TRF1 - 1011172-49.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011172-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DOS ANJOS FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011172-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DOS ANJOS FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O demandante é patrocinado por única advogada. 02.
A parte demandante foi intimada da sentença no dia 16 de novembro de 2023 (registro de ciência no PJE).
Esse é o termo inicial do prazo de 10 dias para recurso inominado.
Diante do equívoco da Secretaria da Vara na indicação do prazo de 15 dias, por segurança jurídica e proteção da boa-fé, considero esse o prazo para recurso inominado por ser mais benéfico à parte. 03.
A suspensão do processo em decorrência de parto exige os seguintes requisitos (artigo 313, IX, § 6º, do CPC): a) comprovação do parto: a causídica comprovou parto em 06 de novembro de 2023; b) que a advogada seja a único no processo: de fato, a patrona do demandante atua sozinha; c) comprovação de notificação do cliente (artigo 313, IX, § 6º, do CPC).
A parte demandante não comprovou que notificou seu constituinte. 04.
Em razão da ausência de prova da notificação do constituinte, o pedido de suspensão não pode ser acolhido.
De consequência, o prazo de 15 dias transcorreu sem manifestação da parte.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o trânsito em julgado; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011172-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE DOS ANJOS FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FILIPE DOS ANJOS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em desfavor da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: a) prestou serviço militar durante o período de 15/10/2018 a 06/05/2020; b) não recebeu férias devidas durante o período que prestou serviço militar no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva- NPOR; c) faz jus ao recebimento de férias com base no soldo de Aspirante a Oficial. 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da requerida ao pagamento de duas remunerações e meia no posto de aspirante a oficial, acrescidas de 1/3 a título de férias, no valor de R$ 38.709,03. 03.
A decisão ID 1750892547 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; c) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; e c) deferiu a gratuidade processual. 04.
A UNIÃO juntou documentos e contestou o feito alegando que (ID 1839005161): a) o Exército Brasileiro afirmou que foram pagos em setembro/2020 todos os valores devidos; b) o demandante não foi declarado Aspirante a Oficial em dezembro/2018 por estar afastado por incapacidade desde 26/11/2018; c) durante o afastamento foi colocado na situação de adido, para tratamento de saúde, ficando nessa condição até 06/05/2020 quando foi considerado apto, declarado Aspirante a Oficial da Reserva da 2ª Classe, e, nesta mesma data, licenciado; d) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 05.
Os autos foram conclusos em 02/10/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumou decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Quanto ao mérito, o requerente objetiva o alegado direito de ser indenizado por férias não gozadas durante o período que prestou serviço militar (15/02/2018 a 06/05/2020) com base no soldo de Aspirante a Oficial. 10.
Da análise dos documentos acostado aos autos pelo próprio autor é possível depreender-se o seguinte: a) foi matriculado como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR/22°BI) em fevereiro de 2018- ID 1750481569, fl.1; b) em novembro de 2018 passou por inspeção de saúde que concluiu por sua incapacidade temporária para o serviço- ID 1750481569, fls. 13; c) ainda em novembro que 2018, os documentos apontam que, em razão da situação de incapaz, o requerente não seria excluído do efetivo do Batalhão, mas também não seria declarado Aspirante a Oficial em 1° de dezembro do referido ano- ID 1750481569, fl. 14; d) conforme o previsto, em dezembro de 2018 (mês de conclusão do curso), o demandante não foi declarado Aspirante a Oficial- ID 1750481569, fl.16; e) o histórico durante o ano de 2019 aponta que o demandante permaneceu afastado do serviço militar- ID 1750481571; f) após inspeção de saúde, em 06/05/2020, foi considerado apto, bem como declarado Aspirante a Oficial da Reserva da 2ª Classe, e na mesma data, licenciado- ID 1750481568, fl.4. 11.
O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1) prevê que: Art. 367. “Adido” é a situação especial e transitória do militar que, sem integrar o efetivo de uma OM, está a ela vinculado por ato de autoridade competente.
Art. 368. “Adido como se efetivo fosse” é a situação especial e transitória do militar que, sem que haja vaga em uma OM, para seu grau hierárquico, qualificação ou habilitações, nela permanece ou é para ela movimentado; nessa situação o militar é considerado para todos os efeitos como integrante da OM. 12.
No caso dos autos, o demandante figurou na condição de “adido” em quase todo o período de serviço militar, tendo permanecido vinculado a este para fins de vencimentos.
Os contracheques e as fichas financeiras juntadas demonstram que houve o pagamento da remuneração que era devida, inclusive, a título de férias (ID 1750481572 ao 1750481580). 13.
Ademais, é impossível reconhecer o direito ao pagamento de férias com base no soldo de Aspirante a Oficial, tendo em vista que o demandante sequer conseguiu atuar no referido cargo, uma vez que no mesmo dia em que foi promovido, também foi desligado da organização militar. 14.
Portanto, forçoso é o indeferimento dos pedidos, vez que o demandante não faz jus à indenização de férias com base na remuneração de aspirante a oficial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumáríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 26 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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