TRF1 - 1026795-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1026795-29.2022.4.01.3900 REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALTEVIR ARAUJO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou a presente ação monitória contra ALTEVIR ARAUJO DA COSTA, CPF/CNPJ: *10.***.*62-20, objetivando obter o pagamento da quantia de R$ 87.317,08, atualizada até 08/07/2022, relativa à liberação de verba referente a Financiamento de Veículo – nº , Contrato: 123261149000005931, vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Após diversas tentativas de citação, inclusive com tentativa de conciliação, foi deferida a citação por edital (ID. 1898091659).
Após o transcurso do prazo sem a oposição de embargos, foi designada a Defensoria Pública da União (DPU), como curadora especial da parte ré (ID. 2097435169).
A DPU, na qualidade de curadora especial da parte ré, opôs embargos monitórios (ID. 2122946148).
Além da alegação de negativa geral, afirma: 1) da nulidade da citação por edital; 2) da prescrição.
A CEF impugnou os embargos (ID. 2131664571).
Oportunizada a produção de novas provas, as partes permaneceram silentes (ID. 2127887102). É, em essência, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A- Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dispõe o art. 355, caput e I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
O inciso LXXVIII do art. 5º da CF/1988 outorgou normatividade ao direito à tempestividade da tutela jurisdicional.
Essa cláusula geral é voltada para a atividade estatal (legislador, administrador e juiz).
Já o Legislador previu no art. 355, I, do CPC, a técnica do julgamento antecipado da lide, com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
A razão subjacente ao julgamento antecipado da lide prende-se à necessidade de uma atividade jurisdicional eficiente, na qual sejam dispensados atos e fases quando, por motivos razoáveis, o juiz vislumbrar a irrelevância e inutilidade.
No caso dos autos, a partir da relação jurídica exposta na petição inicial – notadamente, a causa de pedir – e na contestação, é imperiosa a incidência do art. 355, I, do CPC, à solução da controvérsia, porque a matéria objeto dos autos é eminentemente de direito, e tudo o que é necessário para a formação do convencimento desta magistrada já está nos autos. - Da ação monitória A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Frise-se, conforme entendimento consolidado do TRF/1ª Região, o manejo de ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor tão-somente prova escrita, que ampare o alegado direito à cobrança judicial do crédito, possibilitando a defesa do devedor por meio dos embargos, pois a liquidez e certeza são requisitos próprios dos títulos executivos, sendo exigíveis para a propositura de execução (AC 0000352-72.2004.4.01.3000).
Nesse sentido, também os precedentes: AC 0018123-94.2008.4.01.3300; AC 0019594-13.2002.4.01.3800; AC 0001982-56.2002.4.01.3802; AC 0001591-98.2002.4.01.3803; AC 0035554-09.2002.4.01.3800.
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É o que enuncia a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à ação monitória, nos termos do art. 700, caput e § 2º, I, do CPC, bem como da Súmula do STJ nº 247 e a Tese do Tema Repetitivo nº 474 no STJ, que provam o(s) contrato(s) celebrado(s), o(s) inadimplemento(s) do(s) valor(es) negociado(s) e a(s) memória(s) de cálculo(s) do(s) valor(es) devido(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC. - Dos argumentos aduzidos nos embargos à ação monitória: Conforme se infere da peça de defesa, a inconformação da parte ré está assentada basicamente nos seguintes pontos: 1) da nulidade da citação por edital; 2) da prescrição. - Da nulidade da citação por edital: Dispõe o art. 256, II e §3º do CPC/2015 Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifos apostos).
No caso versado, as diligências em seus endereços cadastrados junto à instituição bancária, no momento da celebração do contrato presumem-se verdadeiras, entretanto, não foi encontrado nos mesmos.
Logo, em atenção ao princípio da celeridade processual e à jurisprudência fora determinado a citação editalícia, tendo em vista que é dever do Requerido manter seu cadastro junto à credora atualizado, tendo em vista o contrato firmado entre as partes.
A citação por edital, é medida excepcional e deve ser utilizada quando já houverem sido feitas buscas pelo Requerido, com a possibilidade de pesquisa de endereço através dos meios disponíveis ao juízo e mediante a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e demais empresa.
