TRF1 - 1016765-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016765-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELMIRO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GASPAR PEREIRA DE CASTRO JUNIOR - DF46761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELMIRO GOMES DA SILVA contra ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE / CENTRO OESTE DO INSS, objetivando “d) Ao final, que seja concedida a segurança definitiva a fim de determinar que a Autoridade Coatora remete o processo administrativo nº 662690887 – Recurso Ordinário ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, o que deve se dar em, no máximo, 24 horas, sob pena de multa diária”.
Relata, em apertada síntese, que seu recurso, nº 44235.654807/2022-01, datado de 22 de março de 2022, refere-se ao pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolado no dia 09/11/2021.
Afirma que o impetrante almeja, apenas e tão somente, a remessa do recurso ao CRPS e seu julgamento.
Oportunizado prazo para a parte autora se manifestar sobre o seu interesse de agir.
Apesar de devidamente intimada, o autor manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o seu interesse de agir, a parte autora manteve-se silente.
Neste sentido, adoto como razões de decidir, fundamentação do decisum (Id. 1795621170) anterior, verbis: "A presente ação foi ajuizada, em 01/03/2023, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora remeta o processo administrativo nº 662690887 – Recurso Ordinário ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sobreveio nos autos as informações trazidas pelo INSS, no seguinte sentido: “o recurso administrativo, objeto da demanda da parte Impetrante, já foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS para apreciação e julgamento em 02/03/2023.
Na ocasião, informamos que as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, responsáveis por julgar e analisar os pedidos de recursos administrativos de decisões do INSS, são órgãos do CRPS e integram a estrutura da União (Lei n. 13.844/2019, art. 48-B), não tendo vinculação administrativa com a autarquia previdenciária.” (Id. 1665143466).
Note-se que o recurso administrativo objeto do feito foi encaminhado antes mesmo do deferimento da medida liminar em 10/05/2023 (Id. 1596115384), de cuja decisão foi notificada a autoridade coatora em 15/05/2023 (Id. 1641089850).
Destaque-se, por oportuno, que o interesse processual deve existir não somente no momento da propositura, mas até o julgamento final da demanda.".
Com efeito, a análise das condições da ação se dá não apenas no recebimento da inicial, mas durante todo o transcurso do processo, sendo possível, como de fato ocorreu, que alguma delas não mais subsista em momento posterior.
O interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Portanto, o processo deve ser extinto por ausência das condições da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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