TRF1 - 1019677-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019677-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013722-80.2016.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS - AM POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1019677-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do Juízo Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento ordinário, proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, com expurgo do anatocismo, retificação da parcela mensal e ampliação do prazo de parcelamento.
A ação foi originariamente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que declinou de sua competência por entender que “a impugnação da parte autora diz respeito unicamente ao valor residual de R$ 6.944,31, cláusula específica da avença.
Não há questionamento das obrigações em geral, apenas do saldo que está sendo cobrado após a conclusão do pagamento das prestações”.
Assim, não restou ultrapassada a alçada dos juizados especiais federais de 60 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento.
Nos termos do Art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Sustenta o Juízo suscitante, a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, por sua vez, que após a quitação, houve cobrança de saldo devedor residual de R$ 143.025,60, que considera indevido.
Aduz que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (Art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Dessa forma, verifica-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento da presente demanda.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1019677-28.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do Juízo Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento ordinário proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, com expurgo do anatocismo, retificação da parcela mensal e ampliação do prazo de parcelamento.
Na espécie, a parte autora almeja a revisão da cobrança das parcelas do saldo residual do contrato nº 115.480.000.172-0, com expurgo do anatocismo na composição do saldo devedor e ampliação do prazo para quitação mensal parcelada.
Nos termos da petição inicial, a parte demandante sustenta que o saldo devedor de R$ 143.025,60 (cento e quarenta e três mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos) "deve ser expurgado por determinação deste Juízo, para fins de integralização do saldo devedor legítimo".
Por conseguinte, o valor atribuído à causa teve o referido valor como referência.
Sucede que o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas declinou da competência, por considerar que o aludido valor não corresponderia ao proveito econômico almejado com a demanda, sendo que "a impugnação da parte autora diz respeito unicamente ao valor residual de R$ 6.944,31, cláusula específica da avença.
Não há questionamento das obrigações em geral, apenas do saldo que está sendo cobrado após a conclusão do pagamento das prestações".
Em razão disso, o Juízo suscitado corrigiu, de ofício, o valor da causa, e reconheceu que não restou ultrapassada a alçada dos juizados especiais federais de 60 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda.
O Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, por sua vez, indicou os termos da petição inicial, os quais tratam sobre a cobrança de saldo devedor residual de R$ 143.025,60, que a parte autora considera indevido.
Diante desse conflito de competência, entendo que a presente demanda não diz respeito unicamente ao valor residual de R$ 6.944,31 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Deveras, analisando os termos da petição inicial, verifico que a parte autora almeja o afastamento da cobrança de um montante (R$ 143.025,60) que ultrapassa a alçada do Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista o teor do Art. 3º, Caput, da Lei nº 10.259/2001, o qual enuncia que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Com efeito, o valor da causa, para o fim de fixar a competência, deve ser o valor do contrato, ou, pelo menos, o equivalente à diferença entre o saldo devedor informado pelo agente financeiro e aquele que o mutuário considera correto, pois essa diferença representa o proveito econômico da demanda, nos termos do disposto no Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III A parte autora celebrou contrato de empréstimo com a CEF no valor de R$117.000, com garantia de alienação fiduciária de imóvel, afirmando que o real valor do imóvel à época da contratação (R$318.000,00) superava em muito o do empréstimo, e pretende a revisão/anulação de cláusulas contratuais (taxa de juros, capitalização de juros, venda casada (taxa de serviço e seguro à vista, saldo devedor residual, juros remuneratórios).
IV Afirma que foram cobrados valores em excesso, importando em um saldo credor de R$7.050,34 e que não é devido o saldo devedor no importe de R$105.593,29.
V Considerando o valor controvertido, R$112.643,63, em 2019, data do ajuizamento da ação, o real valor da causa ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais.
VI Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM.
Juízo Federal da MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, de competência geral (suscitado). (CC 1012957-50.2020.4.01.0000 – Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado) – de PJe 19.08.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal é de que, em ação revisional de contrato de mútuo firmado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o que é cobrado pelo agente financeiro e o que os mutuários entendem correto.