Destaca-se, entretanto, que as buscas acima mencionadas não se constituem como obrigação e, portanto, não são passo indispensável para ser expedida citação editalícia, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a exigência de esgotamento dos meios cabíveis para localização do réu/devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, pautada pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Com efeito, não há necessidade de exaurimento de absolutamente todas as diligências possíveis e imagináveis para identificação do paradeiro do litigante (até porque é dever seu informar eventual mudança de endereço), bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, consoante a ordem estabelecida pelos art. 221 do CPC.
O prazo prescricional começa a fluir na data de vencimento da última parcela do contrato de financiamento e não é alterado pelo vencimento antecipado decorrente da inadimplência, constituindo, a medida cautelar de protesto, meio idôneo à interrupção da prescrição. (TRF-4 - AC: 50100013820144047204 SC 5010001-38.2014.4.04.7204, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/09/2018, QUARTA TURMA) (grifos apostos).
Nao reconheço assim a nulidade do edital. - Da prescrição: Dispõe o art. 206, § 5º, I, do CPC: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O STJ entende que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1587464).
Nesse sentido, também os precedentes: REsp 1.489.784; REsp 1.183.598.
Deduz-se, dos fundamentos jurídicos apresentados acima, que a cobrança com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, com base em um instrumento particular, como é o caso das ações monitórias, tem prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial desse prazo é contado da data do vencimento da última parcela do referido instrumento particular.
No caso dos autos, a parte autora cobra dívida(s) líquida(s) decorrente(s) de contrato(s) celebrado(s) entre as partes por meio de ação monitória.
Logo, o prazo prescricional dessa cobrança é de 5 anos, cujo termo inicial desse prazo é contado da data do vencimento da última parcela do(s) contrato(s).
Na espécie, a última parcela do(s) contrato(s) venceu no dia 10/10/2018.
A ação monitória foi ajuizada no dia 21/07/2022, isto é, dentro dos 5 anos após o vencimento da última parcela do(s) contrato(s).
Logo, a pretensão de cobrança da referida dívida não se encontra prescrita.
Ademais, a partir da narrativa da petição inicial, dos embargos monitórios e das provas juntadas pelas partes no caderno processual, este Juízo não identificou obrigações contratuais que: 1) violem direitos e garantias individuais e sociais da parte ré, princípios fundamentais do sistema jurídico, a boa-fé e a função social do contrato; 2) tenham nítidas cores de ilegalidade, abuso de poder e/ou prática abusiva por parte da CEF, onerosidade excessiva e termos enganosos; 3) causem desequilíbrio contratual, prejudicando principalmente a parte ré.
Diante desse quadro e das assertivas formuladas pela parte ré, ficou provado nos autos que ela: 1) celebrou o(s) contrato(s) discutido(s) nesses autos; 2) beneficiou-se do(s) crédito(s) decorrente(s) dele(s); 3) deixou de pagar o total da dívida contraída; 4) não conseguiu apresentar fatos que impediriam, extinguiriam ou modificariam o direito da CEF de cobrar esse(s) débito(s).
Logo, não resta outra vereda a ser trilhada, senão rejeitar a pretensão deduzida nos embargos à ação monitória, pois decidir em sentido contrário, isto é, não considerar verdadeiras e provadas as alegações, de fato e de direito, formuladas pela CEF, levando em conta os documentos juntados nos autos, violar-se-ia os princípios da imparcialidade, da paridade de armas e da separação dos poderes, pois o julgador, em vez de decidir sobre os argumentos e fatos provados pelas partes nos autos: 1) passaria a envidar esforços para encontrar ou presumir, do conjunto probatório, provas que beneficiem a parte ré, independentemente de ela, após regularmente citada, não ter apresentado provas capazes de demonstrar os seus argumentos deduzidos na sua peça de defesa; 2) estaria, nos autos, atuando, sem sombra de dúvidas, como advogado da parte ré; 3) imiscuir-se-ia na atividade do Legislador Positivo, haja vista que inovaria na ordem jurídica vigente, uma vez que atribuiria a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade às alegações arguidas pela parte ré em seus embargos, já que não há norma jurídica, nem amparo probatório insuperável nos autos, que resguardem essa presunção.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Rejeito os embargos à ação monitória. 1- JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) pela CEF, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a- Constituir de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CEF, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõe o art. 513 e seguintes do CPC, referentes à fase de cumprimento de sentença. b- Condenar a parte ré ao pagamento da dívida cobrada nesta monitória, correspondente à soma dos valores indicados na(s) última(s) memória(s) de cálculo(s) que a parte autora juntou nos autos (valor atual da coisa reclamada – art. 700, § 2º, I e II, do CPC), atualizado(s) até a data da(s) referida(s) memória(s) de cálculo(s), com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s). c- Extinguir a presente ação monitória com resolução do mérito. 3- Condeno a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais porventura pagas nos autos, dentre elas as custas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF vigente no momento do requerimento para o cumprimento desta sentença. 4- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s). 5- Determino à Secretaria: a- Intimem-se as partes desta sentença, inclusive publicação no DJE. b- Opostos porventura embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para quem usufrui desse benefício), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada pelo PJE.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará [1] No dia 7/06/2006 o Plenário do STF entendeu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA Edital de Citação - PJE Ação Monitória Prazo: 20 Dias Processo nº 1026795-29.2022.4.01.3900 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: ALTEVIR ARAUJO DA COSTA Finalidade: Citar a(o) ré(u) ALTEVIR ARAUJO DA COSTA, CPF: *10.***.*62-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a quantia de R$ 87.317,08 acrescida de 5% do valor atribuído a causa a título de honorários advocatícios; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC) Advertência: 1.
