TRF1 - 1000147-35.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000147-35.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Note-se que inicialmente o autor requereu aposentadoria/auxílio por incapacidade, modificando seu pedido no decorrer do processo para benefício assistencial.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 67900560, cuja avaliação foi realizada em 25/04/2019, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 54 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como pedreiro, sofreu trauma facial com fratura de osso zigomático esquerdo em 2005, realizada cirurgia corretiva.
Apresenta também diagnóstico de atividade elétrica irregular, compatível com epilepsia.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde setembro de 2017, com possibilidade de reabilitação para trabalhar em atividades que não sejam acima de 2 metros e que não haja o manuseio de máquinas automatizadas.
Quanto ao pedido de auxílio/aposentadoria por incapacidade, conforme apontado na decisão ID 75650557, o autor verteu contribuições de 08/07/2015 a 10/08/2015, voltando a contribuir somente em 01/11/2017 até 31/10/2018, não possuindo a qualidade de segurado necessária quando do início da patologia.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 422094403), sendo relatado que o autor reside sozinho, em casa própria, de madeira, sendo um cômodo dividido por cortinas de tecido, separando dormitório da cozinha, além de um banheiro.
Móveis mínimos necessários para seu dia a dia.
As despesas declaradas somam R$ 1.744,00.
A renda é proveniente da locação de alugueis de apartamentos, no valor informado de R$ 2.950,00 (dois de R$ 1.000,00 e um de R$ 950,00).
Após alegação da patrona de que o autor sofre de problemas mentais e que não recebia a renda declarada, foi oficiado à Receita Federal para juntada de cópia da declaração de renda (2018-2019-2021), sendo constatado que possui patrimônio no valor de R$ 344.549,60 e renda de R$ 28.559,70.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e no presente caso não há o requisito de vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, não entendo presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 635724947).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:57
Outras Decisões
-
20/01/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 14:10
Outras Decisões
-
24/03/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 18:00
Juntada de impugnação
-
26/02/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:33
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:28
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 01:32
Outras Decisões
-
27/04/2020 01:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2020 19:05
Conclusos para julgamento
-
23/03/2020 17:35
Juntada de impugnação
-
11/03/2020 12:17
Juntada de Petição intercorrente
-
18/02/2020 16:51
Juntada de manifestação
-
04/02/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 19:38
Juntada de manifestação
-
22/10/2019 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA em 21/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 18:52
Outras Decisões
-
07/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 13:19
Juntada de Certidão.
-
16/07/2019 17:49
Juntada de manifestação
-
08/07/2019 21:46
Juntada de laudo pericial
-
28/06/2019 16:33
Juntada de manifestação
-
01/05/2019 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDIVALDO SA DA COSTA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2019 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/01/2019 18:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/01/2019 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100782-12.2023.4.01.3400
Aguinaldo Rodrigues dos Santos
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Advogado: Jessika Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 10:12
Processo nº 1000222-35.2019.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pessoa Incerta e Nao Localizada (Prodes ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2019 20:26
Processo nº 1009071-39.2023.4.01.4300
Neuza Rosa de Jesus Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:42
Processo nº 1010670-13.2023.4.01.4300
Nelcina Maria Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:40
Processo nº 0018787-91.2010.4.01.4000
Fundacao Nacional de Saude
Erica Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Alfredo Ferreira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2014 12:34