TRF1 - 1100782-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1100782-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA GONCALVES DA SILVA - PR108866 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando fosse declarado o seu direito de participar da segunda fase do 39º Exame de Ordem Unificado da OAB sob a alegação de que teve tempo inferior a 05 (cinco) horas para realizar a prova objetiva (1ª fase) do 37º Exame da Ordem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça foram indeferidos (Id 1900965648), restando determinado que a postulante emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora intimado, o requerente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada pelo juízo no prazo legal.
O art. 321, § único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
Como não foi estabelecida a triangulação processual, deixo de condenar o postulante em honorários sucumbenciais, remanescendo a sua obrigação de pagamento das custas judiciais.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos .
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1100782-12.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JESSIKA GONCALVES DA SILVA - PR108866 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. -
16/10/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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