TRF1 - 0004648-49.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004648-49.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004648-49.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O POLO PASSIVO:ADALBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO - MT5130/O e SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0004648-49.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004648-49.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O POLO PASSIVO:ADALBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO - MT5130/O e SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O RELATOR: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela embargante Fundação Nacional de Saúde e pelos embargados Antônio Humberto César Filho e Sebastião Donizette de Oliveira contra sentença proferida nos Embargos à Execução nº 2005.36.00.004648-1 (pág.93/99 – autos digitalizados), que homologou os cálculos da Contadoria, julgando parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos e declarou compensados os honorários advocatícios.
Em suas razões, a FUNASA alega que o Juízo, ao acolher as conclusões da Contadoria não levou em consideração a compensação imposta pelo E.D. em ROMS nº 22.307-7/DF, do Dec. nº 2693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, não sendo considerado ainda os reposicionamentos em até 03 padrões de que trata a Lei nº 8.627/93 para as apurações das diferenças salariais do resíduo percentual de 28,86%.
Os embargados Adalberto Nascimento da Silva, Aloizio Ribeiro Porto e Antônio Francisco Alves apresentaram contrarrazões.
Os embargados Antônio Humberto César Filho e Sebastião Donizette de Oliveira, por sua vez, se insurgiram contra a compensação dos honorários, requerendo que seja reconhecida a sucumbência in totum dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela FUNASA (pág.134 e seguintes - autos digitalizados) É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0004648-49.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004648-49.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O POLO PASSIVO:ADALBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO - MT5130/O e SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O RELATOR: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Analiso, primeiro, o recurso apresentado pela FUNASA.
Passo à análise do mérito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, extensivo aos servidores públicos federais civis, deve ser compensado com os percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido pelos arts. 1° e 3° da Lei 8.627/93 (ED no ROMS 22.307-7/DF).
Neste sentido, a compensação deve observar tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Esta, inclusive, é a determinação expressa constante no título judicial (pág.96/97 – autos digitalizados), no sentido de que a Portaria MARE não é instrumento hábil a legitimar os procedimentos da administração pública e ao definir que a Lei nº 8.627/1993 estabeleceu que o reajuste de 28,86% se daria com a reestruturação em até três padrões de vencimentos, tendo por base a tabela de vencimentos da Lei nº 8.622/1993 para a apuração dos reajustes.
Assim, o parecer da Contadoria Judicial não merece reforma.
Quanto aos honorários sucumbenciais, como houve considerável redução do valor da execução, uma vez que, após o ajuizamento dos embargos à execução e elaboração de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, foi apurado montante inferior ao apresentado pelos exequentes, deve ser mantida a sucumbência recíproca, restando compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida no ano de 2008 (sob a égide do CPC/73).
Assim, deve ser improvidos os apelos da FUNASA e dos embargados Antônio Humberto César Filho (advogado) e Sebastião Donizette de Oliveira (advogado) Posto isto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Juiz Federal Convocado PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0004648-49.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004648-49.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O POLO PASSIVO:ADALBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO - MT5130/O e SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA - MT4872/O RELATOR: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA E M E N T A APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO DADO PELA LEI Nº 8.627/93.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. 1.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, conforme determinação expressa constante no título judicial. 2.
Não merece reforma o parecer da Contadoria Judicial. 3.
Hipótese de sucumbência recíproca, restando compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida no ano de 2008 (sob a égide do CPC/73). 4.
Negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações das partes, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal Convocado PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004648-49.2005.4.01.3600 Processo de origem: 0004648-49.2005.4.01.3600 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO, SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA APELADO: ADALBERTO NASCIMENTO DA SILVA, ALOIZIO RIBEIRO PORTO, ANTONIO FRANCISCO ALVES, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO, SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HUMBERTO CESAR FILHO, SEBASTIAO DONIZETTE DE OLIVEIRA O processo nº 0004648-49.2005.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: Presencial - ED.
SEDE III - 1º ANDAR O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO: ED.
SEDE III - 1º ANDAR -
12/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
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26/05/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
-
26/05/2020 13:42
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 14:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/07/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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25/07/2011 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2011 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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25/07/2011 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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20/07/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
20/07/2011 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (VISTA RÁPIDA)
-
02/06/2011 18:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2011 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/05/2011 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/05/2011 17:07
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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09/05/2011 15:08
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201103082 para JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA/MT
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03/05/2011 16:25
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO Nº 224/2011 - SECIV
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03/05/2011 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/05/2011 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/05/2011 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
02/05/2011 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/04/2011 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ EXTRACAO DE COPIAS
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29/04/2011 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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19/03/2010 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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03/06/2009 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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03/06/2009 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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