Os valores acima estão atualizados até 21/07/2022, podendo se sujeitar a atualização até a data do pagamento; 2.
Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, §1°, CPC); 3.
Não havendo cumprimento da obrigação, nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2°, CPC) Observações: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portaltrftjus.br/portaltrt1 /processual /processo-judicial-eletrônico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trftjus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", apôs login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22071408474000000001216856935 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22071408484000000001216856936 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 22071408484300000001216856937 DUT OU CRV OU TELA SNG Documentos Diversos 22071408484600000001216856938 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22071408484700000001216856939 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22071408485200000001216856940 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 22071408494100000001216856941 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22071408464000000001216856934 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22072111432626200001217255452 Procuração/Habilitação 22081617190189500001263589446 HABILITAÇÃO Petição intercorrente 22081617192273200001263589447 02 PROCURAÇÃO CEF PARÁ Procuração 22081617194223600001263589449 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000002730558_C027525_20220728_145254 Substabelecimento 22081617192273200001263589448 Decisão Decisão 22082915503934400001283489935 Ato ordinatório Ato ordinatório 22083110411589400001286642932 Certidão Certidão 22083110433360600001286642944 Certidão Certidão 22083110433360600001286642944 Certidão Certidão 22083110433535100001286642945 Petição intercorrente Petição intercorrente 22092816504084300001326078973 DADOS ADVOGADOS AUDIENCIA Petição intercorrente 22092816505257500001326078975 Certidão de juntada de ata de audiência Certidão de juntada de ata de audiência 22100712051913000001338445935 Ata de audiência Ata de audiência 22100712063341600001338445943 1026795-29.2022.4.01.3900 - ALTEVIR ARAUJO DA COSTA Carta 22100712090181400001338445945 1026795-29.2022.4.01.3900 - ALTEVIR ARAUJO DA COSTA - frustrada Aviso de Recebimento 22100712092771700001338445946 Manifestação Manifestação 22111115520350900001381538479 JUNTADA SIMPLES - CAIXA Manifestação 22111115521937100001381538480 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000003432654_C027525_20221109_114938 Substabelecimento 22111115521937100001381538481 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23021513395147400001482148060 Manifestação Manifestação 23030919451761800001510341039 ALTEVIR ARAUJO DA COSTA Manifestação 23030919454916200001510341040 Citação Citação 23042509553007500001576672058 Certidão Certidão 23042510492477100001576773562 comprovante aac Comunicações 23042510502408700001576773564 Certidão Certidão 23091917175837000001799025864 CARTA DE CITAÇÃO - PROC. 1026795-29.2022 - MI010482112BR - ALTEVIR ARAUJO DA COSTA Aviso de Recebimento 2309191720056990000179902586 Sede do Juízo: 1ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Pará Rua Domingos Marreiros, 598 - 3º Andar Fone: (91) 3299-6105 Belém - PA CEP: 66.055-210 E-mail: [email protected] Dayse Starling Motta Juíza Federal da 1ª Vara -
09/03/2023 19:46
Juntada de manifestação
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15/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:52
Juntada de manifestação
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07/10/2022 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2022 12:09
Juntada de ata de audiência
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07/10/2022 12:06
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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07/10/2022 12:05
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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31/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:07
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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29/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:01
Outras Decisões
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29/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/07/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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