Precedentes: CC 0042862-93.2015.4.01.0000/AM, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, e-DJF1 p.282 de 12/11/2015; CC 0045070-50.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 p.206 de 09/10/2015; CC 0074304-19.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz De Novaes (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.17 de 12/03/2012; CC 0033956-90.2010.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 26/09/2011. 2.
No caso em exame, o autor entende que lhe é devida a quantia de R$ 5.862,32, decorrente da revisão de cláusulas contratuais, conforme consta do item c do pedido, valor que está dentro do limite do JEF. 3.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª.
Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, ora Suscitado. (CC 0006892-61.2017.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 09.08.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DANOS MORAIS.
ART. 292, II E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
I - Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, mesmo porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II - Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Há precedente desta Corte, por seu turno, no sentido de que, em ação revisional de contrato de mútuo firmado sob as regras do SFH, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário (CC 0045070-50.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 3ª Seção, e-DJF1 p.206 de 09/10/2015).
Não se deve olvidar, outrossim, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles, conforme redação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
III - Hipótese dos autos em que o autor, além da rescisão contratual no valor de R$ 74.879,00 com as requeridas, cumulou pedidos de pagamento em danos materiais no valor R$ 29.552,08, lucros cessantes em R$ 20.000,00, condenação das três requeridas ao pagamento em danos morais no valor de R$ 10.000,00, a cada uma delas.
IV - Levando-se em consideração o valor do salário mínimo em 2014, data do ajuizamento da ação, temos que o valor da causa supera em muito o teto de alçada dos JEF's, que naquele ano de 2015 era de R$ 43.440,00.
V - Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado. (CC 0009535-89.2017.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 03.05.2017).
Nessa senda, entendo que não compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar a presente ação, porquanto o valor da causa, deveras, ultrapassa o quantum de sessenta salários mínimos, que consta no Art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1019677-28.2023.4.01.0000 Processo Referência: 0013722-80.2016.4.01.3200 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS - AM SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face do Juízo Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação de procedimento ordinário, proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, com expurgo do anatocismo, retificação da parcela mensal e ampliação do prazo de parcelamento. 2.
Na espécie, a parte autora almeja a revisão da cobrança das parcelas do saldo residual do contrato nº 115.480.000.172-0, com expurgo do anatocismo na composição do saldo devedor e ampliação do prazo para quitação mensal parcelada.
Nos termos da petição inicial, a parte demandante sustenta que o saldo devedor de R$ 143.025,60 (cento e quarenta e três mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos) "deve ser expurgado por determinação deste Juízo, para fins de integralização do saldo devedor legítimo".
Por conseguinte, o valor atribuído à causa teve o referido valor como referência.
Sucede que o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas declinou da competência, por considerar que o aludido valor não corresponderia ao proveito econômico almejado com a demanda, sendo que "a impugnação da parte autora diz respeito unicamente ao valor residual de R$ 6.944,31, cláusula específica da avença.
Não há questionamento das obrigações em geral, apenas do saldo que está sendo cobrado após a conclusão do pagamento das prestações".
Em razão disso, o Juízo suscitado corrigiu, de ofício, o valor da causa, e reconheceu que não restou ultrapassada a alçada dos juizados especiais federais de 60 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda. 3.
O valor da causa, para o fim de fixar a competência, deve ser o valor do contrato, ou, pelo menos, o equivalente à diferença entre o saldo devedor informado pelo agente financeiro e aquele que o mutuário considera correto, pois essa diferença representa o proveito econômico da demanda, nos termos do disposto no Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Não compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar a presente ação, porquanto o valor da causa, deveras, ultrapassa o quantum de sessenta salários mínimos, que consta no Art. 3º, Caput, da Lei nº 10.259/2001.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
29/09/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
29/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:57
Documento entregue
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27/09/2023 12:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/09/2023 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2023 08:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:14
Incluído em pauta para 22/08/2023 14:00:00 plenário 3ª seção 1.
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01/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE
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22/05/2023 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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