TRF1 - 1014479-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014479-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MASAO SHOJI, ROSARIA DE FATIMA LUZ SHOJI REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014479-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MASAO SHOJI, ROSARIA DE FATIMA LUZ SHOJI REU: INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002469-37.2020.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALDETE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INICIAL RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
O recebimento da inicial será examinado após a emenda.
A medida requerida nada tem de cautelar, na medida que outorga à parte o próprio direito material para fruição integral (reestabelecimento provisório e imediato do georreferenciamento certificado sob o n. 261302000018-09, cancelado por meio do “Requerimento de Sobreposição” n. 7c0660f6-19bf-4ba3-ac04-a3010df6e400).
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante não apresentou a íntegra do procedimento administrativo que conduziu ao ato administrativo controvertido.
Diante da deficiência instrutória merece ser prestigiada, na atual fase do processo, a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo praticado pelo INCRA.
Somente ao termo da demanda será possível aquilatar a veracidade das alegações de que a entidade federal valeu-se de documentos falsos que conduziram à sobreposição de áreas de prédios rústicos.
Trata-se de questão complexa, que pode demandar, inclusive, provas periciais para o deslinde da causa.
Não há alta probabilidade do alegado direito, razão pela qual a tutela provisória não pode ser concedida.
IDENTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS 06.
A pretensão dos autores claramente atingirá a esfera jurídica de terceiros que terão imóveis atingidos pela pretensão desconstitutiva objeto desta demanda.
A alegação de que não tem como identificar essas pessoas não se sustenta.
Os atos inválidos teriam sido praticados pelo INCRA. Ós beneficiários estão identificados em procedimento administrativo público.
A parte demandante, portanto, tem plenas condições de acessar o procedimento administrativo e identificar quem são os terceiros benefíciários dos atos praticados pelo INCRA, cuja desconstituição é o objeto desta demanda.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) determinar a alteração para o procedimento comum; b) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para tutela processo de conhecimento; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (c) incluir no polo ativo a esposa do demandante (qualificada na emenda); (d) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir o disposto no artigo 303, § 6º, do CPC, com a adoção das seguintes providências: d1) formular pedidos certos e deteminados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação dos atos a serem anulados ou modificados (em em que sentido); d2) promover a citação dos litisconsortes passivos necessários (terceiros benefíciários dos atos praticados pelo INCRA) e cujas propriedades serão atingidas com a sentença pretendida nesta demanda. 09. 11.
Palmas, 7 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014479-11.2023.4.01.4300 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJI REQUERIDO: INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar e qualificar pessoa jurídica dotada de personalidade, uma vez que a SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA é mero órgão, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte; a.2) articular causa de pedir adequando o pedido a tutela antecipada antecedente, uma vez que a pretensão deduzida nada tem de cautelar porque objetiva conferir à parte o próprio direito material; a.3) justificar o motivo de requerer tutela antecedente se todos os elementos da lide estão narrados na exordial; a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.5) promover a integração de seu cônjuge à lide ou exibir outorga uxória; a.6) promover a citação das pessoas que serão atingidas pelos efeitos da sentença de procedência pretendida, uma vez que se tratam de litisconsortes passivos necessários; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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