TRF1 - 0034058-18.2011.4.01.3900
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0034058-18.2011.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO SENTENÇA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – AMAZÔNIA LEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA PROPTER REM – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo IBAMA contra Juscelino Francisco Raimundo, em razão do desmatamento ilegal de 497,47 hectares de mata nativa na Amazônia Legal, sem a devida licença ambiental.
O desmatamento foi detectado pela Operação Roncador, com base em imagens de satélite e vistoria in loco. 2.
A responsabilidade do réu fundamenta-se nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal e 14 da Lei nº 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade objetiva por danos ambientais. 3.
Aplicou-se a revelia, com base no art. 344 do CPC, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. 4.
Comprovada a ocorrência de dano ambiental, o réu foi condenado à recuperação integral da área degradada, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo IBAMA. 5.
Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.736.085,00, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 136.804,25, ambos atualizados conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Determinada a indisponibilidade de bens do réu para garantir o cumprimento das obrigações impostas, além de restrições ao acesso a benefícios financeiros e incentivos fiscais, em conformidade com a legislação ambiental. 7.
Sentença proferida com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a responsabilidade do réu pela reparação dos danos ambientais e condenando-o ao pagamento das indenizações estabelecidas.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal e pelo IBAMA contra Juscelino Francisco Raimundo para reparação de danos ambientais.
Alega-se que o requerido destruiu 497,47 hectares de mata nativa na Fazenda Cardoso, localizada na Amazônia Legal, sem licença ambiental.
O desmatamento foi detectado durante a Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistorias in loco para confirmar o corte e a queima da vegetação.
A parte autora fundamenta o pedido com base no art. 225, §3º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, e no art. 14 da Lei 6.938/81, que impõe ao infrator a obrigação de reparar os danos causados.
O IBAMA aplicou uma multa de R$ 1.308.962,78 ao requerido e pleiteia a reparação da área desmatada por meio de reflorestamento, criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou, alternativamente, o pagamento de indenização no valor de R$ 2.736.085,00.
O requerido foi devidamente citado conforme certidão de oficial de justiça, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A decisão também intimou os autores para especificar as provas que pretendem produzir.
Em sede de petição intercorrente, a União informou que não possui outras provas a produzir além das já colacionadas, reiterando que o requerido não apresentou defesa ou documentos capazes de infirmar as alegações da inicial.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela procedência da ação, pleiteando o julgamento antecipado da lide com a condenação do requerido.
II – Saneamento Efeitos da Revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo em hipóteses que envolvem direitos indisponíveis.
Esclarece-se que os direitos indisponíveis que impediriam a aplicação da revelia são aqueles inerentes ao patrimônio jurídico do réu, o que não é o caso aqui, onde se discute o direito indisponível da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Assim, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo MPF, tendo o réu permanecido revel, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1544541/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17/11/2015).
Produção de Provas Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, que são suficientes para formar o convencimento do juízo.
III - Fundamentação Ad initio – Da natureza estrutural deste processo.
Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Nesse contexto, conforme destacado por Bochenek: "Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere Marcella Ferraro (2015, p. 144, 153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.
Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB - Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021, p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável. 2.
Mérito As questões em debate neste processo envolvem a responsabilidade objetiva por dano ambiental, decorrente da destruição de 497,47 hectares de mata nativa, situada na Amazônia Legal, no município de Santana do Araguaia/PA, sem a devida licença ambiental.
A destruição foi identificada pela Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistoria in loco para constatar o desmatamento e a queima da vegetação. 2.1.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental As alegações trazidas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA estão solidamente respaldadas nos documentos que acompanham os autos, em especial nas imagens de satélite e vistoria in loco, que comprovam o desmatamento ilegal de uma área de 497,47 hectares na Amazônia Legal, no município de Santana do Araguaia/PA, no estado do Pará.
Tal desmatamento foi realizado sem as necessárias autorizações ambientais, infringindo diretamente as normas estabelecidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu, sem as devidas autorizações.
As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado.
Assim, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa. 2.2.
Natureza Propter Rem das Obrigações Ambientais Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. 3.
Dever de Reparação e Indenização 3.1.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 3.2.
Indenização por Danos Materiais Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica nº 15/2009/DBFLO, de 08.10.2009, dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 5.500,00 por hectare.
No caso específico, considerando que o desmatamento abrangeu 497,47 hectares de floresta nativa, o valor total da indenização pelos danos materiais é de R$ 2.736.085,00. 3.3.
Indenização por Danos morais coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação o valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 136.804,25 para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-23.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023).
IV - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para: 1.
