TRF1 - 1014440-14.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014440-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUTON SARAIVA DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014440-14.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUTON SARAIVA DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
NEUTON SARAIVA DE SOUSA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) está incapacitado para o trabalho por ser portador de CID S42 – Fratura de ombro e braço, conforme relatório médico em anexo; (b) realizou o pedido administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT n° 1117555842, em 18/09/2023, tendo sido indeferido o seu pedido em 29/09/2023, nos seguintes termos: “Não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício”. (c) possui o direito líquido e certo à devida análise do Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental, com fundamentação. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para declarar nulo o ato de indeferimento do pedido de protocolo n° 1117555842 (Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT) e determinar à autoridade coatora que apresente fundamentação específica indicando quais os requisitos deixaram de ser preenchidos pelo impetrante, com os respectivos dispositivos legais; (c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de protocolo n° 1117555842 (Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT) e determinar à autoridade coatora que apresente fundamentação específica indicando quais os requisitos deixaram de ser preenchidos pelo impetrante, com os respectivos dispositivos legais; (d) aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão. 3.
Por meio da decisão ID 1878570188, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de concessão liminar da segurança para: (c.1) suspender a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo nº 2067314225 (protocolo); (c.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante; (d) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do CPC; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 4.
O INSS requereu seu ingresso no feito e alegou o seguinte (ID 1898916149): (a) impossibilidade de reabertura de processo administrativo para reanálise de decisão administrativa já proferida; (b) operou-se a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não interposto o recurso de que o impetrante dispunha no prazo; (c) inexistência de direito líquido e certo; 5.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1905779719). 6.
Os autos foram conclusos em 06/12/2023. 7. É relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) ilegalidade por ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de concessão de benefício do impetrante. 11.
Em sede de análise do pedido de liminar da segurança foi deferido o pedido, sob os seguinte fundamentos: MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 05.
O pedido formulado pela parte impetrante de concessão de benefício administrado pelo INSS foi indeferido com as seguintes letras: "Em atenção ao seu requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, comunicamos que não foi possível a concessão do benefício pela perícia médica à distância pelo motivo “Não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício”. 06.
No caso em exame, a decisão do INSS (acima transcrita) limitou-se a um fraseado lacônico, despido de quaisquer elementos de fato de direito que conduziram a sua prática.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma entidade pública negue o direito fundamental à proteção previdenciária por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida.
DECISÃO ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 07.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As decisões do INSS acerca dos requisitos para a concessão de benefícios sob sua administração configuram atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos segurados.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 08.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 08.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 10.
O ato deve ser suspenso para que a autoridade coatora, no prazo legal, decida pedido formulado pela parte demandante por meio de decisão fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito adotadas para a prática do ato.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
No caso, verifica-se, diante do indeferimento imotivado, que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante. 14.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 15.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 18.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 19.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 20.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 21.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de concessão liminar da segurança para: (c.1) suspender a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo nº 2067314225 (protocolo); (c.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante; (d) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do CPC; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
Ademais, as alegações trazidas pelo INSS não são suficientes para afastar a decisão inicial.
Para reparar lesão ou ameaça a direito permite-se a intervenção judicial quando há ilicitude em ato administrativo, sem que isso permita avaliar o mérito do ato que observou os limites da legalidade.
A discricionariedade tem limites estabelecidos na razoabilidade, na proporcionalidade, na lealdade, na boa fé e na igualdade que devem ser avaliados dentro do aspecto da legalidade e do abuso de poder.
Ademais, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, conforme estabelecido na Súmula 473 do STF. 14.
Por fim, tem-se que a coisa julgada administrativa recai sobre determinado assunto decidido na via administrativa, que será inalterável na própria via administrativa.
Contudo, a decisão administrativa ainda que revestida da definitividade, pode ser revista pelo poder judiciário, em razão de eventual vício ou ilegalidade, como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido: AC 1017228-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023. 15.
Assim, forçoso é reconhecer o direito do demandante à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de protocolo n° 1117555842 (Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT) e determinar à autoridade coatora que apresente fundamentação específica indicando quais os requisitos deixaram de ser preenchidos pelo impetrante, com os respectivos dispositivos legais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O autor é beneficiário de gratuidade processual. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) suspender a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo nº 2067314225 (protocolo); a.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante, devendo comprovar nos autos; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e demais participantes da relação processual acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014440-14.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUTON SARAIVA DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido de benefício administrado pelo INSS; b) o pedido foi indeferido sem fundamentação. 02.
Foram formulados os seguintes pedidos: a) gratuidade processual; b) deferimento da medida em caráter liminar; c) concessão da segurança para invalidar o ato apontado como ilegal e condenar a autoridade coatora a proferir decisão fundamentada acerca do pedido administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 05.
O pedido formulado pela parte impetrante de concessão de benefício administrado pelo INSS foi indeferido com as seguintes letras: "Em atenção ao seu requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, comunicamos que não foi possível a concessão do benefício pela perícia médica à distância pelo motivo “Não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício”. ". 06.
No caso em exame, a decisão do INSS (acima transcrita) limitou-se a um fraseado lacônico, despido de quaisquer elementos de fato de direito que conduziram a sua prática.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma entidade pública negue o direito fundamental à proteção previdenciária por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida.
DECISÃO ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 07.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As decisões do INSS acerca dos requisitos para a concessão de benefícios sob sua administração configuram atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos segurados.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 08.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 08.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 10.
O ato deve ser suspenso para que a autoridade coatora, no prazo legal, decida pedido formulado pela parte demandante por meio de decisão fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito adotadas para a prática do ato.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 13.
No caso, verifica-se, diante do indeferimento imotivado, que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante. 14.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 15.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 18.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 19.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 20.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 21.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de concessão liminar da segurança para: (c.1) suspender a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo nº 2067314225 (protocolo); (c.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante; (d) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do CPC; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) encaminhar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis quanto à prática de deliberações despidas de motivação, inexistência de critérios de avaliação e a realização de bancas de heteroidentificação muito tempo depois das matrículas dos alunos; i) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; j) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; l) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 24.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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