TRF1 - 1015383-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015383-31.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: T B DE ARAUJO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015383-31.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T B DE ARAUJO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015383-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T B DE ARAUJO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
T B DE ARAUJO impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é pessoa jurídica devidamente constituída para o exercício das atividades discriminadas em seus atos constitutivos, cuja principal delas é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; (b) em razão do exercício das atividades devidamente regulamentadas, a impetrante está sujeita ao recolhimento de diversos impostos federais, estaduais e municipais, definidos na legislação, dentre os quais estão as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base, respectivamente, na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03; (c) atualmente tanto o PIS quanto a CONFINS são exigidos com a inclusão do valor correspondente ao PIS e à COFINS na sua base de cálculo.
Contudo, o PIS e a COFINS constituem verdadeiro ônus fiscal, não podendo ser considerados como receita ou faturamento das pessoas jurídicas nem, por conseguinte, incluídos em suas próprias bases de cálculo. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) concessão de segurança para declarar a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, excluindo as contribuições do PIS/COFINS da base de cálculo do PIS e do PIS/COFINS da base de cálculo da COFINS; (b) subsidiariamente, conceder a segurança pleiteada para declarar a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; (c) reconhecer, também, o direito a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, bem como aqueles que, eventualmente, vierem a ser recolhidos no curso da presente, demanda, via compensação tributária com quaisquer tributos administrados pela Secretária da Receita Federal ou restituição administrativa, a critério da impetrante, sendo ainda determinada a atualização pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido. 03.
Em sede de emenda (ID 2004995153, acompanhando dos anexos de IDs 2004995157 e 2004995161), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 0,01, bem como os pedidos de mérito contidos na exordial, os quais foram reformulados com o seguinte teor: (a) concessão integral da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante pela não inclusão das contribuições para o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, e que a impetrada se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à aludida cobrança; (b) deferimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, ou outras normas supervenientes, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela RFB, ressalvado o direito da impetrada à fiscalização e homologação do procedimento. 04.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2006127669): (a) recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido (indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC); (b) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 05.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 2014345154). 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2021987661). 07.
A autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos, em resumo: (ID 2042155687): a) preliminarmente: necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da questão constitucional alusiva à inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (RE n. 1233096/RS); b) no mérito: denegação da segurança pelos seguintes motivos, em suma: b.1) não obstante o julgamento do RE n. 574.706/PR ter reduzido o conceito de faturamento, tal interpretação só é aplicável à incidência do ICMS.
Quanto à incidência do PIS e Cofins na base de cálculo destas, o pleito da impetrante claramente afronta a alínea b do inciso I do art. 195 da CF/88; b.2) não cabe ampliar o rol de exclusões do faturamento, até porque isso significaria atuar como legislador positivo, criando para as contribuições em comento base de cálculo diversa da prevista em lei.
Este é o único entendimento que se coaduna com a finalidade constitucional de carrear o máximo de recursos para o sistema de seguridade social; b.3) o conceito de faturamento não se encontra no texto constitucional, ele é firmado na lei.
Ou seja, ao contrário do que se infere da inicial, não existe um conceito constitucional de faturamento; b.4) mesmo antes da alteração realizada pela Lei n' 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a Cofins integravam a receita bruta e, portanto, o § 5' do art. 12 do Decreto-Lei n' 1.598/77, apenas e tão somente, ratificou esse entendimento; b.5) ao se admitir a tese da exclusão do PIS/Cofins embutido no preço do produto ou serviço, a pretexto de não ser receita do contribuinte, mas, sim, da UNIÃO, teria de se admitir também a exclusão dos demais tributos, cujos valores são igualmente repassados ao preço praticado pela pessoa jurídica, integrando o custo do produto ou serviço; b.6) é necessária expressa previsão legal para isenção e exclusão do PIS e da CONFINS, o que não há no caso. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/02/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 10.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 11.
A regra presente do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 12.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão nacional. 13.
Nessa seara somente o STF é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da requerida implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 14.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela impetrada. 15.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 16.
Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida.
EXAME DO MÉRITO 17.
A questão em análise cinge-se à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das suas próprias bases de cálculo. 18.
A parte impetrante fundamenta seus pedidos, em síntese, na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entendem possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 19.
Embora este Juízo em casos anteriormente apreciados tenha acolhido a tese aqui ventilada pela parte autora, o entendimento já adotado deve ser revisto, isso porque, ao que se observa da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), consolidou-se a orientação de que é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentido é possível citar inúmeros julgados, a título exemplificativo os seguintes: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo.
Precedentes do STJ e do TRF1. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7.
Apelação não provida. (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador. 2.Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, (tema 313), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser "legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva". 3.
Quanto à extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da CONFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 4.
A distinção entre os temas fica ainda mais clara em razão da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar de demanda idêntica à ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), em que se discute "à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo". 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre a matéria pelo STF, razão pela qual não se pode negar aplicação às leis que regulam a matéria e que permite a cobrança das contribuições considerando a base de cálculo formada com a inclusão dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS, devendo, portanto, ser aplicado até a deliberação final do STF, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6. É legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A sentença está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual deve ser reformada. 8.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). 9.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. (AMS 1021509-34.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 17/10/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE APLICA POR ANALOGIA O TEMA 69 DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 2.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3.
O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. (REsp 5010451-39.2018.4.04.7107 RS 2019/0198566-6, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 29/10/2019, Julgamento 22/10/2019) 4.
Apelação não provida. (AMS 1000732-36.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.) 20.
Por oportuno, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”, a saber: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3.
Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4.
Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp.
Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. [...] RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO-APLICABILIDADE.12.
A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13.
Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".14.
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 21.
Ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1.067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo, portanto, ser aplicada até a deliberação final da Suprema Corte a orientação do TRF1 e do STJ (esta firmada em sede de recurso especial repetitivo). 22.
Dessarte, à luz do entendimento jurisprudencial por ora prevalecente acerca da questão controvertida, deve ser considerada legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Custas pela parte autora. 24.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a questão preliminar suscitada pela impetrada (sobrestamento do processo); (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança pretendida pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015383-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T B DE ARAUJO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço da alegação da parte demandante de que o prazo para emenda foi de 01 dia.
O despacho foi claro, didático e cooperativo a não mais poder no sentido de que "a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC".
O prazo para emenda foi formalizado por meio do painel do PJE e com o prazo correto de 15 dias.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante; c) aguardar o prazo para emenda; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015383-31.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T B DE ARAUJO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.5) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar a lei ou atos normativos a serem declarados inconstitucionais; a.6) manifestar sobre a possibilidade do controle difuso exercer fiscalização de constitucionalidade em caráter principal; a.7) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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