TRF1 - 0074130-53.2015.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0074130-53.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUVENCIO GOMES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782 e LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por JUVENCIO GOMES FERREIRA e OUTRA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: c) seja julgado procedente o pedido da presente ação, determinando a ilegalidade da mudança de base de cálculo procedida de maneira unilateral pela União, determinando, ainda, que a União se abstenha de inscrever os Requerentes na Divida Ativa, bem como adotar quaisquer medidas constritivas e/ou prejudiciais ao direito dos Autores, até que o mérito seja decido; Narram que em meados de abril de 2015 foram surpreendidos com a atualização dos valores relativos às taxas de ocupação da Fazenda Sálvia no patamar de 245,55%.
Afirmam que o valor do m² utilizado no cálculo das taxas de ocupação passou de R$ 0,40 (quarenta centavos) para R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) representando aumento desproporcional e ilegal, desrespeitando a legislação vigente e inviabilizando o aproveitamento das glebas por parte dos produtores rurais.
Argumentam que não foram notificados desta mudança na base de cálculo e nunca lhes foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Decisão Num. 367911426 – fls. 136/139 da rolagem úncia – indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 367911426 - fls. 172/282 da rolagem única, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 367911427 - fls. 288/296 da rolagem única.
Os autores juntaram documentos (Num. 367911427 – fls. 299/303 da rolagem única).
Despacho Num. 367911428 - fl. 370 da rolagem única - indeferiu pedido de remessa do feito, em razão de alegação de conexão. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 367911426 – fls. 136/139 da rolagem úncia, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Pretendem os requerentes pagar a taxa de ocupação das glebas que ocupam na Fazenda Sálvia nos patamares definidos para o ano de 2014 argumentando que o reajuste efetuado é desproporcional.
Depreende-se da Nota Técnica (fls. 95/98) da Secretaria do Patrimônio da União — SPU que todas as áreas rurais tiveram as taxas de ocupação atualizadas (vide tabela de fl. 97), sendo que o aumento da taxa de ocupação da Fazenda Sálvia só foi proporcionalmente maior em relação às demais áreas rurais porque em 2014 o valor já estava defasado.
Com efeito, no ano de 2014, enquanto a taxa de ocupação das Fazendas Palmas e Rodeador GL 2 era fixada no valor de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) por metro quadrado, os ocupantes da fazenda Sálvia pagavam apenas R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado.
Dessa forma, a atualização promovida pela administração pública nas taxas de ocupação devidas pelos requerentes é legítima, porquanto visa garantir a isonomia em relação aos ocupantes de outras áreas rurais de propriedade da União.
Ressalto que a administração pública não é obrigada a notificar os ocupantes da área pública acerca do procedimento de atualização das taxas, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, nesse caso.
Além disso, colhe-se que a jurisprudência do TRF1, especificamente quanto à Fazenda Sálvia, tem adotado entendimento no mesmo sentido apontando em cognição sumária.
Note-se: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA DENOMINADA FAZENDA SÁLVIA - DF.
BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO COM BASE EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
EXERCÍCIO DE 2015.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES APURADOS PELA SPU NÃO ILIDIDA PELOS INTERESSADOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A utilização da Planta Genérica de Valores para efeitos de cobrança da taxa de ocupação encontra previsão legal no Decreto-Lei nº 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativos a imóveis de propriedade da União, na redação dada pela Lei nº 13.139/2015. 2.
O STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, destacou que "a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização o valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei." Na mesma assentada, consolidou-se o entendimento de que é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
Somente após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativamente e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. (REsp 1150579/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). 3.
Especificamente em relação à Fazenda Sálvia, a elevação do valor do metro quadrado para o valor mínimo constante da Planilha de Preços Referenciais do INCRA, de 16 de julho de 2014, se deu para corrigir a enorme discrepância e desproporcionalidade existente entre as propriedades situadas na Fazenda Sálvia e as demais áreas rurais de propriedade da União.
Excepcionalmente em casos tais, entende a jurisprudência que o reajuste da taxa de ocupação não se revela desarrazoado ou desproporcional.
Precedentes. 4.
Não foi comprovado nos autos qualquer aspecto que comprometesse a idoneidade técnica do laudo de avaliação dos imóveis situados na Fazenda Sálvia.
A atualização dos valores, ainda que realizada por logradouro, foi realizado por profissionais devidamente habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica - RT reconhecida e nos estritos termos da lei, conforme demonstrado nos autos. 5.
Conforme já decidido nesta Corte, "o valor fixado pela SPU é presumivelmente o correto, podendo tal presunção, entrementes, ser elidida por prova robusta em contrário, o que não se vislumbra na presente hipótese." (AC 2002.34.00.000865-4/DF, Rel.
Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPEL, conv., SEXTA TURMA SUPLEMENTAR, julgado em 09/09/2013, DJe 18/09/2013) 6.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco o resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Mantida, nesta Corte Recursal, a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, indefere-se a tutela de urgência, haja vista não configurada a "probabilidade do direito" no caso concreto. 7.
Apelação não provida.
Tutela de urgência indeferida. (AC 0038650-14.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) Dessa forma, é de se reconhecer a legalidade da atualização levada a efeito pela UNIÃO, que se pautou em trabalhos técnicos e no princípio da isonomia em relação às demais ocupações na mesma situação do imóvel aludido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelos autores.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exibilidade suspensa, diante da AJG que ora defiro, já que presentes os requisitos legais (Num. 367911426 – fls. 28 e 32 da rolagem úncia).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
12/02/2021 11:52
Decorrido prazo de JUVENCIO GOMES FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MARIA EVOLENE VENTURA DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
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17/11/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 10:33
Juntada de substabelecimento
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05/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/10/2018 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/10/2018 11:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/08/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 147 DE 09/08/2018
-
09/08/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/08/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/07/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/07/2018 11:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/06/2017 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/06/2017 10:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/05/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/05/2017 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/02/2017 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2016 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2016 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/10/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/10/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2016 13:39
Conclusos para despacho
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05/10/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2016 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2016 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 12:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2016 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2016 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2016 15:55
Conclusos para despacho
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29/03/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2016 11:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/03/2016 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/02/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/02/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/02/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/02/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/02/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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13/01/2016 15:16
Conclusos para decisão
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13/01/2016 15:01
INICIAL AUTUADA
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13/01/2016 12:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/12/2015 13:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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