TRF1 - 1032699-66.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:48
Juntada de Informação
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11/03/2024 08:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de NIOFITO FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032699-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002168-98.2021.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIOFITO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032699-66.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOFITO FERREIRA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença (ID 282214529, fls. 1-2), na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o réu a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA.
Em suas razões, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado, além de residência urbana e vínculos empregatícios urbanos da esposa do autor, a descaracterizar sua qualidade de segurado especial.
Acrescenta, ainda, que o autor recebe LOAS-Idoso, o que inviabilizaria a percepção da aposentadoria pleiteada (ID 282214529, fls. 4-7).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032699-66.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOFITO FERREIRA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 30/08/55; certidão de casamento celebrado em 18/09/2008, na qual consta qualificação do autor e sua esposa como lavradores; carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kennedy/TO, com anotação da profissão como lavrador, em 13/01/2008; Recibos de entrega da Declaração do ITR de 2004 a 2016, em nome de seu pai; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos exercícios 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, em nome de seu pai; Recibos de inscrição do imóvel rural no CAR; Documento Único de Arrecadação Municipal; Memorial descritivo do Assentamento Remansinho; Boletim de Informações Cadastrais; Recibo do Sebrae; Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome de seu pai; Cessão de direitos possessórios; Certificado de dispensa de serviço militar, constando sua profissão como lavrador; Nota fiscal e comprovantes de endereço da zona rural.
Tais documentos demonstram que o autor vem de família de lavradores, que sempre moraram na zona rural, trabalhando em atividade rurícola para subsistência, em regime de economia familiar.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Assim, “no caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea” (Tema 2/TNU).
A idade do autor está comprovada nos autos, com registro de nascimento em 30/08/55, cumprindo, portanto, o requisito etário em 2015.
Quanto à alegação da autarquia de que a esposa do autor teria inúmeros vínculos urbanos registrados no Cnis, verifico que, no período de carência do autor (2000 a 2015), constam registros de vínculos laborais urbanos de sua esposa como empregada doméstica, em períodos curtíssimos, de 1 a 3 meses a cada ano, entre 2001 e 2003, razão pela qual não descaracterizam a sua condição de segurado especial.
Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da esposa do autor, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento.
Nesse sentido: “... eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção” (TRF-1, AC 0033317-76.2017.4.01.9199, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Saulo José Casali Bahia, DJF1 29/01/2020).
Por outro lado, atual registro de residência urbana da parte autora não contradiz toda vida passada na zona rural.
Além disso, não há exigência legal de que o trabalhador rural resida em imóvel rural (TRF-1, AC 1030378-58.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 07/06/2023).
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91.
Informaram que conhecem o autor desde que morava e trabalhava na chácara de seu pai, em Presidente Kennedy, e, depois, foi morar no assentamento do Incra, onde exerce atividades rurais para subsistência, em regime de economia familiar.
Confirmaram que o autor não possuía veículo, nem trabalhava com ajuda de empregados e maquinário.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Ademais, o recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente.
Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Por fim, diante do entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei n. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC, índice este já previsto na Resolução 658/2020 – CJF, de 10/08/2020, que altera o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC 113/2021 (art. 3º), passou a incidir a taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação de juros, alteração já incluída no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É oportuno destacar que, em sede de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 235), o STJ definiu que “a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial” (REsp 1112524/DF, Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010).
Nessa linha, a sentença deve ser mantida, fixando-se, de ofício, correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032699-66.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOFITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da esposa do autor, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento.
Nesse sentido: “... eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção” (TRF-1, AC 0033317-76.2017.4.01.9199, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Saulo José Casali Bahia, DJF1 29/01/2020). 6.
O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente.
Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial. 7.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 8.
Assim, “no caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea” (Tema 2/TNU). 9.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte. 10.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 11.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 13.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/12/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NIOFITO FERREIRA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032699-66.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0002168-98.2021.8.27.2721 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOFITO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA O processo nº 1032699-66.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: Presencial - ED.
SEDE III - 1º ANDAR O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO: ED.
SEDE III - 1º ANDAR -
14/11/2023 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:30
Incluído em pauta para 13/12/2023 14:00:00 Presencial Des.Federal Antonio Scarpa I.
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13/05/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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09/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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24/12/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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16/12/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 16:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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