TRF1 - 1059301-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059301-24.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CELIA MARIA GASPAR LISBOA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARCUS NEIVA DE MELLO - PA32592 RÉU: REU: REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, MINISTERIO DA FAZENDA, SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face da SEDUC, Receita Federal e Ministério da Fazenda, objetivando as seguintes finalidades: "c) A procedência do pedido, para condenar as requeridas à restituição do valor retido na fonte indevidamente, somado às parcelas vincendas, acrescido de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença, e com a devida correção monetária, a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e das Súmulas 162 e 188 do STJ, mais o seu equivalente em dobro, no importe de R$ 33.877,88 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos)"; "d) Condenar as requeridas a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos, tem em vista todos os dissabores causados pelas requeridas;"e) Condenar as requeridas a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais;" Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O feito merece precoce extinção.
No caso, a autora é servidora pública aposentada do Estado do Pará.
Desse modo, versando a ação sobre não retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de servidor público aposentado estadual, legitimado para compor o polo passivo é o ente público estadual, como responsável pela obrigação tributária (retenção) e destinatário final do seu produto (artigo 157, I, da CF).
Trata-se de matéria já examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.) Assim, constata-se que o Estado do Pará é o único ente legitimado para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda ou à repetição do indébito do imposto de renda na fonte, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual.
No caso, foram indicados no polo passivo órgãos estadual e federais, sem personalidade jurídica, e, ainda que assim não fosse, a União é parte ilegítima para compor a lide.
Desse modo, deve a demanda relativa a pedido de isenção de imposto de renda e de repetição de indébito ser renovada no âmbito da Justiça Comum Estadual unicamente contra o Estado do Pará.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
13/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/11/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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