TRF1 - 1014389-03.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014389-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014389-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2021852686) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014389-03.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença (id 1944920672): DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014389-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: Sentença C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TATIANE MIRANDA LIMA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP e UNIÃO alegando, em síntese, atraso na expedição do diploma do curso superior.
Requereu o seguinte: a) condenação da demandada a fazer a expedição do diploma de conclusão do curso superior; b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso, nos seguintes termos: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente e sem observância da aptidão da petição inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); a.02) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; a.03) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; a.04) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a.05) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; a.06) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; a.07) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); a.08) comprovar que que UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP tem personalidade jurídica ou indicar e qualificar a pessoa jurídica a que o CNPJ indicado está vinculado.
A parte deve atentar para a diferença entre nome empresarial e título do estabelecimento ou marca. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de outubro de 2023. 04.
A parte apresentou petição com o intento de corrigir os defeitos da peça de ingresso, oportunidade em que insistiu na existência de personalidade jurídica da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. 05.
Foi reaberto novo prazo para a parte adequar o polo passivo, quando foi esclarecido o seguinte: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante está confundindo título do estabelecimento ou marca (que não tem personalidade jurídica) com nome empresarial (que tem personalidade jurídica e pode ser parte).
Para que não se alegue intransigência, por dever de cooperação e prestigiando a regra da primazia da solução de mérito, concedo mais 05 dias para a parte demandante cumprir o despacho inicial quanto ao nome correto e qualificação da entidade demandada.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir a UNIÃO no polo passivo, conforme requerido pela parte demandante; c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho anterior; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de novembro de 2023. 06.
A parte demandante silenciou. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 08.
A parte demandante não comprovou a existência de personalidade jurídica da demandada identificada como UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP.
Os documentos juntados indicam que se trata de mero título do estabelecimento.
Como é de conhecimento elementar, o título do estabelecimento não ostenta personalidade jurídica, sendo apenas um elemento de identificação do estabelecimento, assim entendido o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos afetados a uma atividade empresarial.
O título do estabelecimento não pode ser parte porque despido de personalidade jurídica.
A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual objetivo positivo, cuja ausência impede o recebimento da demanda.
Em uma pessoa jurídica quem é dotado de personalidade jurídica e capacidade de ser parte é a socieidade empresária identificada pelo nome empresarial. 09.
Registro que este, em observância ao dever de cooperação e prestigiando a solução meritória, a parte, de modo diático e cooperativo, intimada a corrigir os defeitos da peça de ingresso.
Por fim, não pode o órgão jurisdicional corrigir a deficiência postulatória da parte para alterar o polo passivo porque o direito de ação é potestativo e somente pode ser exercido pela própria parte. 10.
A petição inicial deve ser rejeitada por falta de aptidão da petição inicial e porque não foi emendada no prazo fixado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumáríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) retificar o polo passivo para que conste UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP no lugar de ASSUPERO; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMARA AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014389-03.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id 1918659664) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante está confundindo título do estabelecimento ou marca (que não tem personalidade jurídica) com nome empresarial (que tem personalidade jurídica e pode ser parte).
Para que não se alegue intransigência, por dever de cooperação e prestigiando a regra da primazia da solução de mérito, concedo mais 05 dias para a parte demandante cumprir o despacho inicial quanto ao nome correto e qualificação da entidade demandada.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir a UNIÃO no polo passivo, conforme requerido pela parte demandante; c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, cumprir integralmente o despacho anterior; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIALFEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014389-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE MIRANDA LIMA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente e sem observância da aptidão da petição inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); a.02) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; a.03) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; a.04) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a.05) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; a.06) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; a.07) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO (CPC, artigos 322 e 324); a.08) comprovar que que UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP tem personalidade jurídica ou indicar e qualificar a pessoa jurídica a que o CNPJ indicado está vinculado.
A parte deve atentar para a diferença entre nome empresarial e título do estabelecimento ou marca. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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