de conciliação foi cancelada diante da impossibilidade de estabelecer contato com o autor e sua advogada (falha de ordem técnica), tendo sido determinada a remarcação para após a realização da perícia (ID 2035503646). 11.
Por meio da decisão ID 2105651671, foi deliberado o seguinte: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter o deferimento das provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) a da prova pericial designadas; (f) redesignar a data de 21/08/2024, às 10 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. 12.
O laudo pericial foi apresentado (ID 2135250082). 13.
A parte demandante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 2144943923).
O INSS não manifestou sobre o laudo. 14.
Realizada audiência de conciliação (ID 2143951946), foi ouvida a testemunha VALDECI LIMA DE OLIVEIRA (ID 2143976359) 15.
As partes não apresentaram alegações finais. 16.
Os autos foram conclusos em 29/10/2024. 17. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 18.
Os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, já foram analisados pela decisão de ID 2105651671.
Mantenho o mesmo entendimento.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
As prejudiciais de mérito (decadência e prescrição) também já foram analisadas por ocasião da decisão de ID 2105651671, tendo sido reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (12/09/2023), ou seja, prestações vencidas antes de 12/09/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo demandante já excluíram os valores prescritos (ID 1806754651).
EXAME DO MÉRITO 20.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): (a) qualidade de segurado; (b) carência; (c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); (d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA 21.
O autor é segurado especial (chacareiro), trabalha em sua atual chácara, em regime de economia familiar desde 2001, onde cultiva milho, mandioca, banana, feijão e criação de galinha. 22.
O autor exerceu as atividades campesinas como segurado especial e de acordo com a documentação anexada nos autos o período que o autor possui documento inicia-se no ano de 1999, onde participava da associação dos trabalhadores rurais da região onde localiza a sua Chácara Km 17 , TO 020, Na Saída para Aparecida de Rio Negro/TO.
Ademais, foi firmada autodeclaração de segurado especial (ID 2012468155) juntamente com outros documentos que demonstram indício de prova material relativa à atividade rural, tais como: (a) análise ambiental da água realizada em sua chácara (2015); conta de energia da chácara na zona rural em nome do demandante (2020); (d) notas fiscais de produtos agropecuários em nome do autor com endereço da chácara (período de 2015 a 2018); (e) certidão de casamento do demandante. 23.
Quanto aos documentos apresentados, destaco que a jurisprudência tem entendido que tais provas são indícios materiais da qualidade de segurado especial.
Súmula 06-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 24.
Os documentos acostados remetem não só ao período no qual o requerimento foi formulado, mas também a anos anteriores. 25.
Analisando a prova testemunhal produzida, verifica-se que o exercício da atividade rural no âmbito do Assentamento Taquarussu Grande tem início de prova no ano de 2009, quando o demandante se mudou para o Distrito de Taquarussu Grande (zona rural), onde trabalhava com o plantio de milho, mandioca, galinha e porco do ano de 2009 até os dias atuais, com o auxílio da esposa, em regime de economia familiar, fato corroborado pela oitiva da testemunha VALDECI LIMA DE OLIVEIRA (ID 2143976359).
DA INCAPACIDADE 26.
A questão controvertida acerca da existência ou não da incapacidade, permanente ou temporária, do autor para o trabalho, restou confirmada com a perícia médica judicial (ID 2135250082) que diagnosticou incapacidade total e definitiva do autor para o serviço, da seguinte forma: (…) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
O periciando refere “tenho mal de Parkinson desde 2009, faço tratamento no Hospital São Paulo.
Fiz cirurgia em 2021.
Tenho duas angioplastia com colocação de stent " b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Mal de Parkinson, G20. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Trata- se de uma doença crônica degenerativa do sistema nervoso central. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? (x ) Sim Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão O periciado é portador de Mal de Parkinson, doença crônica degenerativa do sistema nervoso central, com limitação e rigidez articular, diminuição da força muscular e instabilidade postural. g) A incapacidade do periciado é total e permanente para o labor. h) A incapacidade não é susceptível de recuperação para a mesma função e o prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é ruim (trabalhador braçal, 68 anos deidade e baixa escolaridade). i) As alterações apresentadas têm características crônicas e degenerativas, não sendo possível estabelecer o seu início. j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Relato de incapacidade laboral descrita em atestado médico datado de 09/09/2020 e tem laudo SABI que descreve sua incapacidade e sugere aposentadoria desde 17/04/2018.
As alterações apresentadas têm características crônicas e degenerativas, não sendo possível estabelecer o seu início. k) Incapacidade por provável progressão. l) Não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento e a realização da perícia. m) Ainda tem independência para as atividades da vida diária. 27.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é total e definitiva para o labor.
Os demais laudos juntados pela parte no processo corroboram com a perícia realizada. 28.
Conforme se extrai do laudo pericial, a data de início da incapacidade da parte autora deve ser considerada 17/04/2028 (data considerada pelo perito, com base nos exames apresentados). 29.
Ademais, o benefício devido é de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
RENDA MENSAL INICIAL 30.