Condenar o réu, responsável pelo desmatamento de 497,47 hectares, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.736.085,00, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (29/04/2008) (Art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 136.804,25, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas nº 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3.
Condenar o réu à recomposição das áreas degradadas respectivas indicadas na inicial.
Deverão os réus apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação das áreas degradadas (PRAD), que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida acaso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). 4.
Determinar que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento do PRAD do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5.
Determino a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado para suspender sua disponibilidade para o réu, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC) e a suspensão ou manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano; 6.
Com fundamento no poder geral de cautela, determino as seguintes medidas: 6.1 Indisponibilidade de bens do requerido, no valor suficiente à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados. 6.2 A inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; 6.3 A realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; 6.4 A restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e 6.5 A indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD. 6.6 Obrigação de não fazer: Impõe-se ao requerido a obrigação de abster-se de promover desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre a área irregularmente desmatada, ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. 6.6.1 Autorizar a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 7.
Perda ou suspensão de benefícios financeiros: Declaro a perda ou suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Tal decisão deverá ser comunicada às autoridades financeiras competentes. 8.
Manutenção de embargo: Fica estabelecido ou mantido em definitivo o embargo das atividades de supressão da vegetação e demais atividades nas áreas degradadas apontadas na inicial, considerando o descaso do requerido com a proteção do meio ambiente.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (RECOMENDAÇÃO Nº 144 de 25/08/2023 do CNJ) Partes Envolvidas Autor da Ação: União Federal e IBAMA Réu: Juscelino Francisco Raimundo Do que Trata o Caso Esta é uma Ação Civil Pública que busca a reparação de danos ambientais.
A União Federal e o IBAMA acusam Juscelino Francisco Raimundo de desmatar ilegalmente 497,47 hectares de mata nativa na Fazenda Cardoso, localizada na Amazônia Legal, sem autorização ambiental.
O desmatamento foi detectado pela Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistorias no local.
O que foi Decidido Responsabilidade Confirmada: O réu foi responsabilizado pelos danos ambientais com base na responsabilidade objetiva.
Isso significa que ele é responsável pelos danos, independentemente de ter agido com intenção (dolo) ou culpa.
Basta comprovar que sua ação causou o dano.
Recuperação da Área: O réu deve apresentar, no prazo de um ano, um projeto de recuperação ambiental da área desmatada.
Este projeto deve ser aprovado pelo IBAMA e, se o réu não cumprir, haverá multa diária.
Indenização por Danos Materiais e Morais: O réu deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.736.085,00.
Além disso, deve pagar 5% deste valor como indenização por danos morais coletivos, o que corresponde a R$ 136.804,25.
Suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR): O CAR da área desmatada permanece suspenso até que o dano ambiental seja totalmente reparado.
Fundamentação da Decisão Documentos e Provas Apresentadas: Foram aceitas as provas apresentadas pela União Federal e pelo IBAMA, como imagens de satélite e vistorias locais, que comprovaram o desmatamento.
Natureza das Obrigações Ambientais: As obrigações ambientais têm caráter propter rem, ou seja, estão vinculadas à propriedade.
Mesmo que o réu não tenha causado diretamente o dano, ele é responsável por ser o proprietário da área desmatada.
Provas Suficientes: As imagens de satélite foram consideradas suficientes para comprovar o desmatamento, e não foi necessária uma perícia adicional.
Implicações Práticas da Decisão O réu deve restaurar a área desmatada e pagar as indenizações.
Caso contrário, enfrentará multas e outras penalidades.
A suspensão do CAR impede o uso legal da área até que o dano ambiental seja totalmente reparado. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0034058-18.2011.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO SENTENÇA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – AMAZÔNIA LEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA PROPTER REM – OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo IBAMA contra Juscelino Francisco Raimundo, em razão do desmatamento ilegal de 497,47 hectares de mata nativa na Amazônia Legal, sem a devida licença ambiental.
O desmatamento foi detectado pela Operação Roncador, com base em imagens de satélite e vistoria in loco. 2.
A responsabilidade do réu fundamenta-se nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal e 14 da Lei nº 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade objetiva por danos ambientais. 3.
Aplicou-se a revelia, com base no art. 344 do CPC, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores. 4.
Comprovada a ocorrência de dano ambiental, o réu foi condenado à recuperação integral da área degradada, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo IBAMA. 5.
Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.736.085,00, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 136.804,25, ambos atualizados conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Determinada a indisponibilidade de bens do réu para garantir o cumprimento das obrigações impostas, além de restrições ao acesso a benefícios financeiros e incentivos fiscais, em conformidade com a legislação ambiental. 7.
