TRF1 - 1004740-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 12:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/05/2025 13:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão de expedição de documento
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16/04/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:28
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004740-86.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MURILLO DA COSTA MATA - GO29832 REPRESENTANTE: DAIANE LUCENA MAGALHAES LITISCONSORTE: J.
V.
M.
D.
S., P.
H.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de filho (a) menor de 21 (vinte e um) anos, em razão do falecimento de segurado (a).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da condição de dependente da parte autora, ao argumento de que “AUTORA NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO ACOSTANDO A DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO ORIGINAL”.
Os LITISCONSORTES PASSIVOS: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES DE SOUZA e JOÃO VICTOR MAGALHÃES DE SOUZA, representados por sua genitora DAIANE LUCENA MAGALHÃES, apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID 1691148449).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 1711323964) Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 19 de maio de 2019 - Id 1474031389, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, esta é incontroversa, vez que, conforme INFBEN anexado aos autos, este era beneficiário de auxílio-doença (NB: 31/626.081.762-6), desde 14/12/2018 até 19/05/2019 (óbito).
Além disso, conforme CNIS e consultas aos sistemas informatizados do INSS, há PENSAO POR MORTE (NB: 21/192.943.734-7), concedida com início de vigência na data do óbito, em 19/05/2019, ao filho J.
V.
M.
D.
S. (Id 1691148475).
Portanto, na ocasião do óbito mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, também ficou demonstrada, pois, consta nos autos que a Requerente, ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA, é filha do falecido segurado/instituidor, Sr.
THIAGO NUNES DE SOUZA, conforme a Certidão de óbito (ID 1474031389), certidão de nascimento e RG da Autora (ID 1474031387), atestando que, na data do óbito, contava com a idade de 16 (dezesseis) anos.
Em audiência realizada (ID 2142748341), a Autora ANA JULIA afirmou que: atualmente tem 21 anos completos, é filha do instituidor Sr.
THIAGO NUNES DE SOUZA; que à época do óbito não era casada, não tinha emprego ou estabelecimento comercial, nem relação de emprego formal; não era emancipada; levou toda documentação solicitada pelo INSS inclusive a certidão de nascimento; tem uma filha de 8 anos de idade.
Inquiridas a informante Jaqueline Moreira da Silva (RG 4130686) e a testemunha arrolada Carlúcia da Silva Castro (RG 5105049), a informante (mãe da ANA JULIA), afirmou: que ANA JULIA não foi casada, não tinha emprego público, não tinha emprego ou estabelecimento comercial, nem era emancipada; levou toda documentação solicitada pelo INSS; que ela tem uma filha de 8 anos de idade; quem cuida da criança é ela (avó) e a outra avó (paterna), quando a ANA JULIA está trabalhando; que ANA JULIA cursou Técnico em Enfermagem, concluiu em 2021.
E, por fim, a testemunha Carlúcia afirmou: que o pai da ANA JULIA, THIAGO, faleceu de câncer em 19/05/2019; a ANA JULIA não é casada, não tem cargo público, não tem qualquer relação de emprego, nem estabelecimento civil ou comercial; que ANA JULIA não é emancipada.
Assim, apesar da não apresentação da DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO na via administrativa, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA é filha do falecido instituidor, Sr.
THIAGO NUNES DE SOUZA.
Portanto, comprovada a qualidade de dependente e a dependência econômica presumida, para efeitos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 10/06/2019), conforme legislação vigente à época do fato gerador.
Vale ressaltar que, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
Tal fato se justifica, porque o menor/incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal na formulação do pedido administrativo, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, Inc.
I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, conforme jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 3.
O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 4.
In casu, o autor faz jus aos valores em atraso do benefício de pensão por morte do genitor, abarcados no período de 28/05/2002 a 14/02/2017, descontados os valores recebidos a título de amparo social a pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AC 5001668-48.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021) Grifei.
Logo, a data inicial do benefício deverá retroagir à data do óbito do (a) instituidor (a) (DIB: 19/05/2019), porquanto na data do fato gerador a parte requerente contava com 16 (dezesseis) anos de idade.
Quanto ao termo final, com base na idade do(a) beneficiário(a) na data do óbito do(a) segurado(a), nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício na data em que o(a) requerente completou 21 (vinte e um) anos, ou seja, 27/08/2023 (DCB).
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores não recebidos do benefício de pensão por morte, a partir do óbito do Instituidor até a data em que completou 21 (vinte e um) anos, qual seja, no período de 19/05/2019 até 27/08/2023, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que impõe.
Da habilitação tardia Ressalte-se que, conforme CNIS e consultas aos sistemas informatizados do INSS, há outro dependente (litisconsorte passivo) recebendo o benefício em decorrência do óbito do instituidor, Sr.
THIAGO NUNES DE SOUZA, sob o NB: 21/192.943.734-7, com início de vigência na data do óbito, em 19/05/2019, concedido ao filho J.
V.
M.
D.
S. (Id 1691148475).
Conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação: “Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários já habilitados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração, caso dos autos, sendo indevido o desconto destes valores no benefício da parte autora (Tema 979).
Assim, nos casos como na espécie em análise, em que se discutem descontos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar e considerando a boa-fé do segurado, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Dessa forma, a Autarquia Previdenciária deve abster-se de praticar quaisquer atos de exigência judicial ou administrativa de valores supostamente devidos.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA CPF: *22.***.*69-07 Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 19/05/2019.
DCB: 27/08/2023 (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: SOMENTE ATRASADOS.
INSTITUIDOR: THIAGO NUNES DE SOUZA - Óbito: 19/05/2019 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e aos litisconsortes passivos.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se o MPF.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*69-07 (AUTOR), J. V. M. D. S. - CPF: *71.***.*19-55 (LITISCONSORTE) e P. H. M. D. S. - CPF: *61.***.*25-44 (LITISCONSORTE)
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07/10/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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19/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:24
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2024 15:19
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/02/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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25/11/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:45
Juntada de manifestação
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16/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1004740-86.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JULIA MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MURILLO DA COSTA MATA - GO29832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: J.
V.
M.
D.
S., P.
H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: DAIANE LUCENA MAGALHAES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a inclusão e a efetivação da CITAÇÃO dos LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES DE SOUZA e JOÃO VICTOR MAGALHÃES DE SOUZA, representados por sua genitora DAIANE LUCENA MAGALHÃES, fica designada audiência, que será realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), a ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado (a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
Assim, intimem-se as partes, inclusive os litisconsortes, para manifestar interesse na realização de audiência por meio de videoconferência.
Caso tenha interesse, o (a) advogado (a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o (a) advogado (a) deverá: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o (a) advogado (a) simultaneamente.
VI – A PARTE AUTORA DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48HS DA AUDIÊNCIA, OS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
Intimem-se as parte, inclusive o Ministério Público Federal.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/11/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:53
Juntada de parecer
-
13/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:36
Juntada de contestação
-
19/05/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/05/2023 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:30
Juntada de contestação
-
28/04/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/01/2023 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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