A Renda Mensal Inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo credor na emenda à inicial e não impugnada pelo INSS, qual seja, o valor de 1 salário mínimo, em 2018, que corresponde a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
PARCELAS VENCIDAS 31.
Os valores retroativos, conforme cálculo apresentado pelo demandante (ID 1806754651), e não impugnado pelo INSS, perfazem o total de R$ 92.809,23 (noventa e dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), sendo que nesse cálculo já foram excluídas as parcelas prescritas.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 32.
Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 34.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora não se comportou de forma tão zelosa durante a tramitação do processo, uma vez que não apresentou alegações finais, embora intimado em audiência; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado possui escritório nesta Capital e o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve gastos com a apresentação das petições; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo, mas o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o processo teve rápida tramitação. 37.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data do quinquênio anterior à propositura da ação e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 39.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, pois a sentença é concessiva da tutela de urgência (art. 1012, §1°, V e 1013, do CPC/15).
III.DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria incapacidade permanente), com efeitos retroativos à data de 17/04/2018 (data do início da incapacidade constante do laudo pericial); (b) fixo o valor da RMI no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), considerando o ano de 2018; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (d) condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas no valor de R$ R$ 92.809,23 (noventa e dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), conforme requerido pela demandante nos cálculos apresentados (ID 1806754651); (e) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/09/2018; (f) condeno o INSS a obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (g) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data do quinquênio anterior à propositura da ação e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida destinada à instrução e julgamento do processo: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) (a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (b) o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d.1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d.2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); (c) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; (e) certificar se as partes arrolaram testemunhas; (f) elaborar informação sobre os participantes da audiência; (g) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
JOSÉ WILSON SANTOS MACHADO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSS alegando, em síntese, que: (a) tem 67 (sessenta e sete) anos de idade, é segurado da previdência social e não tem condições de exercer as atividades laborais, pois é portador da doença com CID G20- Mal de Parkinson; (b) sofre com vários sinais e sintomas causados pela doença como: tremores de repouso, rigidez no corpo, contrações musculares, movimento corporal lento, fadiga, fala lenta, sem expressão facial e perda de equilíbrio; (c) em virtude dos inúmeros sintomas que a doença vem lhe causando, no ano de 2016 o identificou juntamente com seu médico que não tem condições de exercer as atividades habituais do ambiente rural e solicitou pela primeira vez o benefício de auxílio doença no dia 21/07/2016, conforme o NB 615.170.618.1 e número de requerimento 174818825; (d) o pedido foi indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa"; (e) solicitou o benefício de auxílio doença novamente em 12/03/2018, conforme NB 622.299.524-5, e número do requerimento 186525049, tendo passado pela perícia médica no dia 17/04/2018, onde o Médico perito do INSS informa que existe incapacidade laborativa e além disso, sugere APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; (f) ocorre que, mesmo com apresentação dos documentos solicitados, o pedido foi indeferido por "Falta de qualidade de segurado", no entanto, o autor é segurado especial, trabalhava em sua atual fazenda desde 2001, onde cultivava milho, mandioca, banana, feijão e criação de galinha; (g) possui a qualidade de segurado, como mostra em sua autodeclaração de segurado especial juntamente com outros documentos em anexo e necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença , que o tornam incapaz para o trabalho. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) concessão da tutela provisória de urgência para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 615.170.618-1), no valor de um salário mínimo, com retroação da DIB à data de 21/07/2016, com a imposição de multa diária para o caso de descumprimento; (d) citação do INSS para que apresente proposta de acordo por escrito ou para contestar; (e) no mérito, requer a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016) até a efetiva manutenção do benefício; (f) designação de perícia e oitiva de testemunhas para comprovação dos fatos alegados; (g) caso não seja constatada a incapacidade total para o trabalho na data de 21/07/2016, requer a concessão do auxilio doença e posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; (h) condenação do INSS no pagamento de custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1807576694), foi apresentada a petição de emenda (ID 1868362193). 4.
Foi proferida decisão (ID 1869934174) que deliberou por: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) indeferir a tutela de urgência; (f) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação, tendo sido deferido o depoimento pessoal do demandante e a produção de prova testemunhal, além da designação de perícia médica a ser feita pelo Médico Ortopedista MURILLO FARO CIFUENTES. 5.
A perícia foi agendada para o dia 22/01/24 - 2ª feira às 11h:45min no IOP, 602 Sul, Av.
NS-02, Conj. 2, Lote 9.
Palmas/TO (ID 1899463191). 6.
A parte autora arrolou testemunhas (ID 1944860648). 7.
O INSS contestou o feito (ID 1911911694) alegando: (a) ausência da prova da qualidade de segurado especial; (b) observância da prescrição quinquenal em caso de procedência; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos; 8.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da petição inicial e requereu a intimação do INSS para que, havendo interesse, manifestar em uma proposta de acordo (ID 2012468154). 9.
Foi certificado que o autor não compareceu para se submeter à perícia (ID 2032869675).
A parte autora justificou a ausência por não ter sido intimada (ID 2033396188). 10.
