TRF1 - 1008570-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Documento RPV.
-
05/09/2024 13:28
Juntada de documentos diversos
-
04/09/2024 00:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008570-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORCELINA ANTONIO DE PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica o INSS INTIMADO para manifestar-se acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 5 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
05/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 19:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008570-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORCELINA ANTONIO DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE CHAVES SANTOS - GO46124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 645.731.427-2; DER: 28/09/2023; id: 1861059679).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: certidão eleitoral tendo como ocupação declarada pela autora trabalhador rural; memorial descritivo em nome terceiro; registros fotográficos; contrato de compra e venda de cessão de direito de posse de imóvel em nome de terceiro; declaração de trabalho rural e ITR em nome de terceiro.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 51 anos de idade, viúva de Sinomar Ferreira dos Santos; ficou casada cinco anos e o marido morreu; que trabalhavam na Fazenda Água Fria (Praia); depois da morte do marido trabalhou na Fazenda São Roque, colhendo batata doce e pimenta por uns quatro anos; que veio para Anápolis em 2003; ingressaram numa invasão onde tem a casa que reside; depois que veio para Anápolis continuou a trabalhar de diária na colheita de tomate; que trabalhou na chácara Esperança até setembro de 2023, quando não conseguiu mais trabalhar devido aos problemas de coluna e artrose; que recebia R$ 90,00 por diária.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há trinta anos; que conheceu o falecido marido da autora; que os conheceu no bairro Jardim Esperança, em Anápolis; que a autora continuou trabalhando até setembro de 2023.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há dez anos; que trabalhavam juntos na roça; na Fazenda do Bastião; que trabalhou com a autora na roça colhendo tomate, chuchu e pepino.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
O único registro na CTPS é como empregado rural.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1977176677), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar; CID: M54.5” (quesito “1”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “atividades que exijam flexão do tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos.” Existe incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesitos “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: “10/01/2023” ( quesito “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que ocasionou “limitação para flexão do tronco” (quesito “8”).
O perito afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão decorre de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “pericianda 51 anos, trabalhador rural, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, sem tratamento médico ou uso de medicações.
Incapacitada para atividades que exijam flexão do tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos.” As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 28/09/2023), com data de inicio do pagamento (DIP: 01/04/2024) e RMI no valor de um salário mínimo, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 24/04/2025).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Ata de audiência
-
24/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008570-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORCELINA ANTONIO DE PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/04/2024, às 16h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 11:52
Juntada de manifestação
-
27/12/2023 16:50
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
-
03/12/2023 10:18
Juntada de apresentação de quesitos
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DORCELINA ANTONIO DE PAULO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008570-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORCELINA ANTONIO DE PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/12/2023, às 11h40, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/10/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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