TRF1 - 1000860-08.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Movimentações
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000860-08.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000860-08.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SERGIPE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO RICARDO SOUZA PINHEIRO - SE5723-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000860-08.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SERGIPE Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO SOUZA PINHEIRO - SE5723-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conclua todo o registro sindical objeto do processo 46221.004288/2012-30 (SC 13586), no prazo máximo de 10 dias, bem como aplicar multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento da medida liminar.
Em suas razões, a apelante alega que não houve mora administrativa no presente caso, tendo em vista que a lista de distribuição segue o critério isonômico da ordem cronológica, o prazo de 180 dias previsto na Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, somente começa a ser contado a partir do recebimento do processo na Coordenação Geral de Registro Sindical (CGRS), o prazo não é peremptório e o pedido do impetrante sequer havia chegado à CGRS.
Sustenta que a imposição de multa à Fazenda Pública somente se justifica quando demonstrada a intenção de descumprimento, o que não ocorre na espécie.
Sustenta, ainda, que o valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso é excessivo, devendo ser reduzido e ter sua data-base o dia 28/06/2018.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000860-08.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SERGIPE Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO SOUZA PINHEIRO - SE5723-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à morosidade da Administração Pública em analisar o processo administrativo sobre registro sindical e aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar.
No caso dos autos, o requerimento inicial foi protocolado em 2.7.2012.
O recuso contra o indeferimento do registro sindical foi publicado em 7/11/2016, após determinação judicial.
Em 19/12/2016 foi recebida a impugnação contra a decisão do recurso que, até o momento da impetração do mandado de segurança, não foi analisada (id. 45108771).
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a demora excessiva e injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Confiram-se: REGISTRO SINDICAL.
APRECIAÇÃO.
MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (...) 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que “a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009” (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1002122-90.2018.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2022) Cabe à Administração Pública apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
A orientação do STJ e desta Corte é clara no sentido de ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, desde configurada recalcitrância no cumprimento da obrigação, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: REsp 1664327/PB, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017; REOMS 1001971-67.2021.4.01.3309, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 11/09/2023; AG 1000243-96.2023.4.01.9330, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 07/08/2023.
Na hipótese, em 17/04/2017 a autoridade coatora foi intimada do arbitramento de multa pelo descumprimento de ordem judicial (id. 45108821) e, até o momento em que a sentença foi proferida (29/05/2018), não houve notícia do cumprimento da decisão, demonstrando a recalcitrância da parte apelante.
Dito isso, afigura-se devida a aplicação da multa.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, até o limite de R$ 10.000,00, a contar do dia 17/04/2017, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento.
Nesse sentido: AMS 1097688-36.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/06/2023; AC 1003773-37.2021.4.01.4300, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/10/2022; AMS 1012254-86.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/08/2022.
Com tais razões, voto dar parcial provimento à remessa necessária e a apelação, para reduzir a multa diária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000860-08.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SERGIPE Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO SOUZA PINHEIRO - SE5723-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a demora excessiva e injustificada na tramitação e decisão dos processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 2.
Cabe à Administração Pública apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei nº 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 3.
A orientação do STJ e desta Corte é clara no sentido de ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, desde que configurada recalcitrância no cumprimento da obrigação, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 4.
O valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, até o limite de R$ 10.000,00, a contar do dia 17/04/2017, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 5.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para reduzir a multa diária.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
20/03/2020 00:13
Juntada de Petição intercorrente
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20/03/2020 00:13
Conclusos para decisão
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18/03/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/03/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/02/2020 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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