Foi designada nova data para realização da perícia (ID 2033794155), como sendo o dia 10/06/2024, às 11h:15min, conforme ID 2062055194. 11.
A audiência de conciliação foi cancelada diante da impossibilidade de estabelecer contato com o autor e sua advogada (falha de ordem técnica), tendo sido determinada a remarcação para após a realização da perícia (ID 2035503646). 12. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 14.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin - Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 15.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 16.
A ação foi ajuizada em 12/09/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 12/09/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo demandante já excluíram os valores prescritos (ID 1806754651).
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 17.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, artigo 357, II) são as seguintes: (a) a existência das enfermidades apontadas pelo autor; (b) existência de incapacidade para o trabalho, total ou parcial, à época do indeferimento do requerimento administrativo do autor; (c) cumprimento da qualidade de segurado.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 18.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber se o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez exigidos em lei, conforme arts. 42, 59 e 86 da Lei n° 8.213/91.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 19.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 20.
Mantenho o deferimento das provas orais (depoimento pessoa e oitiva de testemunhas) e prova pericial, conforme determinado na decisão anterior (ID 1869934174).
HONORÁRIOS PERICIAIS E DATA DA PERÍCIA 21.
A decisão que nomeou o médico MURILLO FARO CIFUENTES para atuar como perito fixou os honorários em R$ 300,00 (ID 1869934174).
A data da perícia foi designada para o dia 10/06/2024, às 11h:15min, conforme ID 2062055194.
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 22.
Considerando que a questão controvertida demanda prova em audiência, bem como que a audiência anteriormente designada foi cancelada, designo a audiência de instrução e julgamento para a seguinte data e horário, de modo presencial, facultando aos participantes do ato comparecerem por meio de videoconferência: DATA: 21 de agosto de 2024; HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10horas 23.
As diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento já foram fixadas na decisão de ID 1869934174.
III.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter o deferimento das provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) a da prova pericial designadas; (f) redesignar a data de 21/08/2024, às 10 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e os terceiros interessados acerca desta decisão; (b) intimar as partes para apresentarem os seus quesitos; (c) providenciar o pagamento do perito; (d) suspender o processo até 30 dias após a data da perícia, aguardando a apresentação do laudo (até 10/07/2024); (e) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (f) criar sala virtual de audiência, com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (g) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (h) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, arrolar as testemunhas, cumprindo os requisitos do artigo 450 do CPC, ou para manter as testemunhas já arroladas; (j) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (k) intimar as partes para comprovarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (l) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (m) intimar as partes para, em 05 dias, caso não queiram realizar o ato de forma presencial, fazerem opção expressa pela realização da audiência por videoconferência, cumprindo as deliberações contidas na fundamentação; (n) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (o) fazer conclusão dos autos. 26.
Palmas, 01 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se as partes arrolaram testemunhas; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012650-92.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON SANTOS MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade laboral de segurado especial; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Deve ser concedida por se tratar de idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/03).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigem dilação probatória para confirmação do início de prova material quanto à alegada condição de segurado especial que sobrevive da agricultura familiar de subsistência.
A alegada incapacidade para o trabalho não está devidamente comprovada, devendo ser demonstrada por meio de prova pericial no curso da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável”(REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 11.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a) Considerando que a questão controvertida demanda prova em audiência, designo desde já audiência de instrução e julgamento para a seguinte data e horário, de modo presencial, facultando aos participantes do ato comparecerem por meio de videoconferência: DATA: 15 de fevereiro de 2024; HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10h30min b) Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: b.1) a audiência será realizada de forma presencial. É facultado às partes requerer, de modo expresso, a realização do ato de forma híbrida (presencial + videoconferência); b.2) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b.3) em qualquer hipótese, o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal; b.4) as partes e seus advogados e procuradores que optarem pela videoconferência deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.5) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.6) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior. c) Quanto às provas a serem produzidas em audiência, decido antecipadamente o seguinte: c.1) depoimento pessoal: Fica determinado o depoimento pessoal da parte demandante porque pode esclarecer as questões de fato que envolvem o mérito da ação.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; aplicam-se à parte as mesmas deliberações concernentes às testemunhas. c.2) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, etc.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte demandante em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV).
A parte demandada deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo para contestação.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico MURILLO FARO CIFUENTES Ortopedista 602 SUL, AV.
NS-02, Conj. 02 Lote 9 Plano Diretor Sul (63) 3219-1900 / 98114-0457 [email protected].
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos perito, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) indeferir a tutela de urgência; (f) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (n) criar sala virtual de audiência, com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (o) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (p) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (q) intimar as partes para, em 15 dias, arrolar as testemunhas, cumprindo os requisitos do artigo 450 do CPC; (r) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (s) intimar as partes para comprovarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (t) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (u) intimar as partes para, em 05 dias, caso não queiram realizar o ato de forma presencial, fazerem opção expressa pela realização da audiência por videoconferência, cumprindo as deliberações contidas na fundamentação; (v) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (x) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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