TRF1 - 0000179-84.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000179-84.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000179-84.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PVP SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARC THEOPHILE JACOB - PI6349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000179-84.2006.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PVP Sociedade Anônima de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido (p.410-414).
Em suas razões, sustenta que: a) exerce atividade de agroindústria, e, por isso, a contribuição previdenciária patronal deve ser calculada com base na receita de venda de seus produtos, nos termos do art. 22-A, da Lei nº 10.256/2001; b) a multa é indevida, pois sempre declarou os débitos previdenciários na SEFIP; c) quanto aos trabalhadores eventuais, com os quais não mantém vínculo empregatício, por inexistir campo específico na SEFIP para indicar informações sobre a atividade exercidas, encaminhava ofícios ao INSS expondo os motivos do não cadastramento; d) estão sendo exigido débitos já incluído no REFIS, na forma da Lei nº 9.964/2000, cuja opção ocorreu em 27/04/2000.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido de anulação do débito objeto da NFLD nº 35.569.053-5, relativa ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário (p. 421-429).
O INSS apresentou contrarrazões (p. 443-449). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000179-84.2006.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do enquadramento como agroindústria Nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001, agroindústria é definida, para os efeitos legais, “como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”.
Assim, o que caracteriza a agroindústria é a produção, total ou parcial, da matéria-prima utilizada no processo produtivo.
A Autora não se enquadra no conceito legal de agroindústria, pois, conforme de observa do art. 3º de seu estatuto social, tem por objeto principal a compra e venda de matérias primas objetivando a industrialização, sem produção própria.
Além disso, conforme informado pela União (PFN) na contestação, está enquadrada na condição de empresa normal, por ato próprio, isto é, contribuindo pela folha de pagamentos até o advento da Ação Fiscal n°09142232, encerrada em 04/05/2004 (p. 175).
Dessa forma, a Autora não pode se beneficiar da alíquota aplicável à agroindústria.
Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -NFLD DEBACAD nº 35.569.053-5 foi emitida porque a Autora, embora tenha cumprido a obrigação acessória de apresentar a declaração, não recolheu as contribuições declaradas referentes à parte da empresa, ao financiamento de benefícios decorrentes de incapacidade laborativa relacionada aos riscos ambientais do trabalho e às contribuições para outras entidades, como salário-educação, INCRA, SEST/SENAT, SENAI, SESI e SEBRAE.
Essas contribuições incidiram sobre remuneração paga, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais entre 07/2002 e 11/2003, conforme declarado.
A Autora reconhece não ter recolhido os valores devidos.
Ademais, as informações lançadas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) configuram, por si só, termo de confissão de dívida na hipótese de não recolhimento.
A defesa administrativa apresentada pela Autora foi julgada improcedente, e o recurso voluntário não foi admitido (p. 271-279, 358-364, 368-377 e 383).
Alega a Autora que deve ser beneficiada pelas circunstâncias atenuantes da penalidade, com relevação da multa, pois apresentou pedido dentro do prazo de defesa, além de não haver nenhuma circunstância agravante.
O Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, dispõe em seu art. 291, com redação vigente à época dos fatos: Art. 291.
Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente. § 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. (...) (g.n.) Já decidiu este Tribunal que, “para ser relevada a multa a falta deve ser corrigida até o termo final do prazo da impugnação” (AC 0004522-02.2006.4.01.3814, Juiz Federal Marcel Peres De Oliveira, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 15/06/2018).
No caso, analisando o processo administrativo, é possível constatar que a correção da falta não foi efetuada pela Autora, mas, sim, de ofício, por meio Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) DEBACAD nº 35.569.053-5.
Conforme consignado na sentença, “a tese sobre a existência de circunstância atenuante apenas tem aplicação quando se trata de discutir cumprimento de obrigações tributárias acessórias, mas nenhuma influência possui sobre as obrigações tributárias principais, pois a responsabilidade tributária é objetiva (ocorrido o fato gerador, incide a regra de exação), independe de culpa ou dolo.
Como aqui se discute uma NFLD e não um AI, fica clara a improcedência da argumentação da autora” (p. 413-414).
Dessa forma, resta evidente que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS A Autora alega que o débito fiscal foi incluído no REFIS, instituído na Lei n° 9.964/2000.
Relevante são os argumentos deduzidos pela União (PFN) em suas contrarrazões, no sentido de que, se a apuração da dívida ocorreu no período de 07/2002 a 11/2003 e o prazo para a adesão ao REFIS, incluída a prorrogação, era até 12/02/2001, o que afasta a alegação contida na petição inicial.
No mais, conforme reconhecido na sentença, não há “(...) prova alguma de que o débito ora em discussão tenha sido incluído no REFIS, (...)” (p. 414).
Assim, observada a realidade fática, não é possível concluir que os débitos constituídos na NFLD n° 35.569.053-5 tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Inaplicável o disposto no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC revogado. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000179-84.2006.4.01.4000 APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELANTE: MARC THEOPHILE JACOB - PI6349 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMETNO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD.
CORREÇÃO DA FALTA.
INOCORRÊNCIA.
RELEVAÇÃO DE MULTA.
INAPLICABILIDADE.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
DÉBITO NÃO INCLUÍDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O enquadramento como agroindústria para aplicação de alíquota diferenciada da contribuição previdenciária patronal exige a produção total ou parcial da matéria-prima utilizada no processo produtivo, não alcançando as empresas que apenas industrializam insumos de terceiros (Lei nº 8.212/1991, art. 22-A). 2.
A multa somente pode ser relevada ou atenuada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, mesmo que a infração não seja contestada, desde que o infrator seja primário, tenha corrigido a falta e não haja qualquer circunstância agravante (Decreto nº 3.048/1999, art. 291). 3.
A ausência de correção da infração consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD impede a relevação da multa. 4.
Não comprovada a inclusão dos débitos previdenciários no Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, não se acolhe a alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD por pagamento. 5.
Apelação interposta pela parte Autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, Advogado do(a) APELANTE: MARC THEOPHILE JACOB - PI6349 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000179-84.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-- MT Presencial/vídeo conf.l 8ª - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, Advogado do(a) APELANTE: MARC THEOPHILE JACOB - PI6349 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000179-84.2006.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 11:30
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 11:30
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 11:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/05/2011 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/05/2011 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/05/2011 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2619816 PETIÇÃO
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06/05/2011 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/E
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26/04/2011 10:33
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2011 10:24
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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12/04/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/04/2011 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2011. Teor do despacho : 13 F
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07/04/2011 13:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/03/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.7/G
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30/03/2011 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/02/2011 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/02/2011 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/02/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/02/2011 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/02/2011. Teor do despacho : ARM. 12 J
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02/02/2011 14:22
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO P/ TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO C/ PODERES P/ RENUNCIAR AO DIREITO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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31/01/2011 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.07/A
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31/01/2011 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/11/2010 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/10/2010 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/10/2010 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/10/2010 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 13/10/2010. Teor do despacho : 13 E
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06/10/2010 08:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/10/2010 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 7L
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05/10/2010 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/08/2010 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/08/2010 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2010 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2405167 OFICIO
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03/08/2010 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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03/08/2010 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/07/2010 18:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/07/2010 17:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/05/2010 14:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/07/2009 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/07/2009 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/07/2009 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2249144 PETIÇÃO
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09/07/2009 17:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200901182 para ILMº SR. REPRESENTANTE LEGAL DE PVP SOCIEDADE ANÔNIMA
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18/06/2009 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2215051 OFICIO
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10/06/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/J
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10/06/2009 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/06/2009 12:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/10/2008 20:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2008 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/03/2008 18:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/03/2008 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2008
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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