TRF1 - 1004984-71.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1004984-71.2022.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO5621 POLO PASSIVO: JOAQUIM DE LIMA QUINTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUZI RIBEIRO – TO1683 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido de liminar, ajuizado por PAULO ROBERTO DA SILVA e DENISE MARIA GONÇALVES BORGES SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e outros, objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade que incide sobre os imóveis lotes nº 289 e 12-A, ambos da quadra 52, localizados na Rua 13 de Janeiro, situado em Araguaína/TO, com matrículas nº 11010 e 6539 junto ao CRI daquela localidade, efetivada na execução nº 0001347-18.2011.4.01.4300, em virtude de condenação do executado (Joaquim de Lima Quinta) pelo TCU, relacionada à dívida oriunda do Acórdão nº 217/2006-1ª Câmara proferida no processo TC 005.668/2004-5.
Aduzem os embargantes, em síntese, que em 22/02/2003, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, adquiriram do executado os referidos lotes.
Sustentam que, desde então, honram com as despesas inerentes à titularidade dos bens e exercem a posse do imóvel constringido com animus domini, requerendo, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento da indisponibilidade de seu imóvel. É o que cumpre relatar.
Decido.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude à execução.
Pois bem.
Tratando-se, na espécie, de uma execução de título extrajudicial, deve-se incidir, no particular, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 243, segundo o qual é imprescindível a citação válida do executado para se configurar a fraude à execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO TCU.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 593, II, DO CPC/73.
SÚMULA 375/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal relativa a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, indeferira pedido de penhora de imóvel doado pelo executado.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, no caso, "a citação do executado ocorreu em 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005.
Diante do exposto, incabível a aplicação do art. 593, II, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018.
IV.
Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1662926 RJ 2017/0065279-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) No caso, verifico que a execução de título extrajudicial de nº 0001347-18.2011.4.01.4301 (anteriormente autuada sob o rito de execução fiscal de nº 2008.43.00.004521-8), no qual se deram as constrições dos imóvel em debate, foi movida pela União em 07/08/2008 (p. 4 do id 237962404 dos autos principais), com citação do devedor em 22/04/2010 (p. 41 do 237962404 dos autos principais).
Por outro lado, o Instrumento Particular de Compra e Venda anexada aos autos indica que a alienação do bem se deu em 22/02/2003 (id 1294541257); portanto, anterior ao ajuizamento da execução e à citação do devedor.
Esse cenário revela que não restou comprovada, ao menos em análise perfunctória, a fraude à execução, tendo em vista que não havia qualquer registro de constrição quando da alienação.
Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para suspender a indisponibilidade sobre os imóveis lotes nº 289 e 12-A, ambos da quadra 52, localizados na Rua 13 de Janeiro, situado em Araguaína/TO, com matrícula nº 11010 e 6539 junto ao CRI daquela localidade, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que os imóveis, mesmo registrados em nome do executado, já não figuravam em sua esfera de disponibilidade ao tempo da citação.
A desconstituição da indisponibilidade em sede liminar, entretanto, demonstra-se incabível, uma vez que seu acolhimento importaria no exaurimento do objeto da demanda de forma precoce, sem que fosse oportunizado o contraditório à parte adversa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos de terceiros e defiro, em parte, o pedido liminar, exclusivamente, para determinar o sobrestamento da execução em relação aos mencionados imóveis (lotes nº 289 e 12-A, ambos da quadra 52, localizados na Rua 13 de Janeiro, situado em Araguaína/TO, com matrículas nº 11010 e 6539 junto ao CRI de Araguaína/TO), bem como assegurar a posse do bem em favor dos embargantes até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda.
Saliento que o processo executivo deve seguir seu trâmite normal, salvo em relação aos imóveis objetos dos presentes embargos.
Ademais, defiro o pedido de exclusão do polo passivo (id 1484899363) dos executados JOAQUIM DE LIMA QUINTA, MAXIMO DA COSTA SOARES e RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO.
Cite-se a embargada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, nos termos do art. 679 c/c 183 do CPC. À Secretaria para: Excluir do polo passivo destes embargos os executados JOAQUIM DE LIMA QUINTA, MAXIMO DA COSTA SOARES e RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO; devendo esta ação seguir somente com a União.
Transladar cópia desta decisão para os autos da execução n. 0001347-18.2011.4.01.4301.
Intimem-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004984-71.2022.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, DENISE MARIA GONCALVES BORGES SILVA EMBARGADO: JOAQUIM DE LIMA QUINTA, MAXIMO DA COSTA SOARES, RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo deve ser restituído ao juízo de origem, uma vez que: a) não há determinação judicial de remessa dos autos a esta Segunda Vara Federal; b) esta Segunda Vara Federal tem competência cível residual; c) esta unidade jurisdicional não tem competência para o processamento de demanda versando execução de título extrajudicial e seus feitos dependentes, como é o caso tratado nos presentes autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) devolver os autos ao juízo de origem. 04.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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29/08/2022 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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