Sentença proferida com base no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a responsabilidade do réu pela reparação dos danos ambientais e condenando-o ao pagamento das indenizações estabelecidas.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal e pelo IBAMA contra Juscelino Francisco Raimundo para reparação de danos ambientais.
Alega-se que o requerido destruiu 497,47 hectares de mata nativa na Fazenda Cardoso, localizada na Amazônia Legal, sem licença ambiental.
O desmatamento foi detectado durante a Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistorias in loco para confirmar o corte e a queima da vegetação.
A parte autora fundamenta o pedido com base no art. 225, §3º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, e no art. 14 da Lei 6.938/81, que impõe ao infrator a obrigação de reparar os danos causados.
O IBAMA aplicou uma multa de R$ 1.308.962,78 ao requerido e pleiteia a reparação da área desmatada por meio de reflorestamento, criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou, alternativamente, o pagamento de indenização no valor de R$ 2.736.085,00.
O requerido foi devidamente citado conforme certidão de oficial de justiça, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A decisão também intimou os autores para especificar as provas que pretendem produzir.
Em sede de petição intercorrente, a União informou que não possui outras provas a produzir além das já colacionadas, reiterando que o requerido não apresentou defesa ou documentos capazes de infirmar as alegações da inicial.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela procedência da ação, pleiteando o julgamento antecipado da lide com a condenação do requerido.
II – Saneamento Efeitos da Revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo em hipóteses que envolvem direitos indisponíveis.
Esclarece-se que os direitos indisponíveis que impediriam a aplicação da revelia são aqueles inerentes ao patrimônio jurídico do réu, o que não é o caso aqui, onde se discute o direito indisponível da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Assim, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo MPF, tendo o réu permanecido revel, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1544541/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17/11/2015).
Produção de Provas Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, que são suficientes para formar o convencimento do juízo.
III - Fundamentação Ad initio – Da natureza estrutural deste processo.
Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Nesse contexto, conforme destacado por Bochenek: "Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere Marcella Ferraro (2015, p. 144, 153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.
Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB - Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021, p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável. 2.
Mérito As questões em debate neste processo envolvem a responsabilidade objetiva por dano ambiental, decorrente da destruição de 497,47 hectares de mata nativa, situada na Amazônia Legal, no município de Santana do Araguaia/PA, sem a devida licença ambiental.
A destruição foi identificada pela Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistoria in loco para constatar o desmatamento e a queima da vegetação. 2.1.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental As alegações trazidas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA estão solidamente respaldadas nos documentos que acompanham os autos, em especial nas imagens de satélite e vistoria in loco, que comprovam o desmatamento ilegal de uma área de 497,47 hectares na Amazônia Legal, no município de Santana do Araguaia/PA, no estado do Pará.
Tal desmatamento foi realizado sem as necessárias autorizações ambientais, infringindo diretamente as normas estabelecidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981).
O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No presente caso, as informações trazidas pelo autor confirmam que o desmatamento ocorreu na área de propriedade/posse do réu, sem as devidas autorizações.
As imagens de satélite também corroboram a materialidade e a autoria do dano ambiental, fixando claramente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado.
Assim, a responsabilidade do réu pelos danos causados está suficientemente comprovada pelos autos, sendo inafastável, mesmo diante das alegações de ausência de dolo ou culpa. 2.2.
Natureza Propter Rem das Obrigações Ambientais Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. 3.
Dever de Reparação e Indenização 3.1.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 3.2.
Indenização por Danos Materiais Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica nº 15/2009/DBFLO, de 08.10.2009, dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 5.500,00 por hectare.
No caso específico, considerando que o desmatamento abrangeu 497,47 hectares de floresta nativa, o valor total da indenização pelos danos materiais é de R$ 2.736.085,00. 3.3.
Indenização por Danos morais coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação o valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 136.804,25 para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-23.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023).
IV - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para: 1.
Condenar o réu, responsável pelo desmatamento de 497,47 hectares, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.736.085,00, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (29/04/2008) (Art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 136.804,25, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas nº 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3.
Condenar o réu à recomposição das áreas degradadas respectivas indicadas na inicial.
Deverão os réus apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação das áreas degradadas (PRAD), que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida acaso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). 4.
Determinar que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento do PRAD do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5.
Determino a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado para suspender sua disponibilidade para o réu, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC) e a suspensão ou manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano; 6.
Com fundamento no poder geral de cautela, determino as seguintes medidas: 6.1 Indisponibilidade de bens do requerido, no valor suficiente à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados. 6.2 A inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; 6.3 A realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; 6.4 A restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e 6.5 A indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD. 6.6 Obrigação de não fazer: Impõe-se ao requerido a obrigação de abster-se de promover desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre a área irregularmente desmatada, ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. 6.6.1 Autorizar a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 7.
