TRF1 - 1069351-62.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/04/2024 06:37
Juntada de Informação
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02/04/2024 06:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:36
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:11
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069351-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069351-62.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069351-62.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que libere as parcelas restantes do benefício emergencial da impetrante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal (MPF) deixa de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069351-62.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069351-62.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/01/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:12
Conhecido o recurso de RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*57-21 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAIANE LOUANE PEREIRA DOS SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA DE CASSIA LIMA - MG199228-A .
RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR - PI17453-A .
O processo nº 1069351-62.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/01/2024 e encerramento no dia 26/01/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
10/11/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 20:31
Juntada de parecer
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06/10/2023 20:31
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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05/10/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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