TRF1 - 1013829-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013829-45.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIANICA ROSE ALEXANDRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332 e RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142 POLO PASSIVO:EMBAIXADOR BRASILEIRO EM PORTO PRÍNCIPE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASSIANICA ROSE ALEXANDRE e OUTROS contra ato atribuído ao EMBAIXADOR BRASILEIRO, designado para o posto de Porto Príncipe no Haiti, objetivando que: "I) A autoridade coatora realize a abertura de vagas para a reunião familiar dos familiares residentes no Haiti; II) A autoridade coatora realize a inserção dos nomes na lista para análise de documentação, entrevista e, conseguinte, concessão de visto de reunião familiar para: RICKENSON JASMIN (companheiro): passaporte n° CH5571624; ELNURE PHANORD (mãe): passaporte nº VD5703374; EMMANUEL DANY ALEXANDRE (irmão): passaporte nº VD5630841.".
Narram que “são nacionais do Haiti, e desejam obter a expectativa da reunião familiar, nos termos da Lei de Migração nº 13.445/17 e, principalmente, sob a égide dos princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana, a reunião familiar, a prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e, assim, sejam oferecidas vagas e, conseguinte, inserção dos seus nomes no cadastro do BVAC (Centro Brasileiro para Processamento de Vistos) da OIM (Organização Internacional das Migrações)” (conforme inicial).
Informam que CASSIANICA ROSE ALEXANDRE é refugiada residente no Brasil de forma legalizada, os últimos são residentes do Haiti.
Com a inicial, vieram procuração (Ids. 1499039382, 1499039392, 1499039394, 1499068349) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1499065884.
Despacho de Id. 1500848877 postergando a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações prestadas sob Id. 1538260874.
Emenda à inicial sob Id. 1582319870 / 1582319885.
Despacho proferido sob Id. 1560934432.
Emenda à inicial sob Id. 1611807858.
Decisão sob Id. 1629469846 recebeu a emenda a inicial de Id. 1611807858, indeferiu o pedido liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da União sob Id. 1712872083, com documentos.
O MPF opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 1758809079).
Despacho de Id. 1795621161 converteu o feito em diligência, determinando a intimação da parte impetrante para se manifestar especificamente sobre o seu interesse de agir.
Apesar de devidamente intimada, a parte impetrante manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do parecer do MPF, há mesmo de cogitar-se a perda do objeto da ação.
Assim, com a devida licença, adoto os fundamentos do parecer ministerial como próprias razões de decidir, conforme se segue: “Inicialmente, nota-se que a análise das condições da ação se dá não apenas no recebimento da inicial, mas durante todo o transcurso do processo, sendo possível, como de fato ocorreu, que alguma delas não mais subsista em momento posterior.
O interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Na atualidade, a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, está regulamentada pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que estabelece em seu artigo 5º, caput, que "A solicitação prevista nesta Portaria Interministerial deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública".
Conforme já suscitado nestes autos (id 1712872085), um dos objetivos da referida portaria é precisamente promover a desjudicialização da concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil.
Neste cenário, nota-se que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, a considerar ainda que, segundo a parte autora, uma das impetrantes é residente no Brasil de forma legalizada, apta a utilizarse do novo procedimento estabelecido.
Portanto, conclui-se que, no caso sob análise, não houve esgotamento das possibilidades administrativas, vez que os requerentes não demonstraram que houve tentativa frustrada de solicitação do visto ou da autorização de residência para fins de reunião familiar; seja nos moldes da Portaria Interministerial nº 12/2018 (com agendamento via BVAC) – cujo mérito acerca da oferta de vagas não é abordado na presente manifestação -, seja no atual procedimento, previsto na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023 (solicitação no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
Assim, ausente uma das condições da ação, não há outro destino a ofertar ao presente writ que não sua extinção sem resolução do mérito.”.
Importante destacar que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público (ARE n. 742.212 AgR/DF, Primeira Turma, Ministro Dias Toffoli, DJe 9/10/2014).
Não bastasse, apesar de devidamente intimada a parte impetrante para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente.
Diante de tais considerações, entendo que deve ser extinto o feito pela perda do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo legal, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
17/02/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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