TRF1 - 1000196-36.2016.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000196-36.2016.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000196-36.2016.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAYARA SUZANE OLIVEIRA LUCENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA MARTINS BEZERRA - RR1165-A POLO PASSIVO:OAB SECCIONAL DE RORAIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000196-36.2016.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a segurança determinando a inscrição da autora como advogada nos quadros da OAB Roraima - RR.
Não houve apresentação de recurso voluntário pela partes.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000196-36.2016.4.01.4200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Requer a impetrante o provimento judicial que determine à autoridade coatora sua imediata inscrição como advogada nos quadros da Ordem de Advogados do Brasil, Seccional Roraima (OAB/RR).
Informa ser bacharel em direito e ocupar o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, código MPC/DAS, para o qual foi nomeada em 18 de janeiro de 2012, e que tem como atribuições: “administrar e coordenar as atividades administrativas, operacionais e institucionais do gabinete dos Procuradores de Constas, de acordo com o anexo I da Lei nº 925, de 13 de setembro de 2013”.
Após aprovação no XVII Exame da Ordem Unificado, a impetrante requereu sua inscrição nos quadros da OAB/RR mediante o Processo nº 23.0000.2016.000356-0.
Entretanto, sua inscrição foi indeferida ao fundamento de o cargo ocupado seria incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 8º, V, c/c 28, II, ambos da Lei nº 8.904/1994 (Estatuto da Advocacia).
Todavia, alega que a expressão “membros”, prevista no art. 28, II, da Lei nº 8.904/1994 não se estende aos servidores da área meio dos aludidos órgãos, motivo pelo qual pleiteia sua inscrição nos quadros da OAB.
Ressaltado os fundamentos adotados pela sentença que concedeu a segurança, a seguir: " (...) II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da ação diz respeito a compatibilidade do exercício da advocacia com o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, código MPC/DAS, o qual tem como atribuições: “administrar e coordenar as atividades administrativas, operacionais e institucionais do gabinete dos Procuradores de Constas, de acordo com o anexo I da Lei nº 925, de 13 de setembro de 2013”.
No caso, destaco que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), prevê rol taxativo de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, pontuando: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. §1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. §2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Vale realçar, que a taxatividade desse rol decorre do caráter restritivo de suas normas, tendo em vista que o art. 27 do mesmo diploma legal estabelece: “A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia”. À vista disso, não cabe interpretação extensiva da norma que impede os Membros do Ministério Público (inciso II do art. 28 supra) de exercer a advocacia para nela fazer incluir os servidores do Ministério Público de Contas.
A propósito: DECISÃO: Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar (evento 14 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Sílvia Regina Salau Brollo, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento: "1.
CARLOS VOLCHAN DE CARVALHO impetra este mandado de segurança contra ato da PRESIDENTE DA CÂMARA DE SELEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pretendendo, liminarmente, seja determinada a sua inscrição 'como advogado nos quadros da OAB/PR, com a anotação do impedimento previsto no art. 30, I da Lei nº 8.906/94'.
Pretende, ao final, a confirmação da decisão liminar.
Narrou, para tanto, ser bacharel em direito e ter sido aprovado no VII Exame de Ordem.
Na sequência, formulou pedido de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Disse que tal pedido foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao comando do art. 8.º, V, do EOAB (incompatibilidade do art. 28, II do Estatuto).
O impetrante asseverou ter interposto recurso administrativo com as seguintes razões: (i) exerce o cargo comissionado de assistente jurídico do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, (ii) O Ministério Público de Contas é um órgão interno do Tribunal de Contas do Paraná, não havendo qualquer vínculo com o Ministério Público Estadual ou qualquer outro ramo do MP, (iii) embora lotado no Ministério Público de Contas, seu cargo é vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, (iv) exerce funções de mera assessoria técnica e administrativa, (iv) os membros do Tribunal de Contas do Estado são Conselheiros, Auditores e Procuradores do MP junto ao Tribunal de Contas, (vi) o cargo por ele ocupado configura mero impedimento, não incompatibilidade, não havendo previsão legal que o impeça de advogar.
Ao recurso, segundo a parte impetrante, teria sido negado provimento, sob o fundamento de ausência do requisito dos arts. 8.º, V e 28, II, EOAB c/c Súmula nº 02/2009 OEP/CF/OAB.
O impetrante defende que tais vedações seriam aplicadas a outros cargos públicos.
Invocou a incidência do disposto no artigo 8.º da Lei 8.906/1994 e no artigo 5.º, inciso XII da Constituição da República.
