TRF1 - 1004129-78.2020.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004129-78.2020.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA - PI13400, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória em que o Ministério Público Federal - MPF imputa a VANDINEIDE VIEIRA DA SILVA e a ANTÔNIO SOBRINHO DA SILVA a prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Narra a denúncia que entre os anos de 2013 e 2016, o Sr.
Vandineide Vieira da Silva, então Prefeito do munícipio de Santa Luz/PI, e o Sr.
Antônio Sobrinho da Silva, proprietário da Construtora Mágila Ltda., de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, apropriaram-se ou desviaram em proveito próprio ou alheio recursos de origem da União destinados à construção de Unidades Básicas de Saúde na zona rural da aludida municipalidade.
A denúncia está em inquérito policial IPL n. 1004129-78.2020.4.01.4005 (IPL 0956/2017), anexo, instaurado com base na representação levada ao MPF pelo município de Santa Luz/PI.
Os réus foram devidamente citados (fls. 01 de Id. 1622317354 e; fls. 01 de Id. 1721095978).
Em resposta escrita, os réus alegaram (fls. 01-07 de Id. 1661395969 e; fls. 01-07 de Id. 1735065546), em síntese, inépcia da inicial e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária.
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 1804628648) os réus foram interrogados e uma testemunhas ouvida.
Alegações finais do MPF em Id. 1885752171, em síntese, o Parquet Federal reiterou o pedido de condenação dos réus com inovação nos pedidos (requereu a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados ao Município de Santa Luz/PI).
Alegações finais do réu VANDINEIDE VIEIRA DA SILVA em Id. 1913305155, em síntese, o requerido, sem suscitar questões preliminares, alegou ausência de dolo e rogou por sua absolvição.
Alegações finais do réu ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, em Id. 1913761680, em resumo, o requerido, sem suscitar questões preliminares, alegou ausência de dolo e sustentou a ausência de provas para a condenação (“in dubio pro reo”).
Por fim, o acusado reiterou o pedido de absolvição. É o que interessa relatar. 2.
Fundamentação O ilícito penal imputado aos réus está tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” (Nosso grifo).
Pois bem, primeiramente destaco que o réu Vandeneide Vieira, ex-gestor de Santa Luz/PI, em audiência de instrução e julgamento, confirmou que fez pagamentos em favor da Construtora Mágila LTDA., de propriedade de Antônio Sobrinho, corréu, antes mesmo de a obra ser executada.
Além disso, em vários momentos durante o interrogatório, o réu confirmou que sabia que estava cometendo ato ilícito, mas que, a pedido do proprietário da mencionada construtora, com alegação de que a empresa estava descapitalizada, ordenou o pagamento sem qualquer comprovação de execução da obra.
Destaco que, tanto em sede policial (Id. 342956378 - Pág. 58), quanto em Juízo, o réu confirmou que as obras de fato não foram concluídas e tinha plena ciência disso.
Em mais de um momento durante a instrução, o réu reiterou que o município adimpliu com o valor integral do contrato, inclusive com aditivos, gerando maior prejuízo ao erário, mesmo ciente de que a empresa não tinha executado o serviço pactuado e ele autorizando o pagamento indevido.
No que tange ao segundo réu, Sr.
Antônio Sobrinho, este também admitiu em Juízo, bem como em sede policial (Id. 342956378 - Pág. 62), que a obra foi paralisada, alegando falta (e atrasos) de pagamento, contrapondo a fala do primeiro réu – e os documentos acostados aos autos –.
Outrossim, o segundo requerido disse que “recebia atrasado, que nunca foi notificado para concluir a obra e que não recebeu o pagamento final, atribuindo a esse fator a não conclusão das Unidades de Saúde”.
A testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Flavio Ribeiro da Silva, Secretário de Administração à época, confirmou a prova pericial, no sentido de que todos os pagamentos foram realizados.
Dessa forma, tenho que a materialidade dos fatos narrados, no que tange à inexecução das obras, mesmo com repasse de todas as verbas, está devidamente demonstrada através do Laudo de vistoria e Parecer Técnico elaborado pelo Engenheiro Civil contratado pelo ente municipal (Id. 342956378 - Pág. 18 a 342956378 - Pág. 34), no qual se tem registro fotográfico detalhado e medição das obras.
No citado Laudo os registros fotográficos indicam paralisação das obras, em harmonia com a avaliação do engenheiro de execução parcial (fls. 17-33 de Id. 342956378 e; fls. 33-50 de Id. 342961422).
No mesmo sentido, outras provas irrefutáveis da materialidade são os Laudos Periciais Criminais concebidos por peritos da Polícia Federal no Estado do Piauí após visita no local, todos eles colacionados aos autos: (i) Laudo n. 253/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 01-11 de Id. 865501052); (ii) Laudo n. 252/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 12-21 de Id. 865501052); (iii) Laudo n. 251/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 22-31 de Id. 865501052); (iv) Laudo n. 250/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 32-42 de Id. 865501052); (v) Laudo n. 249/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 43-50 de Id. 865501052); (vi) Laudo n. 243/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 51-61 de Id. 865501052); e (vii) Laudo n. 248/2021 – SETEC/SR/PF/GO – (fls. 62-72 de Id. 865501052).
