TRF1 - 1014952-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO EXEQUENTE: J.
M.
C.
A.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
No ato de id 2166411769, houve confusão entre honorários sucumbenciais e contratuais.
A decisão merece ser ratificada, de ofício (art. 494, I, CPC), conforme segue. 02.
O item 11 da decisão de id 2166411769 passa a ostentar a seguinte redação: 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: JOÃO MARCOS CARVALHO ALVES; VALOR PRINCIPAL: R$ 78.110,86; JUROS: R$ 0,00; SELIC: R$ 19.272,25; DATA DO CÁLCULO: 28/11/2024; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CREDOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 VALOR PRINCIPAL: R$ 14.059,95; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 3.469,01; DATA DO CÁLCULO: 28/11/2024; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 VALOR PRINCIPAL: 30% sobre o valor principal corrigido (R$ 34.473,62); JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 12/12/2024.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido retificar a decisão de id 2166411769 para que reflita as alterações acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir as determinações da decisão de id 2166411769, observadas as retificações acima. 05.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO EXEQUENTE: J.
M.
C.
A.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Secretaria não promoveu a intimação das partes, via PJe, acerca do último ato.
Além disso, não houve a juntada das requisições de valor confeccionadas, mas os autos vieram conclusos sem qualquer petição nova. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir integralmente o despacho interior; (c) evitar conclusões desnecessárias. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO AUTOR: J.
M.
C.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; /// inverter os polos; DEMANDANTE: REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO AUTOR: J.
M.
C.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; DEMANDADO: REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO AUTOR: J.
M.
C.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO AUTOR: J.
M.
C.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO AUTOR: J.
M.
C.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO MARCOS CARVALHO ALVES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (NB 704.786.272-3) em 28/05/2019, o qual fora indeferido em razão do não reconhecimento do requisito da miserabilidade previsto na lei; (b) o indeferimento foi indevido, já que o requerente atende aos requisitos necessários à prestação do benefício, pois vive em situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício em comento para sua subsistência. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) no mérito, procedência da demanda com a condenação do INSS à concessão do benefício administrativo e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (28/05/2019 - NB 704.786.272-3) e daquelas que se vencerem no curso da demanda; (c) condenação da demandada nos ônus sucumbenciais; (d) realização de perícia socioeconômica e médica. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID1952428159): (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a tramitação prioritária; (d) determinação de realização de perícia na área de Assistência Social sob a incumbência da assistente social MICHELE DOS SANTOS PACHECO e na área médica, sob a incumbência do médico MURILLO FARO CIFUENTES. 04.
O INSS apresentou contestação aduzindo, em resumo (ID1975370647): (a) prescrição da pretensão; (b) ausência de comprovação do requisito da miserabilidade; (c) improcedência total dos pedidos. 05.
O MPF manifestou desinteresse no feito (ID2052367163); 06.
Os laudos foram juntados (2100213154 e 2108352658). 07.
Houve réplica (ID2120716129). 08.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID2124430570).
A parte demandada permaneceu silente (ID2133402193). 09.
Os autos foram conclusos para julgamento em 20/06/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
A ação foi proposta em 03/11/2023 objetivando o recebimento de valores retroativos à 28/05/2019.
Portanto, não ocorreu a prescrição de qualquer parcela devida, já que proposta a ação antes do decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. 13.
Assim, não se verificou decadência do direito ou a ocorrência de prescrição DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
EXAME DO MÉRITO 15.
O cerne da questão em análise centra-se no pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS – NB 704.786.272-3) que foi indeferido administrativamente pelo INSS em razão de suposta superação da renda per capita do grupo familiar, vez que ultrapassou ¼ do salário mínimo por pessoa. 16.O artigo 20, da Lei 8.742/93 (LOAS) estabelece que o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com idade a partir de 65 anos, ante a comprovação de ausência de meios para prover sua própria subsistência nem tê-la provida por seu núcleo familiar. 17.
Para ter direito ao benefício de prestação continuada em comento deve haver comprovação dos requisitos da deficiência e socioeconômico: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 18.
A parte demandante pretende benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício pretendido exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) ser o requerente pessoa com deficiência; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 19.
Quanto ao primeiro requisito, o laudo pericial médico constatou que o autor: (a) é portador de Craniossinostose e Epilepsia, Q75.0 e G40; (b) é menor em idade, está na fase escolar e necessita de atenção redobrada na escola e na própria casa; (c) é incapaz parcialmente e temporariamente; (d) necessita de acompanhamento multidisciplinar e acompanhamento escolar por tempo indeterminado. 20.
No caso de uma criança que ainda não está ativa no mercado de trabalho, a deficiência em questão deve ser suficiente para interferir na vida cotidiana normal da criança e de sua família.