Refutou a incidência do disposto no artigo 28, II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil já que o cargo por ele ocupado não é de membro do Tribunal de Contas (artigo 2.º do Regimento Interno do Tribunal e Contas).
O impetrante defendeu, ainda, que, no seu caso, não incidiria a hipótese da súmula n.º 02/2009 - OE/CF/AOB pois é servidor do Tribunal de Contas e não do Ministério Público.
Ele ressaltou que o Ministério Público de Contas não disporia de estrutura administrativa própria, funcionando na sede do Tribunal de Contas do Estado e aproveitando alguns dos seus servidores (artigo 151 da Lei Complementar nº 113/2005).
Defendeu, ainda, que o Ministério Público de Contas exerce atividades de natureza exclusivamente administrativa.
Quanto à súmula supramencionada, disse ser inconstitucional, violando o disposto no artigo 5.º, inciso XIII da CRFB/1988, já que ampliou a interpretação do termo 'membro' para todos os servidores do Ministério Público, mesmo aqueles que não o são.
No seu caso, o impetrante disse que incidiria o impedimento do disposto no artigo 30, inciso I do EOAB.
Colacionou jurisprudência que entende relevante ao tema.
Quanto ao perigo da demora, o impetrante disse estar evidente, diante da impossibilidade de exercer plenamente a sua atividade profissional.
Com fulcro no disposto na portaria n.º 2340/2013 deste Juízo, não sendo hipótese de perecimento de direito, a Secretaria expediu mandado para notificação das autoridades impetradas e intimou o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (eventos 3 a 6).
Notificadas, a autoridades impetradas deixaram de se manifestar.
A Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou, no evento 12.
Não arguiu preliminares.
Defendeu a legalidade do ato impugnado.
Pugnou pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado.
Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora.
No caso presente, vislumbra-se a presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.
O impetrante ocupa o cargo em comissão de 'Assistente Jurídico do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Símbolo DAS-5 do Quadro de Pessoal' daquele Tribunal (evento 1, OUT7). É integrante do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (evento 1, DECL10).
Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 1, OUT6), teve seu pedido de inscrição, junto ao órgão de classe, indeferido sob o fundamento de que o cargo por ele ocupado seria incompatível com o exercício da advocacia, na forma disposta no artigo 8.º, inciso V e artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 1, OUT8).
A Lei n.º 8.906/1994 dispõe: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho (...) Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...) A súmula n.º 02/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC.
II, DO EAOAB.
A expressão 'membros' designa toda pessoa que pertence ou faz parte de uma corporação, sociedade ou agremiação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 15 a.ed.).
Dessa forma, todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc.
II, do Estatuto da AOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia.
Cada uma das três categorias - Magistratura, Advocacia e Ministério Público - embora atuem, todas, no sentido de dar concretude ao ideal de Justiça, tem, cada qual, um campo definido de atribuições, em cuja distinção se verifica, justamente, o equilíbrio necessário para que esse ideal seja atingido, não devendo, pois, serem misturadas ou confundidas, deixando a cargo de uma só pessoa o exercício simultâneo de tais incumbências.
São incompatíveis, portanto, para o exercício da advocacia, quaisquer servidores vinculados ao Ministério Público'.
O impedimento do artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que a advocacia é incompatível com os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
Ou seja, aqui a vedação é feita aos membros e aos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
Por outro lado, a vedação disposta no artigo 28, inciso II do Estatuto se refere expressamente aos ocupantes de cargos ou funções do Poder Judiciário ou que exerçam serviços notariais e de registro.
Logo, também não incide neste caso.
A súmula n.º 02/2009 da Ordem dos Advogados do Brasil atribui interpretação extensiva ao impedimento legal de forma que a advocacia seria incompatível a todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no artigo 28, inciso II, do Estatuto da OAB (incluindo o Tribunal de Contas).
A negativa de inscrição na OAB sem correspondente autorização legal afronta a Constituição da República, quando esta preceitua em seu art. 5º: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(grifei) Verdadeiro desdobramento do princípio da legalidade, o inciso citado afasta a validade de qualquer exigência que não esteja contida ou autorizada em lei. À vista do exposto, a negativa de inscrição de servidor do Tribunal de Contas configura-se ilegítima.
De todo o modo, neste caso, incide a hipótese do artigo 30, inciso I da Lei 8.906/1994, razão pela qual, o seu registro deve ser limitado: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente, já invocado pelo impetrante: ADMINISTRATIVO.