Outrossim, como destacou o Parquet Federal (Id. 1885752171 - Pág. 6): (...) por meio do Laudo Pericial n. 253/2021 – SETEC/SR/PF/GO (fls. 01-11 de Id. 865501052), a análise de preços do Contrato n° 060/2013 demostrou um saldo remanescente de R$ 182.729,58 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) em uma obra com percentual de apenas 38,12% das obras de construção e ampliação de Unidades Básicas de Saúde, no município de Santa Luz/PI. (Nosso grifo).
Portanto, a prova dos autos confirma um saldo remanescente de R$ 141.583,32, apenas em relação ao valor depositado na conta corrente da empresa.
Isso sem olvidar o R$ 192.729,69 em relação ao valor das Notas Fiscais emitidas.
No tocante ao percentual das obras da UBS executadas nos povoados do Lages, Inhuma, Ema, Albuquerque e Angical, todos localizados no município de Santa Luz/PI, os resultados dos laudos periciais criminais federais apontaram a ocorrência dos pagamentos feitos à MÁGILA CONSTRUTORA LTDA., em montantes superiores aos serviços por esta efetivamente executados pela perícia, no percentual apurado de 38,12%.
Assim, consoante lastro probatório, tenho que as condutas dos acusados se deram em razão da apropriação de renda pública de origem da União destinada à construção de Unidades Básicas de Saúde na zona rural do município de Santa Luz/PI.
Portanto, tenho como provado a materialidade do delito, a autoria e a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo).
Enfim, os réus devem ser condenados.
Em derradeiro, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados ao Município de Santa Luz/PI (art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal), pois o pedido foi postulado apenas em alegações finais (1), suprimindo o debate processual quanto ao ponto durante a instrução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONDENO OS RÉUS VANDINEIDE VIEIRA DA SILVA e ANTÔNIO SOBRINHO DA SILVA pela a prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 4.
Da dosimetria Quanto ao réu VANDINEIDE VIEIRA DA SILVA A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
Quanto às consequências, estas são relevantes, tendo em vista que a implantação a menor da rede de eletrificação rural privou diversas famílias do acesso à energia elétrica, bem essencial para uma vida digna; não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, com a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva, no tocante ao delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (03 anos e 03 meses), observando-se o disposto no art. 44, § 3º, do CPB, a ser especificada em audiência especialmente designada, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento; b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data desta sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Corrente, que posteriormente repassará à Prefeitura de Santa Luz, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que cumpre de forma mais eficaz o caráter pedagógico da repressão penal, pois requer do condenado um envolvimento pessoal e contínuo, convertendo seus esforços em utilidade para a sociedade.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária também se mostra adequada ao presente caso, pois proporciona uma compensação financeira ao ente prejudicado ou outros entes que promovam o interesse público.
Fica desde já advertido o Sentenciado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º do CP.
Quanto ao réu ANTÔNIO SOBRINHO DA SILVA A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
Quanto às consequências, estas são relevantes, tendo em vista que a implantação a menor da rede de eletrificação rural privou diversas famílias do acesso à energia elétrica, bem essencial para uma vida digna; não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, com a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva, no tocante ao delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (03 anos e 03 meses), observando-se o disposto no art. 44, § 3º, do CPB, a ser especificada em audiência especialmente designada, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento; b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data desta sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Corrente, que posteriormente repassará à Prefeitura de Santa Luz, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que cumpre de forma mais eficaz o caráter pedagógico da repressão penal, pois requer do condenado um envolvimento pessoal e contínuo, convertendo seus esforços em utilidade para a sociedade.
Do mesmo modo, a prestação pecuniária também se mostra adequada ao presente caso, pois proporciona uma compensação financeira ao ente prejudicado ou outros entes que promovam o interesse público.
Fica desde já advertido o Sentenciado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º do CP. 5 Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que o MPF só realizou o pedido em alegações finais, impossibilitando o exercício do contraditório dos réus quanto ao pedido durante a instrução do processo (art. 387, VI do CPP), como exposto na fundamentação.
Custas pelos condenados.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal _________________________________________________________________________________________ (1) Ao apreciar apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o pedido de indenização por danos materiais ao fundamento de que o pedido do Ministério Público foi postulado apenas em alegações finais.
Explicou o Relator que a reparação "ex delicto" deve obedecer aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.719/2008, que alterou dispositivo do CPP e incluiu o dever de o Magistrado fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração.
Com efeito, concluiu a Turma que, ausente a prova nos autos do "quantum" da indenização e da prévia discussão sobre valores, o Julgador deve abster-se de aplicar o art. 387, inc.
IV do CPP, principalmente quando o pedido surpreender a defesa, suprimindo o direito de defesa do réu. (Vide Informativo nº 176 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 168 - 2ª Turma Criminal).
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2010/informativo-de-jurisprudencia-n-o-190/inovacao-em-alegacoes-finais-contraditorio-e-ampla-defesa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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