Perda ou suspensão de benefícios financeiros: Declaro a perda ou suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Tal decisão deverá ser comunicada às autoridades financeiras competentes. 8.
Manutenção de embargo: Fica estabelecido ou mantido em definitivo o embargo das atividades de supressão da vegetação e demais atividades nas áreas degradadas apontadas na inicial, considerando o descaso do requerido com a proteção do meio ambiente.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (RECOMENDAÇÃO Nº 144 de 25/08/2023 do CNJ) Partes Envolvidas Autor da Ação: União Federal e IBAMA Réu: Juscelino Francisco Raimundo Do que Trata o Caso Esta é uma Ação Civil Pública que busca a reparação de danos ambientais.
A União Federal e o IBAMA acusam Juscelino Francisco Raimundo de desmatar ilegalmente 497,47 hectares de mata nativa na Fazenda Cardoso, localizada na Amazônia Legal, sem autorização ambiental.
O desmatamento foi detectado pela Operação Roncador, que utilizou imagens de satélite e vistorias no local.
O que foi Decidido Responsabilidade Confirmada: O réu foi responsabilizado pelos danos ambientais com base na responsabilidade objetiva.
Isso significa que ele é responsável pelos danos, independentemente de ter agido com intenção (dolo) ou culpa.
Basta comprovar que sua ação causou o dano.
Recuperação da Área: O réu deve apresentar, no prazo de um ano, um projeto de recuperação ambiental da área desmatada.
Este projeto deve ser aprovado pelo IBAMA e, se o réu não cumprir, haverá multa diária.
Indenização por Danos Materiais e Morais: O réu deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.736.085,00.
Além disso, deve pagar 5% deste valor como indenização por danos morais coletivos, o que corresponde a R$ 136.804,25.
Suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR): O CAR da área desmatada permanece suspenso até que o dano ambiental seja totalmente reparado.
Fundamentação da Decisão Documentos e Provas Apresentadas: Foram aceitas as provas apresentadas pela União Federal e pelo IBAMA, como imagens de satélite e vistorias locais, que comprovaram o desmatamento.
Natureza das Obrigações Ambientais: As obrigações ambientais têm caráter propter rem, ou seja, estão vinculadas à propriedade.
Mesmo que o réu não tenha causado diretamente o dano, ele é responsável por ser o proprietário da área desmatada.
Provas Suficientes: As imagens de satélite foram consideradas suficientes para comprovar o desmatamento, e não foi necessária uma perícia adicional.
Implicações Práticas da Decisão O réu deve restaurar a área desmatada e pagar as indenizações.
Caso contrário, enfrentará multas e outras penalidades.
A suspensão do CAR impede o uso legal da área até que o dano ambiental seja totalmente reparado. -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Redenção-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA Juiz Titular : CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Substituto : HALLISSON COSTA GLORIA Dir.
Secret. : VANESSA LACERDA MARTINEZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0034058-18.2011.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL e outros REQUERIDO: JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO O Exmo.
Sr.
Juiz Claudio Cezar Cavalcantes exarou: "Inicialmente, considerando que a ré, mesmo regularmente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que a mesma não se encontra devidamente representada por procurador habilitado.
Neste sentido, em que pese o revel, em processo civil, possa produzir provas, é necessário, no entanto, que compareça em tempo oportuno.
In casu, não constam nos autos instrumento de mandado de advogado em favor da ré.
Assim sendo, determino somente a intimação das partes autoras para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, deverão as testemunhas ser arroladas desde logo, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Os prazos contra o revel, diante da ausência de patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346), devendo ser providenciada tal publicação pela Secretaria.
Não sendo requerida a produção de provas, conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura (assinado digitalmente) Juiz Federal" -
09/08/2022 03:34
Decorrido prazo de JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:51
Juntada de diligência
-
04/04/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:13
Juntada de petição inicial
-
06/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
06/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
23/07/2013 12:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/07/2013 12:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/07/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 126, ANO V, DE 02/07/2013, QUE CIRCULOU NO DIA 03/07/2013.
-
02/07/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 126, ANO V, DE 02/07/2013, QUE CIRCULOU NO DIA 03/07/2013.
-
01/07/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2013 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2013 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/06/2013 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2013 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2013 15:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2013 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2013 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RECURSOS DE APELAÇÃO - PROTOCOLO Nº12706/2013, DE FLS.165/192.
-
11/06/2013 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RECURSOS DE APELAÇÃO - PROTOCOLO Nº12706/2013, DE FLS.165/192.
