TRF1 - 1001519-77.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/08/2024 11:46
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 19:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001519-77.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O e DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão da divergência de nomes da instituidora, tendo em vista que na certidão de óbito consta o nome de Lourdes Pereira Pinto e na base da Receita Federal, Lourdes Pereira de Araújo.
Conforme certidão de casamento ID 1550349855 juntada pelo autor, Lourdes Pereira de Araújo foi o nome adotado pela falecida após o matrimônio, em 28/10/1998.
Sanada esta divergência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, sendo o requerente seu filho, presumida é a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, § 4º da referida lei.
Quanto à qualidade de segurado, foi juntado cópia do CNIS da falecida, no qual consta que recebia aposentadoria por idade desde 08/02/2013, cessando apenas na data do óbito, em 12/05/2022.
O óbito deu-se em 12/05/2022 e o requerimento administrativo em 15/06/2022.
Fixo, portanto, a DIB na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor do autor o benefício de Pensão por Morte, com DIB em 12/05/2022 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2024, bem como pagar as parcelas devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: TIAGO SOARES DE ARAUJO Filiação: GERALDO SOARES DE ARAUJO LOURDES PEREIRA PINTO Cadastro pessoa física (CPF): *91.***.*49-77 Data do nascimento: 30/05/2003 Benefício concedido: Pensão por morte Data de início do benefício (DIB); 12/05/2022 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2024 Nome do segurado falecido (pensão por morte): LOURDES PEREIRA DE ARAUJO *03.***.*72-40 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/04/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:33
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001519-77.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT22859/O, DIEGO CHAVES FREIRE - MT23165/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apesar da contestação afirmar que não houver prova da dependência econômica, o autor é filho da falecida, razão pela qual, vislumbrando a possibilidade de acordo, determino nova vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:01
Juntada de impugnação
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15/05/2023 16:33
Juntada de contestação
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20/04/2023 09:35
Juntada de manifestação
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13/04/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SOARES DE ARAUJO - CPF: *91.***.*49-77 (AUTOR)
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13/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/03/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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