TRF1 - 0018787-91.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018787-91.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018787-91.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ERICA CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018787-91.2010.4.01.4000/PI RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (CONVOCADO) APTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC. : Renata Maria Periquito Pontes Cunha APDO. : ÉRICA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS(AS) ADV. : Alfredo Ferreira Neto (OAB/1079/PI) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A Fundação Nacional de Saúde manifesta recurso de apelação pela reforma da r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que considerando indevida a inscrição do débito em dívida ativa declarou extinta a execução fiscal nos seguintes termos: “(...) Do exposto, julgo prejudicada a objeção de pré-executividade de fls. 13/18 e, fundamentado nos artigos 267, IV, 598 e 618, I, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal.” (Id 78363128 – fls. 25) Argumenta o apelante, em síntese, que a Dívida Ativa não Tributária, por expressa disposição legal, abrange os créditos da Fazenda Pública provenientes de indenizações, reposições, restituições ou de outras disposições legais, está implícito no comando normativo que a entidade pública possui competência para declarar a existência de tais obrigações.
Ao considerar impossível de inscrição em dívida ativa crédito que a legislação assim conceitua, resta clara a negativa vigência à regra contida no art. 39 § 2° da Lei n° 4.320/64 e, por conseqüência, ao art. 2°, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80.
Assevera que no caso trata-se de restituição de valores efetivamente pagos em decorrência de fraude ou irregularidades, de forma que o débito é originário de atividade administrativa vinculada, decorrente do exercício de competência exclusiva da autarquia, cujo o “enquadramento do crédito no conceito de dívida ativa não tributária também estaria perfeitamente adequado à previsão de "outras obrigações legais", visto que, nos termos do art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir". (Id 78363128 – fls. 28/35) Sem resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018787-91.2010.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Catta Preta – Relator Convocado: A sentença recorrida está em harmonia com o entendimento vinculante enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.064, onde fixada a tese jurídica de que: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.” A ementa do acórdão, a seguir reproduzida, dá exata dimensão do quanto nele restou decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP.
N. 1.350.804-PR.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".
Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse.
Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2.
Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3.
Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4.
Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5.
Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" 6.
Recurso especial não provido.” (REsp 1852691/PB, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2021- grifei).
Dentro, pois, da ótica vinculante da Corte Superior, se faz necessária autorização legal expressa para a inscrição em dívida ativa relativamente a créditos da espécie, razão por que, aliás, veio à luz, fruto da conversão da Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, a Lei nº. 13.494, de 24 de outubro seguinte, acrescentando parágrafo 3º ao artigo 115, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, onde enunciado que serão “inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
Considerando, porém, que o preceito legal somente entrou em vigor em 25 de outubro de 2017, e a garantia constitucional da irretroatividade das leis, não serve ele como base legal para a execução fiscal de que cuida a hipótese em causa.
Nesse sentido a jurisprudência assente nesta Corte Regional, conforme precedentes a servir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/06/2013.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2.
No mesmo sentido decidiu este egrégio Tribunal: O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título.
A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seu poder polícia e da sua competência (AP 0005507-34.2011.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.480) (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 08/05/2015 e-DJF1 p. 3044). 3.
Inaplicabilidade da norma do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito. 4.
Apelação não provida” (AC 1004902-23.2019.4.01.9999, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, PJe 8/6/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
LEI 13.494/2017.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei 6.830/1980, ao mencionar que o crédito é proveniente de fraude e benefício indevido, o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição. 2.
A jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Primeira Seção, Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2013).
Precedentes do TRF-1ª Região no mesmo sentido. 3.
A nova redação do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.494, de 25/10/2017), não tem o condão de gerar efeitos retroativos, motivo pelo qual não se aplica aos débitos em questão.
Precedentes dos TRFs das1ª e 3ª Regiões. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas” (AC 1015701-28.2019.4.01.9999, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 30/ 3/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE: CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 (CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017), QUE ACRESCENTOU O § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
A jurisprudência pacificada do STJ entende que à míngua de lei expressa a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (REsp 1350804/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 28/06/2013). 2.
Ocorre que a MP n. 780, publicada em 22/05/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017), acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, autorizando a inscrição dos referidos créditos em dívida ativa para posterior cobrança via Execução Fiscal. 3.
A aplicação do quanto disposto na MP 780/2017, entretanto, é restrita aos lançamentos realizados na sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, constituído o crédito tributário antes da vigência da MP 780/2017, inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa. 5.
Apelação não provida” (AC 1024736-12.2019.4.01.9999, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed. Ângela Catão, PJe 17/3/2020). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REsp 1350804/PR - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O acórdão de apelação acompanhou o entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo - REsp 1.350.804/PR: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...) 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.(...)" (REsp 1.350.804/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
II. "(...)3.
A inovação trazida pela Lei 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/1991, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017).
Precedente: REsp 1.793.584/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/4/2019.4.
Agravo conhecido negar provimento ao Recurso Especial". (AREsp 1521461/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
III.
Acórdão de apelação em consonância com orientação do STJ fixada em recurso representativo de controvérsia.
Agravo interno desprovido” (AgRg.
Em REsp. e RE. 0000606-54.2006.4.01.3815, Corte Especial, Rel.
Desemb.
Fed.
Kassio Marques, e-DJF1 de 9/3/2020).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018787-91.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018787-91.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ERICA CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 13.494/2017, ACRESCENDO PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91.
TEMA REPETITIVO Nº 1.064. 1.
Conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.064, 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.” 2.
Sentença em harmonia com a orientação jurisprudencial e a tese firmada no repetitivo. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2023.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
APELADO: ERICA CONSTRUCOES LTDA - EPP, ADAO WALLACE LUZ MENDES, LUIZ CLAUDIO LIMA MACEDO, RAIMUNDO BESERRA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 .
O processo nº 0018787-91.2010.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/11/2020 23:59:59.
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04/10/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 00:27
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/06/2014 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/05/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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