OAB.
INSCRIÇÃO.
IMPEDIMENTO DO ART. 28, II, DA LEI Nº 8.906/94.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
Apenas lei regulamentadora da carreira do servidor público poderia exigir ou não dedicação exclusiva ou impor restrições a atividade profissionais concomitantes quando, por exemplo, haja colisão de horários ou incompatibilidade, sendo inviável coibir entidade de classe (OAB) o exercício profissional, sem base em lei, quando não haja tal previsão na carreira pública exercida. 2.
In casu, a impetrante ocupa o cargo de Assessor de Gabinete de Procurador I do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (OUT 7, Evento 1), exercendo funções de mera assessoria técnica e administrativa, de modo que não pode ser considerada 'membro' do Tribunal de Contas, expressão reservada aos detentores de poder decisório, capazes de afetar diretamente a esfera de interesse de terceiros 3.
Assim, ressalvado o impedimento legal previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não se pode cogitar de incompatibilidade entre a função pública exercida pela impetrante e a prática da advocacia. 4.
Apelação desprovida. (TRF4, APELREEX 5002967-67.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/10/2013) 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar e determino que as autoridades impetradas promovam a inscrição do impetrante nos seus quadros (com a anotação da vedação do artigo 30, I, da Lei 8.906/1994), desde que cumpridos os demais requisitos não discutidos neste Mandado de Segurança." Alega a parte agravante, em apertada síntese, a legalidade do ato impugnado, porque o cargo ocupado pela parte impetrante (Assistente Jurídico do Ministério Público junto ao Tribunal de Constas do Paraná) é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28-II da Lei 8.906/94, e porque o princípio da liberdade de exercício da profissão não é absoluto.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
O art. 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece os requisitos para tal inscrição: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia (negritei); VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
A lei também define, em seu art. 28, as hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta (negritei); III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público (negritei); IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
E o art. 30, dessa Lei, estabelece os casos de impedimento: " Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos." No caso dos autos, a parte impetrante ocupa o cargo em comissão de Assistente Jurídico do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e, das atividades que exerce (anexo DECL10 do evento 1 do processo originário), não verifico, por ora, função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
Assim, não há incompatibilidade da advocacia com o exercício de seu cargo, mas apenas impedimento, nos termos do art. 30-I da Lei 8.906/94.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5009435-70.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/05/2014) (grifei) De mais a mais, esclareço que a regra é o amplo acesso às profissões, devendo as restrições obedecer ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, in verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.
No caso, portanto, assiste razão à impetrante, a qual ocupa cargo comissionado compatível com o exercício da advocacia, já que não elencado no rol taxativo previsto no art. 28 do Estatuto da Advocacia, com a ressalva do impedimento estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - OAB: INSCRIÇÃO - ASSISTENTE DE GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - INCOMPATIBILIDADE: ART. 30, I, EOAB - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O cargo de Assistente de Gabinete de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), servidor público ordinário, cujas atividades não possuem conteúdo decisório nem se confundem com as do cargo de "Conselheiro", membro dessa Corte, não induz incompatibilidade para o exercício da advocacia prevista no inciso II do art. 28 da Lei n. 8.906/94, senão que o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública Estadual (art. 30, I, do EOAB). 2.
Apelação e remessa oficial não providas. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 31/08/2010, para publicação do acórdão. (AMS 0000316-68.2008.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.727 de 10/09/2010)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO SEGURANÇA para que a autoridade coatora viabiliza a inscrição da impetrante NAYARA SUZANE OLIVEIRA LUCENA nos quadros da Ordem de Advogados do Brasil, Seccional Roraima, com a ressalva do impedimento no art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)." Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, demonstrando não existir razões para reforma da sentença em sede de remessa necessária.
Finalmente, a ausência de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença, não havendo razões para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000196-36.2016.4.01.4200 JUIZO RECORRENTE: NAYARA SUZANE OLIVEIRA LUCENA RECORRIDO: OAB SECCIONAL DE RORAIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RORAIMA.
CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA.
COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
Deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito à inscrição como advogada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Roraima da candidata que exerce o cargo em comissão de chefe de gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima. 3.
Admitidos os fundamentos apresentados pela sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se a não apresentação de recurso voluntário interposto pelas partes. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/11/2018 15:33
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2018 15:33
Conclusos para decisão
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12/11/2018 15:33
Conclusos para decisão
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07/11/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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15/10/2018 11:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/08/2018 12:57
Recebidos os autos
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24/08/2018 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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