TRF1 - 1003304-74.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/02/2025 17:42
Juntada de Informação
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:26
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:31
Juntada de manifestação
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:45
Juntada de apelação
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30/12/2023 01:54
Juntada de manifestação
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:01
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003304-74.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO – CRMV/MT visando à declaração de inexigibilidade de registro no conselho profissional e contratação de profissional de medicina veterinária.
A impetrante alega, em síntese, que desenvolve comércio varejista de produtos agropecuários e que, em razão disso, o CRMV-MT tem-lhe exigido o registro no Conselho e a contratação de médico veterinário para atuar na empresa.
Nas informações, a autoridade impetrada defendeu, em síntese, a legalidade do ato administrativo e do enquadramento da atividade em questão na área de atuação e controle do profissional de medicina veterinária.
O CRMV/MT pugnou por sua intervenção no feito e suscitou preliminar de inadequação da via eleita (ID 1662626465).
Após o parecer do Ministério Público Federal, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo CRMV/MT, não merece prosperar.
A presente ação não demanda instrução probatória, de modo que a via do mandado de segurança é adequada para a resolução da lide.
Quanto ao mérito, o pedido formulado pela impetrante já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática de recursos repetitivos, tendo o tribunal firmado a tese de que “à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário”, de modo que “as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017).
Nesse sentido é também o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÕES, ADUBOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
A prova documental colacionada aos autos é suficiente para a realização do julgamento da presente lide, razão pela qual não se pode reputar inadequada a via processual eleita. 2.
Não há que se falar em decadência mandamental na hipótese, haja vista que a exigência de registro e contratação de médico veterinário se protrai no tempo. 3. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 4.
Na hipótese, o objeto social da empresa apelada - comércio de rações, adubos e medicamentos veterinários - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0001827-32.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/02/2017).
As atividades anotadas no contrato social e nas alterações contratuais da impetrante (ID 1648628978) revelam o enquadramento da situação dos autos aos precedentes citados acima, qual seja, “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
A parte ré não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento no sentido de que a atividades de venda de animais vivos e de artigos, alimentos e fármacos para animais de estimação (desde que não haja aplicação dos fármacos em procedimento clínico) não é privativa de médico veterinário, sendo desnecessária a contratação de profissional pela empresa autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar ao réu que se abstenha de exigir a contratação de médico veterinário e de registro da empresa no CRMV/MT para o desempenho de atividades de venda de animais vivos e de artigos, alimentos e fármacos para animais de estimação (desde que não haja aplicação dos fármacos em procedimento clínico).
Defiro a liminar vindicada para determinar que o CRMV/MT se abstenha de exigir a contratação de médico veterinário e se abstenha da prática de qualquer sanção em razão da atividade comercial exercida pela impetrante.
Sem custas, vez que isentas as partes, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/11/2023 19:14
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:41
Concedida a Segurança a SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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03/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIS GALELLI & CIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:02
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:35
Juntada de manifestação
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12/06/2023 17:48
Juntada de outras peças
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12/06/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/06/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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