TRF1 - 1014325-90.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de SORAIA SILVIA BRAGA FRANCA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014325-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA SILVIA BRAGA FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:47
Juntada de outras peças
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09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:50
Juntada de manifestação
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07/11/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:31
Juntada de manifestação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014325-90.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA SILVIA BRAGA FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) comprovar que tem direito à gratuidade, mediante exibição do comprovante de rendas e da última declaração do IRPF, uma vez que tem valores elevados no FGTS, indicando remunerações elevadas; a2) indicar os índices de correção e juros pretendidos, com os respectivos períodos (artigo 322, § 1º, do CPC); a3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), de modo a quantificar o valor pretendido, com pedido expresso de condenação ao pagamento ou creditamento na conta do FGTS; a4) indicar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a5) manifestar sobre os efeitos da decisão proferida na ADI 5090; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de outubro de 2023". 02.
A parte peticionou requerendo dilação de prazo ao argumento de que está enfrentando dificuldades para acessar os comprovantes de rendas e a declaração de imposto de renda. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA 04.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para apresentar comprovantes de renda. 05.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 06.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades para acessar os comprovantes de renda próprios não justificam o descumprimento dos prazos.
Ademais, as informações em referência são de facílimo acesso porque dizem respeito à própria demandante e não exigem mais do que acesso por meio virtual aos documentos sobre as rendas da própria parte. 07.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte.
GRATUIDADE PROCESSUAL 08.
Considerando que a parte alega ter histórico de rendas elevadas e que não apresentou a documentação pertinente às rendas pessoais, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
AUSÊNCIA DE EMENDA 09.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 10.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de dilação de prazo para emenda; b) indefiro a gratuidade processual; c) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/11/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2023 20:07
Indeferida a petição inicial
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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02/11/2023 08:22
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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23/10/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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