Isso ocorre porque, nessa situação, alguém da família precisará deixar de trabalhar, parcial ou totalmente, para ajudar aquele que não consegue viver de forma independente (TRF-1 - AC: 10220703820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG). 21.
Considerada a incapacidade do menor, ainda que parcial e temporária, mostra-se necessária a concessão do benefício, tendo em vista os fatores patológicos e sociais que pesam sobre o paciente, principalmente porque menor de idade.
Neste sentido posicionou-se a TNU no julgamento PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF n. 200783035014125/PE, vejamos: “À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados,prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” 22.
No que se refere à miserabilidade o laudo pericial socioeconômico concluiu que: 23.
Ficou comprovado que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua genitora.
A renda total é de R$ 1.368,14, o que totalizaria R$ 684,07, per capita, quantia acima daquela estabelecida em lei. 24.
Como é sabido, o referido critério não é absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. (...) (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1341655/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 06/08/2013). 25.
No caso narrado, deve ser reconhecida a vulnerabilidade, pois comprovado em relação ao núcleo familiar da demandante o seguinte: (...) A Genitora do Autor possui trabalho formal (contrato temporário) na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com renda mensal liquida de R$ 1.368,14 (...) Genitora do Autor relatou que Autor possui diagnostico de craniossinostose, realizou cirurgia do crânio com 01 ano de idade e após a cirurgia passou a ter crises de epilepsia recorrente.
Atualmente o Autor realiza tratamento para depressão e epilepsia.
Relatou que realiza acompanhamento Psiquiátrico, Psicológico e Neurológico e faz uso continuo dos medicamentos: Fluoxetina R$ 23,00 e ácido valproato de sódio (retira no SUS).
Relatou que o medicamento fluoxetina é comprado, pois está em falta no SUS do Município (...) Genitora do Autor relatou que o Autor possui gastos com consultas medicas a cada 03 meses no valor de R$ 1.050,00.
Os gastos com medicamentos é de aproximadamente R$ 23,00 (vinte e três reais); despesas com Água encanada no valor de R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); energia elétrica: R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos); e Despesas com alimentação no valor de R$ 800,00.
A casa que autora reside é uma construção antiga, casa de programa habitacional popular (...) (...) (a) única fonte de renda do grupo familiar é decorrente do contrato temporário da genitora do autor, no valor de um salário-mínimo referente R$ 1.384,00. (b) o grupo familiar é composto pelo autor e por sua genitora.
Estes possuem gastos com alimentação, consultas médicas, medicamentos, água e energia e como única fonte de renda, a remuneração no valor de um salário mínimo, demonstrando que a requerente e sua familiar aparentam realmente sobreviver em condições precárias. 26.
Destaca-se que o próprio INSS possui portaria publicada em 22 de março de 2021 (Portaria de nº 1.282) onde determina a exclusão de benefícios previdenciários de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar necessário para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 27.
A miserabilidade e a deficiência estão comprovadas.
Portanto, tem direito o autor ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 26.
A Renda Mensal inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo autor, qual seja, o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.320,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 27.
O benefício deve ser concedido desde a data do pedido administrativo – 28/05/2019.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
Considerando que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 29.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS - R$ 74.234,52 atualizados até 11/2023 (data de propositura da demanda).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 31.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir da intimação desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pela autora pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 33.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 34.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora não se comportou forma zelosa no exercício da defesa, uma vez que precisou emendar a inicial; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa sobre tema debatido e corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 35.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 28/05/2019 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (Súmula n. 111-STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda).
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivos, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS a autora a partir de 28/05/2019; (b) fixo o valor da RMI no valor do salário-mínimo (R$ 1.320,00), conforme cálculos do autor; (c) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 74.234,52 atualizados até 11/2023 (data de propositura da demanda); (e) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 18% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 28/05/2019 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 13 de março de 2024; HORÁRIO: 10h30min; LOCAL: IOP, 602 Sul, Avenida Norte Sul 02, Conjunto 02, Lote 09.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014952-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE: IVALDETE DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) exibir procuração; a08) apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou pelo advogado constituído, desde que este exiba procuração com poderes específicos (CPC, artigo 105); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014846-35.2023.4.01.4300
Jordany Alves de Oliveira
Chefe da Unidade Estadual do Ibge No Toc...
Advogado: Christiane Moreira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 00:44
Processo nº 1014846-35.2023.4.01.4300
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Jordany Alves de Oliveira
Advogado: Christiane Moreira de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 16:55
Processo nº 1005946-20.2023.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eduardo Borges de Souza
Advogado: Ricardo Pechansky Heller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:34
Processo nº 1040432-31.2023.4.01.3700
Maria de Fatima da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francinelda Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 12:53
Processo nº 1008570-54.2023.4.01.3502
Dorcelina Antonio de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriele Chaves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2023 11:23