TRF1 - 0000083-25.2017.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000083-25.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074/O DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id 2004723169) opostos por WELLINGTON RUFINO DE BRITO em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id 2004436188).
Aduz o embargante que o montante do débito exequendo que não foi objeto de declaração retificadora (prestada em 2013) estaria alcançado pela decadência, vez que refere-se à declaração prestada no ano de 2010, e, portanto, a Exequente teria somente até 2015 para dar início ao processo administrativo, nos termos do art. 173, I, CTN.
Despacho de intimação para União manifestar-se acerca da declaração originária prestada pelo contribuinte em 2010, bem como sobre a ocorrência de eventual parcelamento.
Manifestação da União (id 2134383144), aduzindo, em síntese, a inocorrência da decadência, juntando aos autos comprovante do parcelamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta em análise cinge-se em verificar a ocorrência do instituto da decadência em relação ao crédito tributário decorrente da declaração prestada pelo contribuinte em 2010, que não foi objeto de declaração retificadora.
Pois bem.
Compulsando-se os autos do processo administrativo (id 1964020666) a que se refere a CDA ora executada, iniciado em 2016, é possível verificar que se trata de dívida tributária do Simples Nacional referente aos períodos de apuração dos anos de 2008 e 2009.
A declaração nº 333611062009001 é referente ao período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2009 e foi prestada pelo contribuinte em 13/04/2010.
Já a declaração retificadora nº 33.***.***/0080-03 é referente ao período de apuração de 2008 e foi prestada pelo contribuinte em 2013.
Nessa conjuntura, e, considerando que o processo administrativo teve início em 06/07/2016 é fácil constatar que operou-se a decadência em relação àqueles débitos referentes ao período de apuração de 2009, objetos da declaração prestada em 2010.
Como a própria Exequente considerou em sua manifestação (id 2134383144), “considerando o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado para a constituição do crédito fiscal, o término do lustro seria em 01/01/2015”.
Nesse ponto é importante mencionar que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, de modo que, irrelevante é a análise acerca da adesão ou não do parcelamento pelo contribuinte entre 2012 a 2015, como pretende a Exequente.
De fato, é possível verificar que houve adesão ao parcelamento (id2134383228), inclusive, porquanto há descrição no demonstrativo do débito (id 1964020666 – Pág. 21 a 25) do abatimento das parcelas pagas e indicação do montante residual, no entanto, tal situação só seria considerada para análise do instituto da prescrição, o que não é o caso.
Por fim, cumpre registrar que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para os créditos tributários referentes ao período de apuração de 2008, haja vista a declaração retificadora prestada em 2013, tal como já definido na decisão embargada e ora mantido.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o transcurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário dos débitos referentes à declaração nº 333611062009001, prestada pelo contribuinte em 2010, alusivos ao período de apuração de 01/01/2009 a 31/12/2009.
No mais, subsistem intactos os demais termos do referido decisum id 2004436188.
Deve, inclusive, a Secretaria proceder à expedição de mandado de citação dos demais sócios corresponsáveis, por Oficial de Justiça, nos endereços fornecidos no id 1974794653, tal como mencionado na referida decisão.
Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais créditos tributários, devendo decotar da CDA o período no qual se reconheceu a decadência, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
Proc 1 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 0000083-25.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074/O DESPACHO O executado opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que parte do débito exequendo estaria alcançado pelo instituto da decadência, qual seja, aquele montante que não foi objeto de declaração retificadora (referente ao período de apuração de 2009 – vide id 1964020666, Págs. 21-25), e, portanto, possui termo inicial do prazo decadencial distinto.
Baixo o feito em diligência.
Considerando que há informação nos autos acerca de adesão do executado ao parcelamento (id 1964020669), mas que, ao que tudo indica, não foi referente à integralidade do débito, e, ainda, que o processo administrativo iniciou-se em 2016, INTIME-SE a exequente para que se manifeste especificadamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca da decadência ocorrida em virtude da entrega da declaração nº 333611062009001 referente ao período de apuração de 2009, principalmente, sobre aqueles montantes não parcelados pelo devedor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal 1 -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000083-25.2017.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074/O DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal em epígrafe, proposta por WELLINGTON RUFINO DE BRITO alegando, em síntese, decadência para constituição do crédito tributário, e, subsidiariamente, a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) id 1964020652.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
I – DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA Alega o excipiente que o crédito tributário foi constituído fora do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Considera que, o prazo decadencial teria encerrado em 01/01/2015, uma vez que o período de apuração dos tributos refere-se a 2008/2009.
Tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, segundo o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o termo inicial para contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Veja-se: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Ressalte-se que, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
No caso dos autos, a entrega da declaração retificadora ocorreu em 03/2013 (id 1964020666 – pg. 21).
Portanto, uma vez que o processo administrativo iniciou-se em julho de 2016, não há que se falar em decadência, vez que não havia encerrado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Cumpre salientar que a declaração retificadora inaugura novo prazo decadencial, uma vez que importa em nova confissão de dívida.
Ainda, as alterações promovidas pela retificadora declaram mudanças no aspecto quantitativo do fato gerador, o que conduz ao entendimento de que esta última deve ser considerada como marco inicial do prazo decadencial.
II – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO No que tange à alegação acerca da ocorrência da prescrição, tal pretensão não merece acolhimento.
Primeiramente, consta dos autos que os débitos postos em execução neste feito foram parcelados na data de 03/2012, em 60 (sessenta) parcelas, com rescisão em 02/2015, conforme extrato de parcelamento do simples nacional (id 1964020669).
Dessa forma, uma vez que o parcelamento formalizado pelo devedor representa causa de interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr somente em 02/2015, não há que se falar em prescrição, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 02/2017.
Em que pese a alegação do Excipiente de não ter formalizado parcelamento, este não trouxe aos autos nenhuma informação que comprove suas alegações, devendo considerar-se a presunção de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos.
Ainda que assim não fosse, há de se considerar, nos mesmos moldes do entendimento exposado no item anterior, que a entrega da declaração retificadora em 03/2013 interrompe o prazo prescricional.
Vejamos entendimento dos Tribunais nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DCTF RETIFICADORA.
ALTERAÇÃO NOS VALORES DEVIDOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 , “caput” do CTN )- No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010) - Na hipótese dos autos, os créditos tributários em cobrança nas CDAs nº 80.2.06.022631-21 e nº 80.6.06.035031-84 foram constituídos mediante entrega de declaração em 04.08.2000.
Ocorre que em 30.09.2004, a agravante apresentou DCTF retificadora em relação a tais créditos - Com efeito, é firme o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN - In casu, em não se tratando de correção de mero erro formal, a declaração retificadora teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174 , parágrafo único , inciso IV do CTN - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região – Agravo de Instrumento Nº 0034990-75.2012.4.03.0000 – Des.
Monica Autran Machado Nobre) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à expedição de mandado de citação dos demais sócios corresponsáveis, por Oficial de Justiça, nos endereços fornecidos no id 1974794653.
Indefiro, por ora, o pedido fazendário de penhora dos direitos do executado até que se perfectibilize a citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000083-25.2017.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE RUFINO JUNIOR, WELLINGTON RUFINO DE BRITO, RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ARLEY BRITO VALOR DA DÍVIDA: $849,968.83 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (id 1904368651) requerendo o que lhe aprouver.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
21/09/2021 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/08/2021 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2021 11:49
Juntada de volume
-
03/08/2021 15:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/08/2021 16:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/08/2021 16:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
02/08/2021 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
19/01/2018 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/01/2018 11:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/01/2018 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2017 11:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2017 11:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/09/2017 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/08/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
17/07/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2017 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 14:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/07/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/07/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2017 13:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2017 09:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2017 09:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/04/2017 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2017 18:26
INICIAL AUTUADA
-
16/02/2017 09:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012042-94.2023.4.01.4300
Terezinha Galvao de Sousa
.Chefe da Agencia da Previdencia Social ...
Advogado: Ana Cristina Pires Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:23
Processo nº 0002959-87.2007.4.01.3700
Uniao Federal
Raimundo Nonato Lopes de Farias
Advogado: Jose Franklin Skeff Seba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2007 17:26
Processo nº 1002474-06.2022.4.01.4004
Valdir Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucio da Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 10:35
Processo nº 1059508-23.2023.4.01.3900
Rita da Silva Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raissa Machado Evanovicth
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 10:37
Processo nº 1015317-51.2023.4.01.4300
Neuzerley Liliana de Faria
Gerente Executivo do Inss Palmas/To
Advogado: Melriane Rodrigues Araujo do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 12:02