TRF1 - 1014900-98.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014900-98.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO GONCALVES SERAFIM IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014900-98.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO GONCALVES SERAFIM IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial, com a emenda e ressalva acima, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
Houve o recolhimento de custas (ID 1898987150).
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do processo seletivo de Transferência Interna e Externa, Reingresso e Ingresso de Portador de Diploma nos Cursos de Graduação Presencial para o 1º semestre de 2024 da UFT, em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: QUESTÕES Nº 5 e Nº 9 04.
Aduz o demandante que as questões de nº 5 e nº 9 de língua portuguesa apresentaram conteúdos incompatíveis com o edital e com o conteúdo disposto nas bibliografias indicadas, tendo a Banca apresentado autor que não faz parte da bibliografia indicada no edital, exigindo do candidato conhecimento além daqueles inseridos nas bibliografias dos dois livros de gramática indicados. 05.
Vale destacar que a sugestão de bibliografia constante do edital não tem efeito vinculante.
Trata-se, conforme está no edital, de mera sugestão (item 17 - Língua Portuguesa - Estilística e Figuras de Linguagem).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRATICANTE PRÁTICO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
II - A bibliografia constante do Anexo III do edital é apenas uma sugestão, conforme item 8.3: "Os assuntos relacionados no Conteúdo Programático não se encerram na Bibliografia Sugerida constante também do Anexo III, a qual Server apenas de guia, ficando a critério de cada candidato escolher a bibliografia que entender como mais conveniente para o aprendizado dos assuntos relacionados no Conteúdo Programático".
III - Informação trazida pela banca organizadora, de que "A alegação do candidato de que o assunto não se encontrão no conteúdo programático e na bibliografia citada no edital não procede, uma vez que o assunto na questão diz respeito às forças que afetam o navio e sua controlabilidade e manobrabilidade e está enquadrado no conteúdo programático do Edital, que especifica, literalmente, dentre outros, os seguintes assuntos: propulsores, lemes, controlabilidade (estabilidade de governo), governo dos navios de um ou mais hélices e um ou dois lemes".
IV - O que efetivamente pretende o autor é que o Tribunal substitua a banca examinadora, não cabendo ao Judiciário apreciar o mérito da banca examinadora no que diz respeito aos critérios de correção das provas.
V - Honorários advocatícios sucumbências e custas processuais fixados em R$ 2.000,00 em conformidade com a complexidade do caso e com a jurisprudência desta E.
Corte.
VI - Recurso de apelação do qual se nega provimento.
Sentença Mantida. (AC 0020165-34.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2017 PAG.). 06.
Ademais, a alegação de que as questões estão fora do edital não merece prosperar porquanto encontram-se inseridas no edital transcrita pelo próprio demandante na inicial (ID 1893249677). 07.
A cognição pretendida, na verdade, não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora. 08.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar pelo processo seletivo de transferência, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 09.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 12.
Palmas, 14 de novembro de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/11/2023 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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