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15/05/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - UNIÃO (PGF) CITADA/INTIMADA EM 10/04/2013.
-
15/05/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - UNIÃO (PGF) CITADA/INTIMADA EM 10/04/2013.
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15/05/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2013 14:38
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS EM 01/04/2013.
-
01/04/2013 14:38
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS EM 01/04/2013.
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26/03/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA AO IBAMA PARA SER INTIMADO DA SENTENÇA DE FLS. 123/126
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26/03/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA AO IBAMA PARA SER INTIMADO DA SENTENÇA DE FLS. 123/126
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25/03/2013 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 11233 - AGU - JUNTA MANIFESTAÇÃO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REMESSA DOS AUTOS AO TRF 1
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25/03/2013 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 11233 - AGU - JUNTA MANIFESTAÇÃO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REMESSA DOS AUTOS AO TRF 1
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15/03/2013 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2013 16:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/02/2013 16:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/02/2013 15:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DO RECURSO DE APELAÇÃO FLS.148/160 - MANIFESTAÇÃO DO MPF (PROTOCOLO Nº10888/2013) EM ATENDIMENTO AO DESPACHO FL.144.
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25/02/2013 15:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DO RECURSO DE APELAÇÃO FLS.148/160 - MANIFESTAÇÃO DO MPF (PROTOCOLO Nº10888/2013) EM ATENDIMENTO AO DESPACHO FL.144.
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18/02/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - MPF INTIMADO EM 31/01/2013.
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18/02/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - MPF INTIMADO EM 31/01/2013.
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18/02/2013 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS EM 31/01/2013
-
31/01/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS EM 31/01/2013
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25/01/2013 14:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/01/2013 14:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/01/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/01/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/01/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFICIO Nº 271/12 DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS
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25/01/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFICIO Nº 271/12 DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS
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25/01/2013 14:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 1/2013 - REMETIDO AO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS
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25/01/2013 14:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 1/2013 - REMETIDO AO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS
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30/11/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFICIO Nº 168/2012 - PROTOC. 8457 - INFORMAÇÕES REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2012
-
30/11/2012 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OFICIO Nº 168/2012 - PROTOC. 8457 - INFORMAÇÕES REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2012
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03/10/2012 11:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2012 EXPEDIDA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO COM O OBJETIVO DE INTIMAR O REQUERIDO JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO PARA FINS DE CONTRARRAZOA O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS PRESENTES
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03/10/2012 11:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 96/2012 EXPEDIDA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO COM O OBJETIVO DE INTIMAR O REQUERIDO JUSCELINO FRANCISCO RAIMUNDO PARA FINS DE CONTRARRAZOA O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS PRESENTES
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27/09/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FL. EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, EM RAZÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, COK OU SEM CONTRARRAZÕES
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27/09/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FL. EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, EM RAZÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE. INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, COK OU SEM CONTRARRAZÕES
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17/09/2012 10:03
Conclusos para despacho
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17/09/2012 10:03
Conclusos para despacho
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27/08/2012 14:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 06333 - AUTOR UNIÃO - APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO
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27/08/2012 14:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 06333 - AUTOR UNIÃO - APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO
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13/08/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - UNIAO INTIMADO/CITADO EM 05/07/2012
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13/08/2012 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - UNIAO INTIMADO/CITADO EM 05/07/2012
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13/08/2012 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2012 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2012 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/06/2012 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/06/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/06/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2012 09:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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21/06/2012 09:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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16/05/2012 14:45
Conclusos para decisão
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16/05/2012 14:45
Conclusos para decisão
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04/05/2012 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2012 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2012 11:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2012 11:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2012 11:18
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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24/04/2012 11:18
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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20/03/2012 13:19
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSECAO REDENCAO
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20/03/2012 13:19
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSECAO REDENCAO
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07/03/2012 15:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REDENÇÃO
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07/03/2012 15:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REDENÇÃO
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23/01/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 16 EM, 23.01.2012
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23/01/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 16 EM, 23.01.2012
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19/01/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/01/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/01/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/12/2011 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2011 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) UNIÃO.
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07/10/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) UNIÃO.
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05/10/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IBAMA.
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05/10/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IBAMA.
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30/09/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/09/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2011 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/09/2011 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/09/2011 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2011 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2011 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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29/09/2011 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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27/09/2011 18:32
Conclusos para decisão
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27/09/2011 18:32
Conclusos para decisão
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27/09/2011 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2011 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2011 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2011 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2011 15:06
INICIAL AUTUADA
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27/09/2011 15:06
INICIAL AUTUADA
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26/09/2011 19:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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26/09/2011 19:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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