TRF1 - 1017365-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1017365-53.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SCHAFF PLACIDO - PA24217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
O benefício de pensão por morte, portanto, pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte do(a) segurado(a), ocorrida em 12/05/2021, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) ao tempo do óbito também se encontra comprovada.
A documentação acostada aos autos comprova que o de cujus realizava recolhimentos como contribuinte individual desde 2017 até a data do seu falecimento.
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Ressalte-se que, no tocante ao requisito de dependência econômica, impõe-se reconhecer a sua presunção, nos termos da dicção do dispositivo acima citado, visto que em se tratando de dependente arrolada no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213-91, a dependência econômica é presumida, enquanto os demais dependentes devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91).
Em relação a companheiro(a), a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura proteção, que é estendida à união estável.
Por sua vez, a Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo em questão, apresenta o conceito legal para esse instituto social, prevendo, no seu art. 1º, que se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
In casu, entre os documentos juntados para comprovar a união estável, colacionou os seguintes: Certidão de óbito; Declaração de União Estável; entre outros.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável entre a autora e o falecido até o óbito.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar a alegada existência de união estável.
Há divergências de endereços entre a parte autora e o falecido que não foram esclarecidos nos depoimentos realizados em audiência.
O CNIS do falecido informa endereço em São Francisco do Pará e da parte autora em Belém/PA.
Ademais, além da prova testemunhal não ser consciente em firmar a existência da união estável e a convivência no mesmo endereço, verifica-se a falta de prova material da convivência nos últimos 24 meses anteriores ao óbito, notadamente a falta de endereço do falecido na cidade de Belém e o registro no CNIS do estado civil de solteiro do falecido.
Ressalta-se que a Certidão de óbito do também informa a condição de solteiro do falecido e a parte autora não consta sequer como declarante do óbito.
De tal maneira, a prova testemunhal e os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a união estável no período anterior ao falecimento.
Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/91).
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
22/11/2022 10:43
Juntada de manifestação
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16/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:45, AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR (TARDE) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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11/10/2022 15:03
Juntada de contestação
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18/08/2022 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/05/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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