TRF1 - 1040432-31.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINELDA SILVA SANTOS - MA22073-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1040432-31.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELDA SILVA SANTOS - MA22073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1040432-31.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELDA SILVA SANTOS - MA22073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1040432-31.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELDA SILVA SANTOS - MA22073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO AMPARADO EM INCAPACIDADE DA PARTE.
AUSÊNCIA À PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
ART. 487, I, CPC.
PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE JUSTIFICATIVA À AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
MODALIDADE EXTINTIVA QUE SE RECONHECE ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito com exame do mérito, após verificação da ausência à perícia designada.
Em síntese, alega a parte recorrente que o juízo sentenciante incorreu em equívoco, ao declarar a extinção meritória do feito, bem assim a ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
Em provimentos jurisdicionais anteriores, este juízo recursal encampara a tese de que inadequada a extinção com exame de mérito de processos em situações assemelhadas à que aqui se observa, para tanto, chamando à fundamentação o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante, melhor refletindo, conclui-se que não era o caminho processual correto a ser seguido. 3.
Com efeito, a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual. 4.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante apenas juntou aos autos “Manifestação” (ID 363251258 – arquivo registrado em 28/08/2023), desprovida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações. 5.
A ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
Sem reparos a sentença. 6.
Apenas para argumentar, retornando ao disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, veja-se que especificamente alusivo à ausência a qualquer das audiências do processo, tratando-se de autorização expressamente deferida pelo legislador, o qual, no caput, do mesmo artigo, admitiu outras hipóteses extintivas previstas em lei, inexistindo, pelo que se sabe, a referida possibilidade para a circunstância de ausência à perícia.
Entender-se de outra forma, importaria em lançar por terra o regramento atinente ao ônus da prova, ocasionando que qualquer omissão, voluntária ou não, da parte a chamamentos processuais implique em extinção do feito sem exame do mérito, garantindo-lhe, por conseguinte, a possibilidade de novamente demandar, sob os mesmos pedidos e causa de pedir. 7.
Por fim, não se visualiza, na linha do raciocínio desenvolvido, qualquer hipótese de cerceamento de defesa.
Ao revés, a razoabilidade da duração e a cooperação desejada (artigos 4º e 6º, CPC) é que se encontram comprometidas, a partir da ausência da parte à perícia designada pelo Poder Judiciário, sem justificativa em tempo hábil ou amparada em motivo minimamente demonstrado. 8.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELDA SILVA SANTOS - MA22073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1040432-31.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-12-2023 a 14-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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