TRF1 - 1006616-16.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1006616-16.2023.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) OBJETO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: JAIRO SOARES PEREIRA, JAIRO SOARES PEREIRA DECISÃO Recebida a inicial e citada a parte executada, foi realizada, sem êxito, a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud.
Frustrada a medida, fica caracterizada a presunção relativa de insolvência do executado[1] e dispensado o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, ao qual cumpre direcionar sua reduzida força de trabalho às execuções viáveis, cabendo ao exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição.
Por conseguinte, suspenda-se o processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do devedor.
Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, CPC.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no §5º do supracitado artigo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) [1] A prática judicial tem demonstrado a ordinária ineficácia do uso das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e CNIB contra pessoas que não possuem quaisquer valores no sistema financeiro regular, uma vez que tal circunstância prenuncia a ausência de patrimônio penhorável em seu nome. -
04/07/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014325-90.2023.4.01.4300
Soraia Silvia Braga Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michella Aires Gomes da Silva Kitamura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:19
Processo nº 1054426-81.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Global Informatica e Consultoria LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 15:34
Processo nº 1069351-62.2020.4.01.3400
Raiane Louane Pereira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Carlos Washington Braga dos Santos Junio...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 11:34
Processo nº 1004109-82.2023.4.01.4005
Mailson Ribeiro do Nascimento Oliveira
Chefe da Unidade Estadual da Fundacao Ib...
Advogado: Sara Raquel de Oliveira Coqueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 22:17
Processo nº 1004109-82.2023.4.01.4005
Mailson Ribeiro do Nascimento Oliveira
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Sara Raquel de Oliveira Coqueiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:09