TRF1 - 1008526-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008526-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA SILVA GUINATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.185.072-2 — DER: 26/05/2021 — id 1857849649).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1977176671) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Artrose do Joelho / Tendinopatia dos Ombros.
CID: M17.9 / M75” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença ou lesão: 2019 (quesito “2”).
A doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e apresenta limitações funcionais para carregar peso, agachar, subir e descer escadas e deambular sem auxilio (quesito “3” e “4”).
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 2022 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “imitação para marcha” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “pericianda 65 anos, Diarista, diagnóstico de Artrose dos Joelhos e tendinopatia dos ombros.
Apresenta limitação para marcha, deambula com auxilio de bengala.
Não apresenta indicação para reabilitação devido à idade e escolaridade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal”.
No que tange à qualidade de segurado não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, a requerente esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 02/10/2023 à 25/10/2023.
Em que pese a parte autora requerer a concessão do benefício NB: 635.185.072-2 desde a data de entrada do requerimento (DER: 26/05/2021), a data da incapacidade foi fixada pelo expert no quesito “6” do laudo pericial (id 1977176671) em (DII: 2022).
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 26/05/2021 não pode ser considerado, pois, conforme o quesito “6” do laudo pericial (id 1977176671), a data da incapacidade (DII: 2022) é posterior à data do requerimento.
Ademais, conforme dossiê previdenciário id 2063657182, a autarquia previdenciária concedeu o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) NB: 645.791.473-3 desde a data de entrada do requerimento formulado pela parte autora em DER: 02/10/2023 — DCB: 23/10/2023 — id 2063657182).
Sendo assim, deve ser fixada a data de concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) NB: 645.791.473-3 — DCB: 23/10/2023 — id 2063657182).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 645.791.473-3 (DIB: 24/10/2023, com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente..
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008526-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA SILVA GUINATI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/12/2023, às 11h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014853-90.2023.4.01.3600
Cleidimar Saldanha Sobrinho
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Charliane Maria Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 13:50
Processo nº 1014853-90.2023.4.01.3600
Cleidimar Saldanha Sobrinho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Charliane Maria Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 17:54
Processo nº 1008492-60.2023.4.01.3502
Rodrigo Bento de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Carlos de Oliveira Tocchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 11:50
Processo nº 1039480-50.2021.4.01.3400
Joselia Maria Vieira Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Galtiere de Oliveira Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2021 16:31
Processo nº 1014479-11.2023.4.01.4300
Rosaria de Fatima Luz Shoji
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Sergio de Abreu Cordeiro Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 22:38