TRF1 - 1014853-90.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014853-90.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014853-90.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETICIA SOUSA BRETAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-90.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 1.008/1.015), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, rejeitando o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base nos arts. 4.º, § 4.º, e 11, caput e § 5.º da Resolução CNE/CES 1/2022 e Portaria 22/2016 do Ministério da Educação (MEC).
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, observada a gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 1.019/1.036), a parte apelante alega, em síntese, que formulou pedido administrativo para a tramitação simplificada de seu procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, obtido pela Universidad Privada Del Este – Paraguai (fls. 28 e 29) e pela Universidad Sudamericana – Paraguai (fls. 517 e 518).
Defende a possibilidade de revalidação de tal diploma com tramitação simplifica com apoio no art. 11, caput e § 5.º da Resolução CNE/CES 1/2022 e Portaria 22/2016 do Ministério da Educação (MEC).
Donde pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do apelo, para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas, na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo (fls.1.038/1.047).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 1.054 e 1.055). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-90.2023.4.01.3600 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Inicialmente, não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário. (Cf.
TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/08/2022; AC 1026184-40.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 30/06/2022.) Não obstante, não é caso sequer de conhecimento da preliminar suscitada em contrarrazões ao apelo, tendo em conta a existência do requerimento na esfera administrativa, conforme expressamente referenciado na sentença.
Feitas tais considerações, passe-se à análise da matéria meritória.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio nos art. 11, caput e § 5.º, da Resolução CNE/CES 1/2022.
Com efeito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96.
Esse procedimento visa aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da Medicina no Brasil.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação.
As mencionadas resoluções dispõem, ainda, sobre a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada, em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 11), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12).
A hipótese contemplada no art. 12 das Resoluções CNE/CES de regência faz referência ao Sistema Arcu-Sul, o qual foi instituído pelo Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/08 e promulgado pelo Decreto 10.287/2020, constituindo-se como um mecanismo de credenciamento de cursos de graduação destinado a promover o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos diplomas universitários entre os países membros do Mercosul e Estados Associados.
Assim, visa assegurar que os cursos de graduação atendam a critérios regionais de qualidade, de modo que os profissionais formados em cursos acreditados por tal Sistema passam a gozar da prerrogativa de tramitação simplificada para a revalidação do diploma nos países integrantes.
Lado outro, em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. (Cf.
TRF1, AC 1008541-44.2023.4.01.4200, Sexta Turma Ampliada, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 28/10/2024.) Em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Sobre a temática, a Corte Federativa, ao apreciar o REsp 1.349.445/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), consolidou a tese de que “[o] art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013).
Nessa linha de intelecção, esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. (Cf.
AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 05/06/2024; ApCiv 1035391-31.2023.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 22/05/2024; AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 26/01/2021.) Muito bem.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte apelante obteve a outorga do diploma referente ao curso de Medicina pela Universidad Privada Del Este – Paraguai (fls. 28 e 29) e pela Universidad Sudamericana – Paraguai (fls. 517 e 518) e solicita a sua revalidação com apoio no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Todavia, constata-se que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, em sua composição ampliada, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido. (Cf.
AC 1008541-44.2023.4.01.4200, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014853-90.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014853-90.2023.4.01.3600 APELANTE: LETICIA SOUSA BRETAS, CLEIDIMAR SALDANHA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
ARTS. 11 DA RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada.
O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário. (Cf.
TRF1, AMS 1011267-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/08/2022; AC 1026184-40.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 30/06/2022.) 2.
Nos termos do § 2.º do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, tratam sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12). 4.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada.
Precedente. 5.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. 6.
Esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
Hipótese em que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado. 8.
Apelação não provida. 9.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12 a 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014853-90.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA SOUSA BRETAS, CLEIDIMAR SALDANHA SOBRINHO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA SOUSA BRETAS, CLEIDIMAR SALDANHA SOBRINHO em face de ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a proceder com a revalidação de diploma de medicina dos Impetrantes, de acordo com as normas de regência Resolução n. 01/2022, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação, consistente na aplicação do processo de tramitação simplificada de reconhecimento do diploma de graduação, promovendo a imediata revalidação e apostilamento de seu diploma.
Sustentam, os Impetrantes, serem portadores do título de médico obtido perante instituição de ensino estrangeira que já possui vários diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que apresentou requerimento administrativo, via sistema SEI, instruído com a documentação exigida para obter a revalidação simplificada do seu diploma.
No entanto, afirma que seu pleito, até o presente momento e passados mais de 90 (noventa) dias, ainda não foi analisado.
Afirma que, conforme a legislação vigente, o método simplificado assegura a análise unicamente documental e a qualquer tempo, independentemente de publicação de edital por parte das entidades públicas de ensino.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1655933456).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 1658581946).
A FUFMT requereu seu ingresso no feito (id. 1680016518).
Notificado, o Impetrado prestou informações (id. 1704783452).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id. 1724608068).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado à aplicação imediata do processo de tramitação simplificada de revalidação do diploma de graduação do Impetrante, eis que já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a data do requerimento.
Por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Há que se destacar, também, que as normas instituídas pela Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, tratam, a partir de seu art. 19º e seguintes, do procedimento relativo à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, dispondo, em seu artigo 22, que: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que revogou a Resolução CNE/CS n. 3, de 22 de junho de 2016, a respeito da tramitação simplificada estabelece que: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SEsu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. § 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia (IFs).
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente; II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira. § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Como se extrai das normas da Resolução CNE n. 01/2022, doravante, apenas Resolução, a tramitação do processo de revalidação dos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que já tenham outros diplomas revalidados no últimos cinco anos ou tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do ARCU-SUL será simplificada, nos termos dos arts. 11 e 12 da mesma.
Compete à instituição revalidadora a análise da documentação elencada no art. 7º, a fim de realizar a avaliação de que trata o art. 6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Destarte, o fato de o art. 11 da Resolução afastar, a priori, na tramitação simplificada a análise aprofundada ou processo avaliativo específico para testar o conhecimento acadêmico do aluno, não implica ausência de análise da equivalência curricular e outros (art. 6º da Resolução), pois, caso contrário, sequer seria necessário apresentar os documentos do art. 7º da Resolução.
Ademais, a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE n. 84, de 26 de junho de 2017, quanto à tramitação simplificada, indica no seu artigo 15 que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e na forma indicada pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 2016”, acima analisada, a qual não determina que a revalidação seja automática só pelo fato de a parte ter se graduado em Instituição acreditada/listada pelo MEC e ter decorrido 60 dias do pedido.
Verifica-se, como transcrito alhures, que a Portaria Normativa n. 22/2016 enumera as situações em que a tramitação simplificada deve ser aplicada, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22).
Deveras, estando o interessado na revalidação do diploma enquadrado em uma das situações descritas na regulamentação do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma, o que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como prevê o § 4º do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022.
No caso, os Impetrantes formularam requerimento de tramitação simplificado para análise de seu diploma, o que, todavia, não equivale a uma revalidação automática do diploma.
O que se está a discutir no feito é se o direito de requerer a revalidação pelo procedimento simplificado pode ser exercido a qualquer momento, mesmo fora dos prazos de inscrição estipulados nos editais que regem o certame, assim como o cumprimento de prazo pela instituição revalidadora para apresentar resultado conclusivo do pleito em questão.
Consoante retro transcrito, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, estabelece, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Acrescenta-se que a mesma regulamentação atribui a essas instituições de ensino a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação.
Nessa toada, a oferta de vagas, a estipulação e divulgação de prazos para inscrição no processo de revalidação e demais regulamentações constantes do edital de revalidação estão subordinados à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica (CF, art. 207) para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 e 53, inciso V, ambos da Lei n. 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Nesse sentido, o Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Vale ressaltar, ainda, que o edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e publicidade.
Ademais, é importante constar que o parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa n. 22/2016 MEC estabelece que os procedimentos de análise de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Na mesma linha, o art. 51 da referida portaria normativa aduz que: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Assim, os Impetrantes, interessados na revalidação do diploma, ao optar por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso, deve aceitar as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas, os critérios de avaliação e demais exigências estabelecidas no atos normativos e editais expedidos por aquela instituição de ensino.
Importa destacar, conforme informado nos autos, a crescente demanda pela análise de processos na modalidade de tramitação simplificada fora dos períodos estabelecidos nos editais de revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior abertos pela Universidade Federal de Mato Grosso, o que, por certo, evidencia a violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Além disso, tais pedidos administrativos extrapolam a capacidade de atendimento da instituição, onerando e desestabilizando os planejamentos institucionais.
Desse modo, na análise dos atos administrativos, incumbe ao Judiciário verificar se esses desbordaram da legalidade, porém, não cabe a este juízo substituir a instituição revalidadora na fixação dos critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas para revalidação, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, sob pena de impor uma indesejável desorganização de seus serviços, não se desconhecendo a dificuldade estrutural da Administração.
Nesse diapasão, uma vez não comprovado o direito líquido e certo pelo Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da FUFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/06/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA SOUSA BRETAS - CPF: *02.***.*72-09 (IMPETRANTE) e CLEIDIMAR SALDANHA SOBRINHO - CPF: *33.***.*97-02 (IMPETRANTE)
-
09/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
07/06/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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